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Resolução 3/81, de 7 de Janeiro

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Sumário

Transfere para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária todos os bens, direitos e obrigações da Fábrica de Óleos e Rações de Évora - FORE.

Texto do documento

Resolução 3/81

Considerando que o despacho normativo dos Ministros do Planeamento e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e do Trabalho de 13 de Maio de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 2 de Maio de 1975, ao abrigo do Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro, desanexou das Federações dos Grémios da Lavoura de Portalegre, Évora e Baixo Alentejo as fábricas de extracção e refinação de óleos vegetais e de rações e baterias de silos e transferiu a sua propriedade para o Instituto de Reorganização Agrária;

Considerando que, com a extinção do Instituto de Reorganização Agrária, a Fábrica de Óleos e Rações de Évora - FORE (designação única, adoptada pelo despacho ministerial de 21 de Agosto de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 3 de Setembro de 1975), por despacho ministerial de 19 de Março de 1978, publicado no Diário da República, de 7 de Abril de 1978, passou para a dependência da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

Considerando que a Resolução 12/79, de 17 de Janeiro, criou a comissão instaladora da empresa pública FORE a quem compete a sua gestão, embora acompanhada e apoiada pela DGIAA;

Considerando que a experiência entretanto adquirida não corresponde às expectativas criadas pela resolução referida, pelo que se impõe desde já a abertura para soluções que tenham em conta a contenção das despesas públicas e a salvaguarda do interesse nacional;

Considerando que o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tem personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, o que lhe dá flexibilidade para conduzir um processo que vise uma solução definitiva para a FORE:

O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Dezembro de 1980, resolveu:

1 - São transferidos para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária todos os bens, direitos e obrigações da Fábrica de Óleos e Rações de Évora - FORE.

2 - Cabe ao IGEF a gestão da FORE, podendo, designadamente, celebrar contratos de trabalho, prestação de serviço, compra e venda, locação ou outros que tiver por conveniente.

3 - A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares acompanhará a gestão da FORE e garantirá o apoio técnico necessário.

4 - Fica o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária autorizado a proceder à venda directa dos bens móveis e imóveis afectos à FORE, obtido o acordo do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.

5 - Por conveniência de serviço, são exonerados os membros da actual comissão instaladora.

6 - É revogada a Resolução 12/79, de 17 de Janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/07/plain-198447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 482/74 - Ministérios da Economia e do Trabalho

    Insere normas relativas à extinção dos grémios da lavoura e suas federações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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