Para o ingresso nas categorias da carreira de tesoureiros, estabelecida pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), sejam aplicadas ao pessoal exercendo funções próprias da área funcional de tesoureiros (devidamente reconhecidas pela Secretaria-Geral) as seguintes normas:
1 - Transitará para a categoria de 1.ª classe o pessoal de categoria remunerada pela letra J e o pessoal com, pelo menos, dez anos de serviço na carreira ou no desempenho de funções da respectiva área funcional.
2 - Transitará para a categoria de 2.ª classe o pessoal com menos de dez anos de serviço na carreira ou no desempenho de funções da respectiva área funcional.
3 - Se da aplicação dos números anteriores resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro).
4 - Se da aplicação do n.º 1 resultarem vagas na categoria de 1.ª classe, serão as mesmas preenchidas, na medida em que for tida por conveniente, por concurso de avaliação curricular entre pessoal reclassificado com a categoria de 2.ª classe e habilitações próprias de tesoureiros com, pelo menos, três anos de serviço no desempenho das funções.
5 - O pessoal com as condições exigidas pelo número anterior poderá antecipadamente ser submetido, desde que o requeira, à avaliação curricular nesse número prevista, se se encontrar nas seguintes situações:
a) De ser aposentado, por imposição do limite de idade, em data anterior à da concretização do concurso previsto no mesmo n.º 4;
b) Se tiver requerido a sua aposentação, com base em incapacidade física, em data anterior à da concretização do mesmo referido concurso, com a condição, neste caso, de o provimento resultante dessa avaliação ser anulado se a entidade legalmente competente não conceder a aposentação requerida.
6 - Serão considerados para efeitos de aplicação deste despacho a categoria efectiva em 28 de Maio de 1977, o tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1977 em organismos estatais e paraestatais e as habilitações literárias adquiridas até esta última data.
7 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.
8 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 e 2 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da publicação do presente despacho.
9 - As regras e abertura do concurso a que se refere o n.º 4 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
10 - O presente despacho normativo revoga o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977 na parte referente a tesoureiros (parágrafo 12.2).
Ministério da Agricultura e Pescas, 9 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.