de 27 de Dezembro
Tendo em vista o disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 48/78, de 13 de Dezembro:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Regulamento da Inspecção-Geral Técnica e Administrativa do Ministério da Agricultura e Pescas
CAPÍTULO I
(Enquadramento orgânico)
Artigo 1.º A Inspecção-Geral Técnica e Administrativa, criada pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do MAP) é um dos órgãos de concepção, coordenação e apoio da actividade do Ministério da Agricultura e Pescas, funcionando na dependência directa do Ministro, nos termos do artigo 5.º do referido decreto-lei.Art. 2.º A Inspecção-Geral Técnica e Administrativa, abreviadamente designada por Inspecção-Geral, rege-se pelas disposições do Decreto Regulamentar 48/78, de 13 de Dezembro, e pelo presente Regulamento, que dele passa a fazer parte integrante.
CAPÍTULO II
(Atribuições)
Art. 3.º São atribuições da Inspecção-Geral Técnica e Administrativa as que lhe foram cometidas pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.Art. 4.º As atribuições que foram fixadas à Inspecção-Geral visam fundamentalmente dois objectivos:
a) Apoiar, através da sua própria actuação, a acção do Ministro, na coordenação da actividade global do Ministério, nomeadamente no que se refere à complementarização e compatibilização das acções dos centros de decisão, centrais e regionais;
b) Contribuir para melhorar a actuação dos órgãos e serviços do Ministério, com vista a dar satisfação aos problemas vividos pelos destinatários da actividade desenvolvida.
Art. 5.º A Inspecção-Geral, para consecução dos objectivos enunciados, deve, designadamente:
a) Acompanhar a forma como se desenrolam as acções e medidas que tenham em vista a concretização da política do Ministério, nomeadamente as definidas no Plano e expressas nos programas e projectos cometidos aos serviços do MAP, de modo a informar o Ministro dos estrangulamentos existentes e dos resultados obtidos;
b) Analisar a actividade dos diversos órgãos e serviços do Ministério em termos de gestão integrada, relativamente aos sectores de actividade que lhe estão cometidos;
c) Avaliar os resultados da actividade desenvolvida pelo Ministério, julgando dos seus reflexos no desenvolvimento técnico, económico e social dos sectores da agricultura e das pescas;
d) Promover a detecção das situações e dos factores que dificultem ou impossibilitem a expressão plena das actividades do MAP;
e) Aconselhar os órgãos e serviços interessados das providências consideradas convenientes para melhorar a sua eficácia;
f) Propor superiormente as medidas consideradas necessárias para corrigir desvios, desbloquear situações e melhorar processos de trabalho, a fim de se conseguir uma mais satisfatória actuação dos órgãos e serviços do Ministério e uma mais eficaz coordenação global das actividades desenvolvidas;
g) Proceder às sindicâncias e inquéritos que lhe sejam determinados pelo Ministro;
h) Levar a efeito as inspecções, visitas de prospecção e outras actividades que ao inspector-geral técnico e administrativo compete determinar como estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 48/78.
CAPÍTULO III
(Programa e áreas de actuação e características da actividade a desenvolver)
Art. 6.º As linhas gerais da actividade da Inspecção-Geral constarão de um programa anual, que será submetido à aprovação do Ministro, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 48/78, de 13 de Dezembro.
Art. 7.º - 1 - No desempenho das suas atribuições a actividade da Inspecção-Geral desenvolver-se-á por áreas de actuação, designadamente pelas seguintes:
Área I - Informação e estudos de base.
Área II - Destinatários e utentes das acções do Ministério.
Área III - Empresas, institutos e actividades tuteladas.
Área IV - Órgãos e serviços do MAP.
Área V - Grandes projectos do Ministério.
Área VI - Sindicâncias, inquéritos e inspecções.
2 - As áreas de actuação podem ser alteradas, em número e em contexto funcional, se a actividade da Inspecção-Geral, no campo das suas competências, assim o justificar, mediante despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 8.º Em cada uma das áreas de actuação a actividade da Inspecção-Geral incidirá nos aspectos adequados à consecução dos seus objectivos e, designadamente, nos que a seguir se referem:
Na área I:
a) Recolha e tratamento de elementos de informação necessários ao conveniente equacionamento das questões;
b) Realização de estudos que facultem uma base de clarificação e solução de problemas fundamentais dos sectores da agricultura e das pescas.
Na área II:
a) Contacto regular, devidamente programado, com todas as entidades às quais interessa a acção do Ministério no campo da agricultura e pescas, com o objectivo de proceder à sua auscultação, recolhendo o seu testemunho sobre a política seguida quanto a aspectos fundamentais, tais como:
Organização geral dos sectores da agricultura e das pescas.
Estruturação fundiária e reconversão cultural.
Arrendamento rural.
Apoio técnico.
Factores de produção.
Emprego.
Preços.
Crédito e subsídios.
Seguros.
Circuitos de comercialização.
Industrialização.
b) Elaboração de informações, periódicas e pontuais, no sentido de levar a conhecimento superior os problemas existentes e a imagem do Ministério.
Na área III:
a) Contacto regular com as instituições tuteladas no sentido de:
Avaliar do seu funcionamento e eficácia.
Analisar a estrutura organizativa.
Proceder à análise de situações económico-financeiras.
Avaliar da eficácia administrativa.
Analisar os planos de investimento e sua realização.
b) Informação oportuna para conhecimento superior da situação existente.
a) Contacto regular com os diversos órgãos e serviços do Ministério, a fim de se avaliar os seguintes aspectos fundamentais:
Capacidade de realização dos programas e projectos a seu cargo.
Capacidade de resposta às solicitações e necessidades dos destinatários.
Repercussão, na actividade desenvolvida, das decisões autónomas e consequentes iniciativas.
Gestão dos recursos humanos.
Gestão administrativa e financeira.
Colaboração entre serviços.
Necessidade de dispositivos legais.
b) Transmissão directa aos serviços da sua imagem junto dos destinatários da respectiva área de competência e análise conjunta das medidas convenientes para a melhorar;
c) Informação, periódica e pontual, para conhecimento superior, sempre actualizado, dos problemas existentes e das medidas necessárias.
Na área V:
a) Contacto regular com as entidades responsáveis por grandes projectos a cargo do Ministério - nomeadamente no campo da reestruturação fundiária, da reconversão cultural e do equipamento e infra-estruturas agrícolas -, a fim de se avaliar como estão a ser cumpridos os programas estabelecidos e equacionar as medidas que eventualmente se tornem necessárias para o desenvolvimento normal da sua execução;
b) Informação, periódica ou pontualmente prestada para conhecimento superior, do estado de realização dos projectos e das medidas a tomar.
Na área VI:
a) Apoio técnico-administrativo nos termos das alíneas f) e g) do artigo 17.º do Decreto-Lei 221/77;
b) Realização de sindicâncias e inquéritos expressamente determinados por despacho ministerial;
c) Realização de inspecções determinadas pelo inspector-geral técnico e administrativo no uso das suas competências;
d) Elaboração dos relatórios inerentes às diligências executadas, a fim de servirem de base às decisões a tomar superiormente, ouvido o órgão jurídico competente do Ministério.
Art. 9.º Para conveniente uniformização das normas de actuação nos domínios técnico e administrativo, designadamente no que respeita ao rigoroso cumprimento dos deveres de objectividade, isenção e confidencialidade, impostos pela deontologia profissional, a Inspecção-Geral elaborará, para uso dos seus membros, o Guia do Inspector, que submeterá a apreciação e aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas.
CAPÍTULO IV
(Organização e funcionamento do corpo de inspecção)
Art. 10.º Os serviços da Inspecção-Geral serão organizados em termos de assegurarem a cobertura eficaz das áreas de actuação referidas no capítulo anterior.
Art. 11.º A organização dos serviços, com vista a alcançar o objectivo referido no artigo anterior, submeter-se-á ao seguinte esquema básico:
a) Na área I (informação e estudos de base), que corresponde ao sector de trabalho interno, participará todo o pessoal licenciado e bacharelado da Inspecção-Geral, agrupado por áreas sectoriais, de carácter integrado e pluridisciplinar, cada uma das quais deverá corresponder a problemas fundamentais dos sectores da agricultura e das pescas que, assim, deverão ser permanentemente analisados;
b) Por cada área sectorial da área I será responsável o inspector de grau hierárquico mais elevado que dela fizer parte;
c) O inspector-geral técnico e administrativo superintende especificamente na área I de actuação;
d) Por cada uma das restantes áreas de actuação será responsável um inspector-geral ou um inspector superior, o qual exercerá essas funções em regime de rotatividade, por um período máximo de três anos;
e) Os responsáveis das áreas de actuação a que se refere a alínea anterior constituirão equipas pluridisciplinares cuja composição incluirá um número adequado de elementos permanentes e um número variável de elementos que, pela sua especialização, sejam chamados a fazer parte da equipa durante o tempo necessário à análise especializada de qualquer problema conjuntural;
f) Sempre que pela natureza e volume da actividade a desenvolver seja exigida uma maior capacidade de resposta, cada uma das áreas de actuação, com a excepção da área I, poderão ser divididas e subdivididas por sectores de actividade e por zonas geográficas, sendo, nesse caso, designados responsáveis para cada um desses sectores e zonas, os quais actuarão como adjuntos do responsável geral da respectiva área de actuação.
Art. 12.º A designação de todos os responsáveis, bem como a formalização das subdivisões das áreas de actuação e a continuação das equipas, são feitas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sobre proposta do inspector-geral técnico e administrativo, ouvido o núcleo coordenador referido no artigo seguinte.
Art. 13.º - 1 - A Inspecção-Geral disporá de um núcleo coordenador, presidido pelo inspector-geral técnico e administrativo, ao qual compete apreciar periodicamente a actividade desenvolvida e sugerir as medidas que deverão ser tomadas no âmbito interno ou propostas superiormente.
2 - O núcleo coordenador é composto por representantes de todas as categorias hierárquicas do pessoal das carreiras de inspecção, na proporção de um representante escolhido por cada categoria.
3 - A composição do núcleo coordenador deverá ser reformulada anualmente.
4 - O núcleo coordenador será convocado sempre que o inspector-geral técnico e administrativo o considere conveniente, ou a pedido, devidamente fundamentado, da maioria dos membros que o constituam.
CAPÍTULO V
(Acesso à informação e documentação)
Art. 14.º Para o cabal desempenho das funções que lhe competem é expressamente reconhecido à Inspecção-Geral o direito de proceder às diligências conducentes à obtenção de toda a informação necessária ao correcto conhecimento da problemática global da agricultura e das pescas nacionais e da acção dos órgãos e serviços do MAP.
Art. 15.º - 1 - Nos termos do artigo anterior a Inspecção-Geral poderá solicitar aos órgãos e serviços do MAP e aos grupos de trabalho, comissões, etc., criados com objectivos específicos, toda a documentação que considere necessária à sua actuação.
2 - Com o mesmo objectivo, quer os órgãos e serviços do MAP, quer quaisquer outras entidades dependentes do Ministério fornecerão regularmente à Inspecção-Geral os programas e projectos das actividades a seu cargo, bem como os respectivos relatórios anuais.
Art. 16.º Poderá igualmente a Inspecção-Geral solicitar às empresas, institutos e outras entidades tuteladas pelo Ministério, a documentação corrente julgada necessária ao conhecimento actualizado da respectiva situação e dos problemas inerentes.
Art. 17.º Sempre que a documentação solicitada nos termos dos dois últimos artigos tenha o carácter de «secreto», «confidencial» ou «reservada», a Inspecção-Geral actuará com a prévia concordância do Ministro da Agricultura e Pescas e através do Gabinete do Ministro.
Art. 18.º A Inspecção-Geral, com a mesma finalidade referida no artigo 14.º, organizará um serviço de documentação técnica, jurídica e administrativa, bem como uma biblioteca especializada composta por livros e revistas de consulta corrente adequada à especificidade das suas áreas de actuação.
Art. 19.º À Inspecção-Geral, para que possa manter-se constantemente informada sobre a actividade do Ministério, é reconhecido o direito de participar nas reuniões destinadas a definir as grandes linhas orientadoras da política de actuação do Ministério e naquelas em que se apreciam e estabeleçam os programas e projectos de actividade a realizar pelos seus diferentes órgãos e serviços.
Art. 20.º A Inspecção-Geral, sempre que considere haver alta conveniência para o esclarecimento de problemas fundamentais e consequente actualização dos conhecimentos sobre vias de resolução, poderá solicitar autorização do Ministro para participar em reuniões, certames, congressos, exposições, etc., de carácter internacional.
Art. 21.º A Inspecção-Geral, se a sua actividade no equacionamento dos problemas fundamentais da agricultura e das pescas o vier a justificar, poderá propor a preparação de um boletim de actividade, de periodicidade variável, a publicar pelo Ministério, salvaguardando a confidencialidade própria dos assuntos de serviço.
CAPÍTULO VI
(Âmbito de actividade e apoio à actuação)
Art. 22.º A Inspecção-Geral exercerá a sua acção em todo o território nacional, sob a dependência directa do Ministro da Agricultura e Pescas, como estabelece o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 48/78.
Art. 23.º - 1 - A Inspecção-Geral pode instalar núcleos de inspecção, que funcionarão por tempo indeterminado nos locais do País mais adequados às conveniências de serviço determinadas por um melhor aproveitamento do pessoal.
2 - Os referidos núcleos de inspecção ficam na dependência directa do inspector-geral técnico e administrativo, através do responsável do núcleo, o qual será sempre o inspector ou inspector-adjunto mais categorizado ou mais antigo.
3 - Os núcleos de inspecção instalar-se-ão em dependências dos serviços regionais das áreas em que actuem.
4 - Os serviços regionais de agricultura facultarão aos núcleos de inspecção o apoio logístico indispensável.
5 - Independentemente da existência de núcleos de inspecção, os serviços regionais de agricultura ficam obrigados a conceder aos funcionários da Inspecção-Geral, no desempenho de incumbências de carácter pontual, o apoio logístico indispensável.
6 - No caso, porém, das diligências a efectuar terem carácter regular e permanente, ou serem de duração muito demorada, a Inspecção-Geral fornecerá aos seus funcionários os meios necessários ao desempenho eficaz das funções, excepto quanto a instalações de trabalho.
Art. 24.º A Constituição e extinção dos núcleos de inspecção são feitas por despacho do Ministro, sobre proposta do inspector-geral técnico e administrativo.
CAPÍTULO VII
(Disposições gerais)
Art. 25.º O pessoal da Inspecção-Geral goza das seguintes prerrogativas, quando no desempenho das suas funções junto dos órgãos e serviços do MAP ou de entidades directa ou indirectamente tuteladas pelo Ministério:a) Livre acesso a todas as instalações e locais de trabalho;
b) Direito de solicitação de todos os elementos necessários à conveniente análise das situações;
c) Direito de consulta de todos os documentos tidos como indispensáveis ao bom desempenho das missões;
d) Direito de ouvir em auto de declarações os funcionários, agentes e empregados;
e) Direito a utilizar os meios oficiais de expedição de telegramas e de correspondência.
Art. 26.º O pessoal dirigente, ou o pessoal exercendo as funções de responsáveis, dos órgãos e serviços do MAP e das entidades tuteladas fica obrigado a prestar ao pessoal da Inspecção-Geral os esclarecimentos e as facilidades, designadamente quanto a instalações de trabalho e serviço de secretaria, tidos por necessários ao bom desempenho das suas funções.
Art. 27.º Nas inspecções administrativas dos serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira a Inspecção-Geral deverá pautar o trabalho de inspecção pelas normas usuais, designadamente no que se refere ao balanço do cofre, o qual terá por finalidade verificar:
a) A responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, valores e documentos à sua guarda;
b) A maneira como são cumpridos os preceitos regulamentares na arrecadação de receitas e pagamento das despesas;
c) A regularidade da escrita da tesouraria;
d) A forma como é exercida a fiscalização à tesouraria.
Art. 28.º No exercício das suas funções o pessoal da Inspecção-Geral não poderá interferir na execução dos serviços dos organismos nem exercer qualquer acção disciplinar sobre o seu pessoal.
Art. 29.º No exercício das suas funções pode o pessoal da Inspecção-Geral solicitar, quando se afigure imprescindível ao cumprimento das missões de que esteja superiormente incumbido, o auxílio das autoridades administrativas, judiciais e policiais.
Art. 30.º O pessoal das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral, quando em serviço externo, tem direito a corresponder-se com outras autoridades, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviço da sua competência.
Art. 31.º O pessoal das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral têm direito à detenção, uso e porte de arma, nos termos do artigo 48.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Art. 32.º A Inspecção-Geral elaborará, anualmente, um relatório de actividade.
Art. 33.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Joaquim da Silva Lourenço.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.