de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, carece de um pequeno reajustamento que é indispensável introduzir.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - O pessoal provido nos termos do n.º 2 terá direito ao vencimento dos novos lugares reportado a 1 de Janeiro de 1978.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.