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Decreto-lei 354/87, de 14 de Novembro

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Sumário

Extingue a Estação de Tratamento de Lixo de Lisboa (ETLL).

Texto do documento

Decreto-Lei 354/87
de 14 de Novembro
Por contrato escrito lavrado em 2 de Fevereiro de 1971, a Câmara Municipal de Lisboa adjudicou à Federação dos Grémios da Lavoura da Província da Estremadura (FGLPE) o tratamento dos lixos da cidade, o qual incluía, segundo a proposta da Federação, a construção de instalação adequada para tal laboração, que passou a ser designada por Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa (ETLL).

Pelo Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro, foi declarada extinta aquela Federação, tendo sido nomeada uma comissão liquidatária para assegurar a sua gestão até à extinção efectiva.

Posteriormente, foi determinada a desanexação da ETLL relativamente à FGLPE, passando a primeira a constituir uma unidade transitoriamente autónoma até à sua integração na Empresa Pública de Saneamento Básico de Lisboa, a qual, no entanto, nunca veio a ser criada.

Tendo a Câmara Municipal de Lisboa, em 8 de Agosto de 1982, rescindido o contrato de concessão com fundamento em justa causa e com direito a apropriar-se das instalações e equipamento nos termos contratuais, torna-se necessário formalizar a extinção do património autónomo da ETLL, pondo finalmente fim a uma situação insustentável.

O processo adoptado caracteriza-se pela sua simplicidade - nomeação de um administrador liquidatário com poderes bastantes para efectivar a liquidação da ETLL, designadamente por meio de negociações criteriosas que conduzam a soluções razoáveis para todas as partes envolvidas.

Por último, justifica-se que seja o Ministério das Finanças a assegurar o processo de liquidação, face à prevalência dos aspectos patrimoniais.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta a Estação de Tratamento de Lixo de Lisboa, adiante abreviadamente designada por ETLL, que foi desanexada da ex-Federação dos Grémios da Lavoura da Província da Estremadura e que nesta data entra em liquidação.

2 - A ETLL mantém a sua natureza jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas, a apresentar pelo administrador liquidatário.

Art. 2.º - 1 - Por despacho do Ministro das Finanças será nomeado um administrador liquidatário, que terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação da ETLL, nos limites da lei e das directrizes que lhe forem fixadas.

2 - O despacho referido no número anterior estabelecerá a remuneração e demais regalias e deveres do administrador liquidatário.

3 - Compete ao administrador liquidatário praticar todos os actos necessários ao cumprimento das suas atribuições e, designadamente:

a) Representar a ETLL em juízo ou fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários para o efeito, podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragens sem necessidade de autorização prévia da tutela;

b) Praticar todos os actos de administração geral, ficando dependente de expressa autorização do Ministro das Finanças o exercício de quaisquer outros poderes especiais não previstos neste diploma;

c) Contratar, em regime de prestação de serviços ou mediante contrato a prazo, o pessoal necessário à execução das tarefas que lhe competem;

d) Apreciar as reclamações de créditos;
e) Submeter à aprovação do Ministro das Finanças os relatórios e contas dos exercícios até à data da extinção do património autónomo;

f) Realizar o activo, alienando os bens móveis e imóveis, e cobrar os créditos da ETLL;

g) Pagar aos credores, por negociação caso a caso e em função das receitas da liquidação e outros recursos.

Art. 3.º Com o início da liquidação verificar-se-ão os seguintes efeitos:
a) Admite-se aos credores da ETLL o direito de reclamarem os seus créditos perante o respectivo administrador liquidatário durante o prazo de 60 dias;

b) Consideram-se extintos, com cessação imediata, todos os contratos de trabalho que vinculam a ETLL;

c) Os demais contratos bilaterais em que a ETLL seja parte serão cumpridos ou rescindidos, conforme for julgado mais conveniente para a massa em liquidação;

d) Consideram-se encerradas as contas correntes e vencidas todas as dívidas, cessando a contagem dos juros respectivos, incluindo os de mora;

e) Considera-se oficiosamente extinta a instância em todos os processos judiciais pendentes contra a ETLL, nomeadamente os de execução fiscal, sendo, em consequência, levantadas todas as penhoras existentes.

Art. 4.º O administrador liquidatário poderá ser assessorado por técnicos pertencentes aos quadros da função pública ou de empresas públicas, os quais serão destacados ou requisitados para essas funções sob sua proposta, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo com tutela sobre o serviço ou empresa a que esses técnicos pertençam.

Art. 5.º - 1 - O administrador liquidatário apresentará contas mensalmente ao Ministro das Finanças.

2 - A liquidação deverá estar terminada até 31 de Março de 1988.
3 - A conta final da liquidação deverá ser apresentada até 30 dias após o respectivo termo, acompanhada dos documentos comprovativos, ao Ministro das Finanças, para aprovação final.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em Beja em 28 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 482/74 - Ministérios da Economia e do Trabalho

    Insere normas relativas à extinção dos grémios da lavoura e suas federações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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