Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal auxiliar técnico (grupo 8) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), sejam aplicadas ao pessoal com funções de apoio técnico, habilitado com a escolaridade obrigatória, as seguintes normas:
1 - Transitará para a categoria de principal das carreiras adequadas o pessoal de categorias remuneradas por letras acima da letra Q e todo o restante pessoal com pelo menos quinze anos de serviço em funções de apoio técnico.
2 - Transitarão para a categoria de 1.ª classe das carreiras adequadas os auxiliares de centro, os auxiliares e os serventes com menos de quinze anos, mas pelo menos quatro anos, de serviço em funções de apoio técnico.
3 - Transitará para a categoria de 1.ª classe das carreiras adequadas o restante pessoal com menos de quinze anos de serviço em funções de apoio técnico.
4 - Transitarão para a categoria de 2.ª classe das carreiras adequadas os auxiliares de centro, os auxiliares e os serventes com menos de quatro anos de serviço em funções de apoio técnico.
5 - Quando da aplicação das normas 1 a 4 resultarem excedentes de pessoal em relação ao número de lugares em cada categoria que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso aos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro).
6 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas em relação ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, serão as mesmas preenchidas, consoante as necessidades, por via de concurso de avaliação curricular.
Assim:
7 - Poderá concorrer à categoria de principal da respectiva carreira o pessoal com pelo menos três anos de serviço nas suas funções.
8 - O pessoal que, tendo concorrido à categoria de principal, nas condições do número anterior, não tenha obtido classificação para ingressar nessa categoria e não tenha ingressado por via automática em 1.ª classe ocupará, de acordo com a ordem classificativa resultante desse concurso, vagas de 1.ª classe, nos termos estabelecidos no n.º 6.
9 - O pessoal com as condições exigidas pelo n.º 7 poderá antecipadamente ser submetido, desde que o requeira, à avaliação curricular prevista no n.º 6, se se encontrar nas seguintes situações:
a) De ser aposentado, por imposição do limite de idade, em data anterior à da concretização do concurso previsto no n.º 6;
b) Se tiver requerido a sua aposentação, com base em incapacidade física, em data anterior à da concretização do mesmo referido concurso, com a condição, neste caso, de o provimento resultante dessa avaliação ser anulado se a entidade legalmente competente não conceder a aposentação requerida.
10 - Para efeitos de aplicação deste despacho, as categorias nele mencionadas reportam-se a 28 de Maio de 1977 e o tempo de serviço prestado em organismos estatais e paraestatais, bem como as habilitações literárias adquiridas, reportam-se a 31 de Dezembro de 1977.
11 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.
12 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 4 do presente despacho deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos respectivos processos no prazo improrrogável de trinta dias, a contar da data da sua publicação.
13 - As regras e abertura do concurso a que se refere o n.º 6 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, após o fim da 1.ª fase dos provimentos resultantes da aplicação das disposições dos n.os 1 a 4.
14 - O presente despacho normativo revoga o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977 na parte referente ao pessoal auxiliar técnico (parágrafo 11) e, bem assim, o Despacho Normativo 277/78, de 13 de Outubro.
Ministério da Agricultura e Pescas, 2 de Março de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.