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Despacho Normativo 57/79, de 20 de Março

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Sumário

Estabelece normas a seguir na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro), para ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal técnico auxiliar (grupo 7), estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 57/79

Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de agentes técnicos agrícolas, técnicos auxiliares de agricultura e silvicultura, técnicos auxiliares de pecuária, técnicos auxiliares de pescas, técnicos auxiliares de laboratório, técnicos auxiliares de serviço social, técnicos auxiliares, desenhadores, topógrafos e fiscais técnicos de obras, do grupo 7, estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77 (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), sejam aplicadas ao pessoal com funções de apoio técnico, habilitado com o curso geral dos liceus ou com habilitação equiparada adequada às funções que irá desempenhar, as seguintes normas:

1 - Transitará para a categoria de principal das respectivas carreiras o pessoal remunerado pelas letras J e K e todo o restante pessoal com pelo menos quinze anos de serviço nas respectivas funções.

2 - Transitará para a categoria de 1.ª classe das respectivas carreiras o pessoal remunerado pela letra L e o pessoal com pelo menos dez anos de serviço nas respectivas funções.

3 - Transitará para a categoria de 2.ª classe das respectivas carreiras o pessoal com menos de dez anos de serviço nas respectivas funções.

4 - Quando da aplicação das normas 1 a 3 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro).

5 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, serão as mesmas preenchidas, consoante as necessidades, por via de concurso de avaliação curricular. Assim:

6 - Poderá concorrer à categoria de principal das respectivas carreiras todo o pessoal com pelo menos três anos de serviço em funções de apoio técnico.

7 - O pessoal que, tendo concorrido à categoria de principal nas condições do número anterior, não tenha obtido classificação para ingressar nessa categoria e não tenha ingressado por via automática na 1.ª classe ocupará, de acordo com a ordem classificativa resultante desse concurso, vagas de 1.ª classe, nos termos estabelecidos no n.º 5.

8 - O pessoal com as condições exigidas pelo n.º 6 poderá antecipadamente ser submetido, desde que o requeira, à avaliação curricular prevista no n.º 5, se se encontrar nas seguintes situações:

a) De ser aposentado, por imposição do limite de idade, em data anterior à da concretização do concurso previsto no n.º 5;

b) Se tiver requerido a sua aposentação, com base em incapacidade física, em data anterior à da concretização do mesmo referido concurso, com a condição, neste caso, de o provimento resultante dessa avaliação ser anulado se a entidade legalmente competente não conceder a aposentação requerida.

9 - Para efeitos de aplicação deste despacho, as categorias nele mencionadas reportam-se a 28 de Maio de 1977 e o tempo de serviço prestado em organismos estatais e paraestatais, bem como as habilitações literárias adquiridas, reportam-se a 31 de Dezembro de 1977.

10 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.

11 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 3 do presente despacho deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos respectivos processos no prazo improrrogável de trinta dias, a contar da data da sua publicação.

12 - As regras e abertura do concurso a que se refere o n.º 5 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas após o fim da 1.ª fase dos provimentos resultantes da aplicação das disposições dos n.os 1 a 3.

13 - O presente despacho normativo revoga o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977, na parte referente ao pessoal técnico auxiliar (§ 10), e bem assim o Despacho Normativo 274/78, de 12 de Outubro.

Ministério da Agricultura e Pescas, 2 de Março de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/20/plain-209725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Despacho Normativo 274/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas respeitantes ao ingresso nas categorias que compõem as carreiras de técnicos agrícolas, técnicos auxiliares de agricultura e silvicultura, técnicos auxiliares de pecuária, técnicos auxiliares de pescas, técnicos auxiliares de laboratório, técnicos auxiliares de serviço social, técnicos auxiliares, desenhadores, topógrafos e fiscais técnicos de obras, do grupo 7, estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 320/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas), relativamente ao provimento de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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