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Decreto-lei 287/87, de 25 de Julho

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Sumário

Determina que o pessoal que esteve ao serviço nos ex-grémios da lavoura sediados na Região Autónoma dos Açores e que, com a extinção daqueles organismos, foi integrado no Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) passe a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

Texto do documento

Decreto-Lei 287/87

de 25 de Julho

Com a extinção dos grémios da lavoura, operada através do Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro, foi sentida a necessidade da existência de um organismo que na Região Autónoma dos Açores visasse não só a sua substituição mas também e principalmente pudesse colmatar as deficiências que eles nunca superaram.

Nesse sentido, foi criado, na dependência do Governo Regional, o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), através do Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio, organismo que, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem como principais atribuições o apoio comercial directo aos sectores agrícola, pecuário e silvícola e a colaboração com outros organismos públicos, privados ou cooperativos ligados aos referidos sectores, bem como contribuir para o desenvolvimento económico, especialmente com estudos de comercialização e industrialização dos respectivos produtos.

Ao abrigo do artigo 9.º daquele diploma, o pessoal que prestava serviço nos extintos grémios da lavoura foi integrado na sua totalidade no IACAPS, não se fazendo referência expressa sobre qual o estatuto jurídico-laboral a que o mesmo pessoal ficava sujeito.

Essa indefinição permaneceu, mal-grado a publicação do regulamento daquele Instituto, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/80/A, de 5 de Março, porquanto o artigo 21.º limita-se a mencionar que as condições de ingresso e acesso à carreira profissional do pessoal do quadro do IACAPS são as das carreiras estabelecidas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar.

Assim, no que diz respeito ao regime de previdência, os trabalhadores dos ex-grémios da lavoura integrados no IACAPS continuaram inscritos e a descontar para a Segurança Social e a poderem beneficiar das pensões complementares referidas no artigo 35.º do estatuto anexo à Portaria 768/71, de 31 de Dezembro.

No entanto, aquela portaria não prevê a possibilidade de actualização das pensões atribuídas aos reformados, para além do facto de aquele diploma exigir como idade mínima de reforma os 65 anos, o que gera uma situação de disparidade relativamente ao funcionalismo público.

Nesse sentido, procurando sanar situações como as atrás descritas, o presente diploma visa, nomeadamente, o estabelecimento de um mecanismo de processamento de pensões, de modo que os trabalhadores recebam uma pensão global equivalente àquela que receberiam se desde sempre descontassem para a Caixa Geral de Aposentações, obrigando-se o Centro Nacional de Pensões a contribuir e enviar àquele organismo as parcelas das pensões que lhe dizem respeito.

Refira-se, por último, que para a elaboração deste projecto de diploma seguiu-se de perto o Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.

Assim, e ouvida a Região Autónoma dos Açores:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A partir da data da entrada em vigor deste diploma, o pessoal que esteve ao serviço nos ex-grémios da lavoura sediados na Região Autónoma dos Açores e que, com a extinção daqueles organismos, foi integrado no Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) passa a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA), aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e legislação complementar.

2 - O disposto no número anterior implica a inscrição na Assistência na Doença dos Servidores Civis do Estado (ADSE), ficando o pessoal nela abrangido a coberto do regime de protecção na doença nos termos gerais em vigor na função pública.

Artigo 2.º

Atribuição de pensões complementares

1 - O pessoal referido no artigo 1.º, quando se aposentar, terá direito a pensões complementares, de modo que o montante total das suas pensões seja igual ao que resultaria se lhe fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

2 - Para o cálculo das pensões complementares será contado todo o tempo de serviço prestado, incluindo o anterior à data da inscrição na Segurança Social.

3 - Os encargos com as pensões complementares atribuídas por força do n.º 1 deste artigo serão suportadas pela CGA.

Artigo 3.º

Entidade processadora das pensões complementares

1 - As pensões globais referidas no n.º 1 do artigo anterior serão pagas pela CGA, que receberá do Centro Nacional de Pensões (CNP) a quota-parte da pensão da responsabilidade deste organismo.

2 - Para efeitos do número anterior, será aberta uma conta corrente entre a CGA e o CNP.

Artigo 4.º

Pensões de sobrevivência

O pessoal abrangido por este diploma ao qual seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º beneficiará do mesmo regime no que respeita às pensões de sobrevivência, em conformidade com o Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

Artigo 5.º

Subsídio por morte

Ao subsídio previsto no artigo 83.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, são aplicáveis as regras estabelecidas neste diploma para as pensões de aposentação do pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Contribuição para a Caixa Nacional de Previdência

1 - O IACAPS, na qualidade de entidade patronal, entregará mensalmente à Caixa Nacional de Previdência (CGA e Montepio dos Servidores do Estado) uma quantia correspondente a 5% das remunerações sujeitas a desconto para esta instituição, de todo o seu pessoal, como contribuição para o financiamento do sistema.

2 - O desconto referido no número anterior será efectuado simultaneamente com a entrega das quotas do respectivo pessoal e poderá ser actualizado por portaria do Ministro das Finanças, caso se verifiquem alterações nos parâmetros estruturais do sistema de aposentação da função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - António Amaro de Matos.

Promulgado em 9 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/25/plain-42829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 768/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos da Lavoura - Revoga as bases para a uniformização das categorias, vencimentos e admissões do pessoal dos grémios da lavoura aprovadas por despacho de 10 de Fevereiro de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 482/74 - Ministérios da Economia e do Trabalho

    Insere normas relativas à extinção dos grémios da lavoura e suas federações.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto Regional 11/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, designado por IACAPS, estabelecendo as suas competências, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Regulamenta o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Decreto-Lei 191/91 - Ministério das Finanças

    Fixa a contribuição do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) para a Caixa Nacional de Previdência relativamente aos seus trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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