de 13 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e dos artigos 12.º e 17.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - A Inspecção-Geral Técnica e Administrativa do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por Inspecção-Geral, criada pelo artigo 42.º e alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, é dirigida pelo inspector-geral técnico e administrativo, lugar criado, com categoria equiparada à de director-geral, pelo artigo 46.º do citado decreto-lei.
2 - A Inspecção-Geral exerce a sua acção em todo o território nacional, sob a dependência directa do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º As atribuições da Inspecção-Geral são as constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
Art. 3.º A Inspecção-Geral disporá de uma repartição administrativa, dependente funcionalmente da Secretaria-Geral, à qual compete, designadamente:
a) Preparar os elementos para a elaboração dos programas anuais para a realização das inspecções;
b) Prestar assistência ao pessoal de inspecção nos estudos e trabalhos, no âmbito das suas atribuições;
c) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência e demais documentos, promovendo os respectivos circuitos de distribuição;
d) Manter em funcionamento o arquivo;
e) Assegurar o apoio dactilográfico e de reprografia;
f) Preparar os elementos para a elaboração do projecto de orçamento.
Art. 4.º - 1 - Ao inspector-geral técnico e administrativo compete, especialmente:
a) Superintender em toda a actividade da Inspecção-Geral, submetendo a despacho ministerial, com o seu parecer, os assuntos que careçam de decisão superior;
b) Propor superiormente os planos e programas de trabalho da Inspecção-Geral e orientar a sua execução;
c) Determinar inspecções, visitas de prospecção e outras actividades em cumprimento dos planos e programas de trabalho superiormente aprovados, e bem assim sempre que o Ministro o entenda conveniente.
2 - O inspector-geral técnico e administrativo será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo inspector que o Ministro designar.
Art. 5.º A Inspecção-Geral, para o desempenho das suas atribuições, disporá do contingente de pessoal dirigente e dos quadros únicos constante do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, além do pessoal referido no artigo seguinte.
Art. 6.º - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), transitam para o quadro da Inspecção-Geral os funcionários dirigentes com categorias correspondentes às letras B e C nomeados vitaliciamente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, cujos organismos foram extintos pelo Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro.
2 - Para concretização do disposto no n.º 1 serão criados na Inspecção-Geral, nos termos do n.º 5 do referido artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, tantos lugares de inspector-geral e inspector superior quantos os funcionários que estejam naquelas condições e tenham, respectivamente, categorias correspondentes às letras B e C, sendo os lugares extintos à medida que vagarem.
3 - Nos termos do número anterior, ficam desde já criados os lugares que constam do mapa II anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - A integração dos funcionários referidos no n.º 1 do presente artigo nos lugares de inspector-geral e inspector superior far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, considerando-se definitivamente investidos no lugar a partir da data da publicação da respectiva lista.
5 - Os funcionários referidos no n.º 1 do presente artigo poderão ser nomeados em comissão de serviço para lugares do quadro do pessoal dirigente do Ministério da Agricultura e Pescas, mantendo todos os seus direitos e regalias.
Art. 7.º O regulamento da Inspecção-Geral Técnica e Administrativa será aprovado mediante decreto simples a expedir pelo Ministério da Agricultura e Pescas.
Art. 8.º É extinto o lugar de director de serviços da Inspecção-Geral Técnica e Administrativa e é criado o lugar de chefe de repartição constante do mapa I anexo ao presente diploma.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estejam em causa matérias das respectivas competências.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 27 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
(Pessoal a que se refere o artigo 5.º)
(ver documento original)
MAPA II
(Pessoal a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge Figueiredo Lopes.