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Despacho Normativo 43/79, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas para o ingresso nas categorias da carreira de tesoureiros, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Despacho Normativo 43/79

Para o ingresso nas categorias da carreira de tesoureiros, estabelecida pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), sejam aplicadas ao pessoal exercendo funções próprias da área funcional de tesoureiros (devidamente reconhecidas pela Secretaria-Geral) as seguintes normas:

1 - Transitará para a categoria de 1.ª classe o pessoal de categoria remunerada pela letra J e o pessoal com, pelo menos, dez anos de serviço na carreira ou no desempenho de funções da respectiva área funcional.

2 - Transitará para a categoria de 2.ª classe o pessoal com menos de dez anos de serviço na carreira ou no desempenho de funções da respectiva área funcional.

3 - Se da aplicação dos números anteriores resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro).

4 - Se da aplicação do n.º 1 resultarem vagas na categoria de 1.ª classe, serão as mesmas preenchidas, na medida em que for tida por conveniente, por concurso de avaliação curricular entre pessoal reclassificado com a categoria de 2.ª classe e habilitações próprias de tesoureiros com, pelo menos, três anos de serviço no desempenho das funções.

5 - O pessoal com as condições exigidas pelo número anterior poderá antecipadamente ser submetido, desde que o requeira, à avaliação curricular nesse número prevista, se se encontrar nas seguintes situações:

a) De ser aposentado, por imposição do limite de idade, em data anterior à da concretização do concurso previsto no mesmo n.º 4;

b) Se tiver requerido a sua aposentação, com base em incapacidade física, em data anterior à da concretização do mesmo referido concurso, com a condição, neste caso, de o provimento resultante dessa avaliação ser anulado se a entidade legalmente competente não conceder a aposentação requerida.

6 - Serão considerados para efeitos de aplicação deste despacho a categoria efectiva em 28 de Maio de 1977, o tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1977 em organismos estatais e paraestatais e as habilitações literárias adquiridas até esta última data.

7 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.

8 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 e 2 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da publicação do presente despacho.

9 - As regras e abertura do concurso a que se refere o n.º 4 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

10 - O presente despacho normativo revoga o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977 na parte referente a tesoureiros (parágrafo 12.2).

Ministério da Agricultura e Pescas, 9 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/23/plain-209379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 320/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas), relativamente ao provimento de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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