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Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio

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Sumário

Cria o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, designado por IACAPS, estabelecendo as suas competências, órgãos e serviços.

Texto do documento

Decreto Regional 11/79/A

Considerando que foram extintos os grémios da lavoura pelo Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro, e que é patente a necessidade da criação de um organismo de apoio comercial à agricultura, pecuária e silvicultura, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura

ARTIGO 1.º

(Criação)

1 - É criado, na dependência do Governo Regional, o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, abreviadamente designado por IACAPS.

2 - O IACAPS é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

O IACAPS tem como principais atribuições o apoio comercial directo aos sectores agrícola, pecuário e silvícola e a colaboração com outros organismos públicos, privados ou cooperativos ligados aos referidos sectores, bem como contribuir para o desenvolvimento económico, especialmente com estudos de comercialização e industrialização dos respectivos produtos.

ARTIGO 3.º

(Competências)

Para a prossecução dos fins indicados no artigo anterior compete, designadamente, ao IACAPS:

a) Assegurar o regular fornecimento de produtos essenciais à agro-pecuária e silvicultura, adquirindo-os e comercializando-os;

b) Apoiar a colocação nos mercados regionais, nacionais e estrangeiros dos produtos agro-pecuários e silvícolas, industrializados ou não;

c) Colaborar com os organismos de coordenação económica, com vista a atingir uma maior rendibilidade para os respectivos sectores;

d) Estabelecer condições para acordos comerciais, de prestação de serviços ou outros de interesse para as actividades que apoia;

e) Estabelecer acordos e contratos com empresas de transportes terrestres, marítimos e aéreos, de forma a efectivar, nas melhores condições, os transportes de produtos para ou dos sectores agro-pecuários e silvícolas;

f) Praticar todos os actos de comércio necessários para o desempenho das suas atribuições;

g) Manter os armazéns e os equipamentos que lhe forem necessários, bem como montar instalações ou serviços indispensáveis ao seu funcionamento;

h) Negociar contratos de seguros relacionados com os fins do Instituto;

i) Contrair empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e em outras instituições bancárias, com garantia dos bens próprios ou consignação de receitas, destinados aos fins específicos que prossegue;

j) Propor ao Governo Regional as medidas legislativas que julgar indispensáveis para uma melhor prossecução dos seus objectivos;

l) Exercer funções consultivas sobre matéria das suas atribuições;

m) Intervir, nos termos da lei, na concessão de crédito agrícola de emergência.

ARTIGO 4.º

(Órgãos)

São órgãos do IACAPS a direcção, o conselho coordenador e o conselho consultivo.

ARTIGO 5.º

(Direcção)

A direcção é composta de três elementos - um presidente e dois vogais - nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

ARTIGO 6.º

(Conselho coordenador)

Compõem o conselho coordenador o presidente da direcção, que preside, um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, os delegados do Instituto em cada ilha e representantes dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 7.º

(Conselho consultivo)

Compõem o conselho consultivo o presidente da direcção, que preside, e representantes dos sectores abrangidos pelo IACAPS, designados pelas suas associações representativas e movimento cooperativo, até ao máximo de doze lugares.

ARTIGO 8.º

(Transferência de património e de situações jurídicas)

1 - São transferidos para o IACAPS:

a) O activo e o passivo dos extintos grémios da lavoura, bem como quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;

b) Os saldos dos fundos neles existentes.

2 - A transferência de propriedade de imóveis e de veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição dos respectivos registos, operar-se-á por força do disposto no número anterior, que constitui título suficiente para os efeitos legais, incluindo os de registo, sem prejuízo, quanto a veículos automóveis, do disposto na Portaria 16797, de 2 de Agosto de 1958.

3 - De todos os contratos de arrendamento que forem objecto de transferência e que hajam tido como sujeitos os organismos agora extintos serão enviados duplicados à Direcção Regional do Tesouro.

4 - A transferência do património dos organismos agora extintos está isenta de quaisquer contribuições e impostos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro.

ARTIGO 9.º

(Pessoal)

Por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria, far-se-á a colocação do pessoal a prestar serviço nos extintos grémios da lavoura, quer no IACAPS, quer em outros organismos ou serviços dependentes do Governo Regional, respeitando-se os seus legítimos direitos.

ARTIGO 10.º

(Regulamentação)

O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de trinta dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/08/plain-78114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-02 - Portaria 16797 - Ministérios da Justiça, das Finanças e das Comunicações

    Atribuí à Direcção-Geral da Fazenda Pública a intervenção no prerenchimento das condições técnicas e jurídicas dos veículos automóveis, do Estado, incluindo os organismos autónomos e os de coordenação económica, relativas à aquisição, registo e alienação, simples ou por troca dos mesmos veículos.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 482/74 - Ministérios da Economia e do Trabalho

    Insere normas relativas à extinção dos grémios da lavoura e suas federações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Regulamenta o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-15 - Resolução 254/80 - Conselho da Revolução

    Resolve não se pronunciar pelas inconstitucionalidades - material e orgânica - alegadas contra o Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-22 - Decreto Legislativo Regional 28/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à atribuição a organismos cooperativos do direito de uso e fruição de bens do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-26 - Decreto Legislativo Regional 33/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas sobre a concessão do direito de uso e fruição dos bens dos extintos grémios da lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 287/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que o pessoal que esteve ao serviço nos ex-grémios da lavoura sediados na Região Autónoma dos Açores e que, com a extinção daqueles organismos, foi integrado no Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) passe a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Estabelece a forma de remuneração dos vogais da direcção do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura - IACAPS, e bem assim, a escala salarial das carreiras de fiel de armazém e de fiel auxiliar de armazém do quadro de pessoal do mesmo Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 8/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, (IACAPS) aprovado nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 9/89/A de 27 de Março e cujo mapa se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-08 - Decreto Regulamentar Regional 44/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto Legislativo Regional 12/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Extingue o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), criado pelo Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio. O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor da regulamentação nele prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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