Decreto-Lei 191/91
de 21 de Maio
À semelhança do disposto relativamente a outras entidades, recai sobre o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) o encargo de contribuir, a título de financiamento do sistema, para a Caixa Nacional de Previdência relativamente aos seus trabalhadores.
O montante dessa contribuição foi originariamente fixado pelo Decreto-Lei 287/87, de 25 de Julho, em 5% das remunerações sujeitas a descontos para a Caixa Nacional de Previdência. No que se refere a outros entes abrangidos por encargo semelhante, nomeadamente o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, este eleva-se, porém, actualmente, a 8% das referidas remunerações, julgando-se conveniente harmonizar o regime jurídico quanto a este aspecto, dada a identidade de situações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 287/87, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - O IACAPS, na qualidade de entidade patronal, entregará mensalmente à Caixa Nacional de Previdência (CGA e Montepio dos Servidores do Estado) uma quantia correspondente a 8% das remunerações sujeitas a desconto para esta instituição de todo o seu pessoal, como contribuição para o financiamento do sistema.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.