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Decreto Legislativo Regional 28/83/A, de 22 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à atribuição a organismos cooperativos do direito de uso e fruição de bens do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/83/A
Atribuição a organismos cooperativos do direito de uso e fruição de bens do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).

O melhor desenvolvimento das actividades agro-silvo-pecuárias passa pela existência de um sector cooperativo operante naqueles ramos de actividade.

Julga-se, portanto, conveniente estimular a constituição ou o desenvolvimento de cooperativas que tomem a seu cargo a realização de algumas das atribuições do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), como forma de se caminhar para o objectivo de os produtores terem um papel activo e directo na satisfação das suas necessidades enquanto produtores.

O presente diploma vem permitir que seja concedido aos organismos cooperativos do sector agro-silvo-pecuário o direito de uso e fruição de bens que pertenceram aos extintos grémios da lavoura, desde que aqueles organismos cooperativos mostrem capacidade para assegurar o regular fornecimento de produtos essenciais à agricultura, à pecuária e à silvicultura, adquirindo-os e comercializando-os.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo Regional concederá, verificados que sejam os condicionalismos do presente diploma, o direito de uso e fruição dos bens que pertenceram aos extintos grémios da lavoura às organizações cooperativas do sector agro-silvo-pecuário que o requeiram.

Art. 2.º - 1 - O direito será concedido às organizações do sector agro-silvo-pecuário segundo a ordem de preferência seguinte:

a) União de cooperativas;
b) Cooperativas associadas;
c) Cooperativas isoladas.
2 - O organismo cooperativo requerente do direito criado por este diploma deverá representar mais de 50% dos produtores da área servida pelos bens sobre que se pretende constituir o direito e mostrar capacidade para cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio, comprometendo-se expressamente com a realização de tais fins.

Art. 3.º - 1 - O direito de uso e fruição constante deste diploma poderá abranger os bens móveis e imóveis, bem como os direitos emergentes dos contratos de arrendamento.

2 - O organismo a quem for concedido o direito obrigar-se-á à conservação dos bens e às prestações que razoavelmente lhe devam competir, designadamente as tendentes às amortizações e reintegrações.

Art. 4.º - 1 - A concessão do direito de uso e fruição será concretizada mediante protocolo a celebrar entre o IACAPS e o organismo cooperativo interessado.

2 - Neste protocolo estabelecer-se-ão os direitos e as obrigações expressamente previstos neste diploma e na legislação complementar, bem como os necessários à sua boa execução em cada caso concreto, designadamente os respeitantes ao activo e ao passivo do estabelecimento a que os bens se encontrem afectos.

Art. 5.º - 1 - O pessoal afecto aos estabelecimentos sobre os quais se vier a constituir o direito ora criado continuará a prestar serviço nos mesmos, sendo os respectivos encargos suportados pelo organismo cooperativo.

2 - O pessoal pertencente aos quadros manterá o vínculo ao IACAPS, excepto se optar pela sua integração nos quadros do organismo cooperativo.

3 - Nos casos de manifesto excesso de pessoal num estabelecimento, ou de concessão do direito ao uso e fruição de parte dos bens do mesmo, constará do protocolo qual o pessoal que fica a cargo do organismo cooperativo.

Art. 6.º - 1 - O direito de uso e fruição previsto neste diploma cessará pelos seguintes motivos:

a) Desistência do organismo cooperativo;
b) Não cumprimento das obrigações constantes deste diploma e do protocolo.
2 - A verificação dos factos previstos na alínea b) do número anterior será apurada através de inquérito.

Art. 7.º O Governo Regional regulamentará o presente decreto legislativo regional no prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto Regional 11/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, designado por IACAPS, estabelecendo as suas competências, órgãos e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-15 - Decreto Regulamentar Regional 37/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/83/A, de 22 de Agosto, que estabelece normas relativas à atribuição a organismos cooperativos do direito de uso e fruição de bens que pertenceram aos extintos grémios da lavoura e foram integrados no património do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-26 - Decreto Legislativo Regional 33/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas sobre a concessão do direito de uso e fruição dos bens dos extintos grémios da lavoura.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto Legislativo Regional 12/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Extingue o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), criado pelo Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio. O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor da regulamentação nele prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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