Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 55/79, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas a seguir na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro), para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal técnico auxiliar (grupo 12) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 55/79

Para ingresso nas carreiras que compõem o grupo de pessoal auxiliar (grupo 12) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), se apliquem as seguintes normas:

1 - Os funcionários a integrar no grupo de pessoal auxiliar transitarão para as carreiras afins ou de idêntico conteúdo funcional.

2 - Os funcionários, ainda que pertencendo a outros grupos de pessoal, que exerçam actividades pouco especializadas ou actividades múltiplas poderão transitar para as carreiras onde melhor possam satisfazer as necessidades dos serviços.

3 - Para a carreira de fiéis de armazém transitarão:

a) Para a categoria de fiel, os fiéis de armazém e o pessoal exercendo funções de idêntico conteúdo funcional já remunerados pela letra R ou que tenham pelo menos cinco anos de serviço;

b) Para a categoria de fiel auxiliar, os fiéis de armazém e o pessoal exercendo funções de idêntico conteúdo funcional com menos de cinco anos de serviço;

c) Consoante as necessidades dos serviços, para as categorias de fiel ou de fiel auxiliar, conforme tenham ou não pelo menos cinco anos de serviço, os funcionários, com o mínimo de três anos de serviço, que tenham demonstrado possuir o perfil e as qualificações necessárias para o bom desempenho do lugar.

4 - Transitará para a carreira de encarregados gerais o pessoal com o perfil adequado ao desempenho dessas funções e pelo menos quinze anos de bom e efectivo serviço.

5 - Quando da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, alíneas a) e b), resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro).

6 - Para efeitos de aplicação deste despacho, as categorias nele mencionadas reportam-se a 28 de Maio de 1977 e o tempo de serviço prestado em organismos estatais e paraestatais, bem como as habilitações literárias adquiridas, reportam-se a 31 de Dezembro de 1977.

7 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.

8 - O pessoal abrangido pelas disposições do presente despacho deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos respectivos processos no prazo improrrogável de trinta dias, a contar da data da sua publicação.

9 - O presente despacho normativo revoga o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977, na parte referente ao pessoal auxiliar (parágrafos 15.1, 15.2 e 15.3).

Ministério da Agricultura e Pescas, 2 de Março de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/17/plain-209687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 320/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas), relativamente ao provimento de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda