Decreto Regulamentar Regional 19/93/A
O n.º 5 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 8/80/A, de 5 de Março, estabelece que tanto os vogais da direcção como os membros dos conselhos coordenador e consultivo do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura - IACAPS que não forem funcionários públicos são remunerados por senhas de presença.
Ora, como resulta da diferente natureza e competências dos órgãos em causa, os respectivos membros detêm, relativamente às atribuições daquele Instituto, responsabilidades completamente diferentes.
Na verdade, os vogais da direcção participam em todas as decisões de gestão, de arrecadação de receitas, de execução dos planos de actividades e de elaboração de relatórios e de prestação de contas, actividades e responsabilidades que não têm qualquer semelhança com as cometidas aos outros órgãos.
Por isso a forma de remuneração de cada um deles não pode ser idêntica.
E, face ao que se encontra previsto nas orgânicas de organismos de estrutura e grau de responsabilidade idênticas, existentes na administração regional, não se pode considerar correcta a utilização das senhas de presença para remunerar cargos desta natureza.
Por outro lado, importa resolver definitivamente o enquadramento das carreiras do quadro de pessoal do IACAPS não abrangidas directamente pelo regime geral do novo sistema retributivo, instituído pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Assim, em execução do disposto no artigo 10.º do Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os vogais da direcção do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura - IACAPS são remunerados por gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º A escala salarial das carreiras de fiel de armazém e de fiel auxiliar de armazém do quadro de pessoal do IACAPS têm o desenvolvimento correspondente às carreiras/categorias de igual designação, previstas, respectivamente, nos anexos n.os 3 e 4 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 3.º - 1 - A transição para a nova estrutura salarial do pessoal mencionado no artigo 2.º faz-se nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
2 - Os funcionários abrangidos no número anterior que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares na data da publicação do presente diploma, atendendo-se, para o efeito de cálculo das remunerações devidas desde aquela data, ao índice atribuído à situação que os funcionários detinham no momento em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Agosto de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo a 15 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.