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Despacho Normativo 65/79, de 4 de Abril

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Sumário

Estabelece normas para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal agrícola (grupo 10).

Texto do documento

Despacho Normativo 65/79

Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de pessoal agrícola (grupo 10) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, com excepção das carreiras de guardas florestais e tractoristas, que já foram objecto de despachos próprios, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro), sejam aplicadas as seguintes normas:

1 - Os funcionários com funções especializadas, a integrar no grupo de pessoal agrícola, transitarão para as carreiras afins ou de idêntico conteúdo funcional.

2 - Os funcionários, mesmo provenientes de outros grupos, que desempenhem funções múltiplas ou de carácter não especializado, transitarão para carreiras adequadas às suas características e vocações habilitacionais e nas quais possam satisfazer melhor as necessidades dos serviços.

3 - Nas carreiras constituídas por duas categorias transitarão para a categoria mais baixa os funcionários com menos de cinco anos de serviço e para a seguinte os restantes.

4 - Quando as carreiras forem constituídas por três categorias, salvo naquelas que já foram objecto de despachos específicos, a transição far-se-á da seguinte forma:

Para a categoria mais elevada - funcionários de categoria de letra Q ou superior e os que tenham pelo menos quinze anos de serviço.

Para a categoria intermédia - funcionários de categoria de letra R e os que tenham menos de quinze anos, mas pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço.

Para a categoria mais baixa - os restantes funcionários com menos de cinco anos de serviço.

5 - O ingresso na carreira de trabalhadores rurais, reservado a trabalhadores que estavam ao serviço em 28 de Maio de 1977 exercendo funções de modo permanente e contínuo, independentemente das suas habilitações, far-se-á por fases, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

1.ª fase - Trabalhadores com pelo menos dez anos de serviço.

2.ª fase - Trabalhadores com mais de cinco e menos de dez anos de serviço.

3.ª fase - Trabalhadores com menos de cinco anos de serviço.

6 - Os lugares de encarregado de viveiros e de encarregado de jardins serão preenchidos prioritariamente por pessoal que já desempenhava funções idênticas, ou de conteúdo funcional afim, e por pessoal com pelo menos de quinze anos de bom e efectivo serviço e com perfil adequado ao desempenho das funções.

7 - Quando da aplicação das normas 1 a 5 resultarem excedentes de pessoal em relação ao número de lugares, em cada categoria, que consta do quadro anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio (com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro).

8 - Para efeitos de aplicação deste despacho, as categorias nele mencionadas reportam-se a 28 de Maio de 1977 e o tempo de serviço prestado em organismos estatais ou para-estatais, bem como as habilitações literárias adquiridas, reportam-se a 31 de Dezembro de 1977.

9 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.

10 - O pessoal abrangido pelas disposições do presente despacho deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos respectivos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da sua publicação.

11 - O presente despacho normativo revoga o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977 na parte referente ao pessoal agrícola (parágrafos 13.1, 13.2 e 13.3).

Ministério da Agricultura e Pescas, 19 de Março de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/04/plain-210034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 320/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas), relativamente ao provimento de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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