Considerando que este organismo foi extinto pelo Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, e por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, de 15 de Março de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 7 de Abril de 1978, foi nos termos do artigo 16.º do citado decreto regulamentar determinada a passagem da Fore para a dependência da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, com todo o seu activo e passivo;
Considerando que não deve ser função da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares a gestão permanente das empresas, pois não está vocacionada para tal, nem dispõe de meios indispensáveis para a dinamização da produção regional de oleaginosas, sua industrialização e comercialização;
Considerando como principal objectivo da Fore o fomento, aproveitamento e valorização das oleaginosas de produção regional e bem assim dos resíduos industriais;
Considerando que está ao seu alcance conseguir regionalmente as matérias-primas necessárias para a meta das 25000 t anuais, tornando-se, assim, independente das importações de matérias-primas;
Considerando que, além dos resíduos da indústria local, o Alentejo dispõe de potencialidades para o cultivo de cerca de 80000 ha de cártamo e girassol, a que em média corresponderão 50000 t de produção de semente;
Considerando que a entrega da Fore às cooperativas transformadoras regionais não parece de momento conveniente, porque essas empresas não têm conseguido até agora resolver os seus problemas específicos e é nesse sentido que devem concentrar todos os seus esforços;
Considerando que a Fore necessita de ser regida por um estatuto próprio e adequado até que se reúnam as condições para ser entregue às cooperativas transformadoras regionais:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1978, deliberou:
1.º É criada a comissão instaladora da empresa pública Fore - Fábrica de Extracção e Refinação de Óleos Vegetais e de Rações, com sede em Évora, que terá como actividade predominante o fomento de produção regional de oleaginosas, aproveitamento e valorização das mesmas e bem assim dos resíduos das indústrias agrícolas.
2.º A comissão instaladora é incumbida de elaborar o projecto de estatutos da empresa pública Fore e de preparar as medidas necessárias para o seu correcto dimensionamento e funcionamento, tendo, nomeadamente, em consideração:
a) A avaliação do património líquido da Fore, a transferir para a nova empresa;
b) A correcta inserção no conselho geral da empresa de diversas entidades interessadas, nomeadamente da administração central e regional e dos produtores agrícolas organizados da região;
c) As disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
3.º A comissão instaladora da Fore poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários, ficando aquelas obrigadas a fornecer-lhe as informações de que necessitar para o desempenho das funções que lhe são cometidas.
4.º As remunerações dos membros da comissão instaladora serão fixadas por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
5.º A comissão instaladora procederá à realização das tarefas referidas no n.º 2.º desta resolução no prazo de noventa dias a contar da data da tomada de posse dos seus membros.
6.º A comissão instaladora assegurará também a gestão da Fore enquanto não for aprovado o seu estatuto de empresa pública.
7.º Caberá à Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares o acompanhamento de todos os trabalhos da comissão instaladora, assegurando a esta o devido apoio e facultando-lhe a colaboração dos seus serviços técnicos.
8.º São nomeados membros da comissão instaladora:
Engenheiro agrónomo Francisco Colaço do Rosário;
Dr. Nuno Álvares de Sá Potes Cordovil;
Romeu Virgílio Morgado de Santos Teixeira da Silva.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.