Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal agrícola (grupo 10) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, com excepção das carreiras de guardas florestais e tractoristas, que já foram objecto de despachos próprios, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), sejam aplicadas as seguintes normas:
1 - Os funcionários com funções especializadas, a integrar no grupo de pessoal agrícola, transitarão para as carreiras afins ou de idêntico conteúdo funcional.
2 - Os funcionários, mesmo provenientes de outros grupos, que desempenhem funções múltiplas ou de carácter não especializado, transitarão para carreiras adequadas às suas características e vocações habilitacionais e nas quais possam satisfazer melhor as necessidades dos serviços.
3 - Nas carreiras constituídas por duas categorias transitarão para a categoria mais baixa os funcionários com menos de cinco anos de serviço e para a seguinte os restantes.
4 - Quando as carreiras forem constituídas por três categorias, salvo naquelas que já foram objecto de despachos específicos, a transição far-se-á da seguinte forma:
Para a categoria mais elevada - funcionários de categoria de letra Q ou superior e os que tenham pelo menos quinze anos de serviço.
Para a categoria intermédia - funcionários de categoria de letra R e os que tenham menos de quinze anos, mas pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço.
Para a categoria mais baixa - os restantes funcionários com menos de cinco anos de serviço.
5 - O ingresso na carreira de trabalhadores rurais, reservado a trabalhadores que estavam ao serviço em 28 de Maio de 1977 exercendo funções de modo permanente e contínuo, independentemente das suas habilitações, far-se-á por fases, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
1.ª fase - Trabalhadores com pelo menos dez anos de serviço.
2.ª fase - Trabalhadores com mais de cinco e menos de dez anos de serviço.
3.ª fase - Trabalhadores com menos de cinco anos de serviço.
6 - Os lugares de encarregado de viveiros e de encarregado de jardins serão preenchidos prioritariamente por pessoal que já desempenhava funções idênticas, ou de conteúdo funcional afim, e por pessoal com pelo menos de quinze anos de bom e efectivo serviço e com perfil adequado ao desempenho das funções.
7 - Quando da aplicação das normas 1 a 5 resultarem excedentes de pessoal em relação ao número de lugares, em cada categoria, que consta do quadro anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro).
8 - Para efeitos de aplicação deste despacho, as categorias nele mencionadas reportam-se a 28 de Maio de 1977 e o tempo de serviço prestado em organismos estatais ou para-estatais, bem como as habilitações literárias adquiridas, reportam-se a 31 de Dezembro de 1977.
9 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.
10 - O pessoal abrangido pelas disposições do presente despacho deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos respectivos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da sua publicação.
11 - O presente despacho normativo revoga o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977 na parte referente ao pessoal agrícola (parágrafos 13.1, 13.2 e 13.3).
Ministério da Agricultura e Pescas, 19 de Março de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.