Considerando:
a) Que a implementação das leis orgânicas dos novos órgãos e serviços do MAP, criados pela Lei Orgânica do Ministério (Decreto-Lei 221/77), exige o preenchimento de elevado número de lugares de chefia;
b) Que não seria possível proceder ao provimento dos referidos lugares, segundo os critérios de recrutamento normal previstos no Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, por só agora estarem a ser providas algumas categorias criadas por essa disposição legal, entre as quais se deveria fazer o recrutamento do pessoal a nomear para tais lugares;
c) Que importa aproveitar funcionários que, embora até à pouco ainda noutras categorias, em virtude da longa estagnação dos quadros, têm revelado qualidades profissionais especialmente adequadas para o exercício de funções de chefia:
Determino, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, que, sem prejuízo da faculdade atribuída ao Ministro pelos n.os 7 e 8 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 79/77 para escolher livremente o pessoal a prover, este seja recrutado, para efeitos de primeiro provimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção, de acordo com as seguintes normas:
1.º Os chefes de repartição serão escolhidos entre o pessoal com comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam e que satisfaçam qualquer das seguintes condições:
a) Que já possuam a categoria de chefe de repartição; ou b) Diplomas com curso superior adequado; ou c) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, ou seis anos de bom e efectivo serviço acumulados nesta categoria e na de primeiro-oficial e segundo-oficial ou equivalente em letra; ou d) Técnicos auxiliares principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria; ou e) Pessoal técnico-administrativo com categoria correspondente à letra J ou superior, embora com qualquer designação, e, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
f) Primeiros-oficiais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço acumulado nas categorias de primeiro-oficial e segundo-oficial.
2.º Os chefes de secção serão escolhidos entre o pessoal com comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam e que satisfaçam qualquer das seguintes condições:
a) Que já possuam a categoria de chefe de secção; ou b) Diplomas com curso superior adequado; ou c) Técnicos auxiliares principais; ou d) Técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço acumulado nas categorias de 1.ª e 2.ª classe, ou nas categorias de primeiro-oficial e segundo-oficial; ou e) Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço acumulado nas categorias de primeiro-oficial e segundo-oficial, ou com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço acumulado nas categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, ou apenas de primeiro-oficial e terceiro-oficial;
f) Segundos-oficiais e Terceiros-oficiais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço no desempenho de funções de direcção de sectores caracterizadamente diferenciados que no âmbito das futuras leis orgânicas dos serviços constituam secções específicas.
Ministério da Agricultura e Pescas, 28 de Agosto de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.