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Despacho Normativo 277/78, de 13 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas respeitantes ao ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal auxiliar técnico (grupo 8), estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 277/78

Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal auxiliar técnico (grupo 8), estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, sejam aplicadas ao pessoal com funções de apoio técnico, habilitado com a escolaridade obrigatória, as seguintes normas:

1 - Transitará para a categoria de principal das respectivas carreiras o pessoal de categorias remuneradas por letras acima da letra Q e todo o restante pessoal com, pelo menos, vinte anos de serviço nas suas funções.

2 - Transitarão para a categoria de 1.ª classe das respectivas carreiras os auxiliares de centro, os auxiliares e os serventes com menos de vinte anos e pelo menos dez anos de serviço nas suas funções.

3 - Transitará para a categoria de 1.ª classe das respectivas carreiras o restante pessoal remunerado pelas letras Q, R e S com menos de vinte anos de serviço nas suas funções.

4 - Transitarão para a categoria de 2.ª classe das respectivas carreiras os auxiliares de centro, os auxiliares e os serventes com menos de dez anos de serviço nas suas funções.

5 - Quando da aplicação das normas 1 a 4 resultarem excedentes de pessoal em relação ao número de lugares, em cada categoria, que consta do quadro anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

6 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas em relação ao número de lugares, em cada categoria, que consta do quadro anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, serão as mesma preenchidas, consoante as necessidades, por via de concurso documental e avaliação curricular.

Assim:

7 - Poderá concorrer à categoria de principal da respectiva carreira o pessoal com, pelo menos, três anos de serviço nas suas funções.

8 - O pessoal que tendo concorrido à categoria de principal nas condições do número anterior não tenha obtido classificação para ingressar nessa categoria, e não tenha ingressado por via automática em 1.ª classe, ocupará, de acordo com a ordem classificativa resultante desse concurso, as vagas de 1.ª classe referidas no n.º 6.

9 - Serão considerados para efeitos de aplicação deste despacho a categoria efectiva em 28 de Maio de 1977, o tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1977 em organismos estatais e paraestatais e as habilitações literárias adquiridas até esta última data.

10 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.

11 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 4 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho.

12 - As regras e abertura do concurso a que se referem os n.os 6 a 8 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

13 - O presente despacho normativo revoga o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977 na parte referente ao pessoal auxiliar técnico (parágrafo 11).

Ministério da Agricultura e Pescas, 19 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/13/plain-212492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Despacho Normativo 56/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a seguir na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro), para ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal técnico auxiliar (grupo 8), estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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