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Despacho Normativo 260/78, de 30 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas para as promoções do pessoal da carreira de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Despacho Normativo 260/78

A carreira de investigadores do MAP, integrada no grupo 3 do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, inclui seis categorias, para cujos lugares as regras de transição serão fixadas segundo critérios que garantam os requisitos particulares da carreira científica e a reparação de injustiças igualmente necessária.

Nestes termos, determino que, na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, seja observado, para o pessoal de investigação, o seguinte:

1 - As presentes normas aplicam-se aos indivíduos que, possuindo como habilitação mínima a licenciatura e prestando serviço a qualquer título e a tempo inteiro no MAP em 28 de Maio de 1977, se encontrem, à data da publicação deste despacho, em qualquer das seguintes condições:

a) Exercendo actividades de investigação e desenvolvimento experimental (I-D) no Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) ou no Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP);

b) Exercendo actualmente as suas funções fora do INIA ou do INIP, mas pertencendo já à carreira de investigação em 28 de Maio de 1977 e nela requeiram permanecer.

2 - Transitam para lugares da categoria de investigador coordenador:

a) Os investigadores (letra C) que hajam sido promovidos mediante concurso;

b) Os professores catedráticos da Universidade portuguesa, do quadro geral de adidos, destacados no MAP.

3 - Transitam para lugares da categoria de investigador principal os especialistas (letra E) aprovados em concurso de provas públicas para investigador (letra C).

4 - Transitam para lugares da categoria de investigador:

a) Os doutorados, com mais de doze anos de serviço em actividades de I-D;

b) Os investigadores (letra E), destacados do quadro geral de adidos, com mais de doze anos de serviço em actividade I-D, que tenham sido providos mediante prova de avaliação curricular perante um júri de professores universitários e na qual se tenha atestado que os trabalhos produzidos têm nível equivalente a tese de doutoramento.

5 - Transitam para lugares da categoria de especialista:

a) Os doutorados não abrangidos pelo disposto em 4, a);

b) Os especialistas (letra E) não abrangidos em 3 e os investigadores (letra E) não abrangidos em 4, b);

c) Os estagiários e os técnicos que em 21 de Dezembro de 1968 (data da publicação do Decreto-Lei 48785) ou em 20 de Novembro de 1970 (data da publicação do Decreto-Lei 569/70) tivessem nove anos de serviço ininterrupto (em actividades de investigação).

6 - Transitam para lugares da categoria de assistente de investigação:

a) Os assistentes (letra F) da carreira de investigação ou da carreira docente universitária, do quadro geral de adidos, destacados no MAP;

b) Os licenciados com dez ou mais anos de serviço em actividades de I-D, não abrangidos pelas disposições anteriores.

7 - Transitam para lugares da categoria de assistente de investigação estagiário os licenciados com menos de dez anos de serviço em actividades de I-D.

8 - Para os efeitos do disposto em 4, a), e 5, a), entende-se por doutorados os licenciados que tenham obtido o grau de doutor por Universidade portuguesa ou estrangeira e, neste caso, reconhecido pelo MEC.

9 - Quando da aplicação das normas 2 a 7 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada uma das categorias que constam do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

10 - Quando da aplicação da norma 4 resultarem vagas, poderão transitar, mediante requerimento, para lugares da categoria de investigador, desde que obtenham parecer favorável em provas de apreciação curricular:

a) Os especialistas (letra E), incluindo os que ascenderam a esta categoria ao abrigo do disposto em 5, c), com doze ou mais anos de serviço em actividades de I-D;

b) Os licenciados com vinte ou mais anos de serviço em actividades de I-D.

11 - Quando da aplicação da norma 5 resultarem vagas, poderão transitar, mediante requerimento, para lugares das categorias de especialista os licenciados com quinze ou mais anos de serviço em actividades de I-D, desde que obtenham parecer favorável em provas de apreciação curricular.

12 - As provas de avaliação curricular a que se referem os n.os 10 e 11 serão unicamente de natureza documental, dirão respeito ao mérito relativo dos concorrentes, condicionado às vagas existentes, e deverão processar-se e concluir-se dentro do ano corrente, de acordo com as normas que serão estabelecidas por despacho interno do Ministro, que também regulamentará a constituição dos júris.

Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/30/plain-213245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Decreto-Lei 48785 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Atribui à Estação Agronómica Nacional e à Estação de Melhoramento de Plantas quadros privativos de pessoal e regula o provimento do seu pessoal. Aplica à Estação de Cultura Mecânica o disposto do artigo 6.º (autonomia administrativa) do Decreto-Lei n.º 47934 de 13 de Setembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-20 - Decreto-Lei 569/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Revê algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 48785 com o objectivo de harmonizar situações e melhorar a eficiência da actuação dos serviços da Estação Agronómica Nacional e da Estação de Melhoramento de Plantas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-10 - Despacho Normativo 52/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas às carreiras de investigadores do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-18 - Despacho Normativo 134/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre o provimento na carreira de investigadores do Ministério da Agricultura e Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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