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Despacho Normativo 52/79, de 10 de Março

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Sumário

Estabelece normas relativas às carreiras de investigadores do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Despacho Normativo 52/79

A carreira de investigador do MAP, integrada no grupo 3 do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, inclui seis categorias.

As regras de transição para os lugares destas categorias deverão ser fixadas segundo critérios que, sem deixarem de garantir requisitos particulares da carreira científica e a reparação de injustiças, permitam igualmente um conveniente enquadramento do pessoal qualificado existente, fazendo-o ingressar em categorias que correspondam realisticamente aos níveis da responsabilidade inerente às funções que lhes estão cometidas nos programas de I-D em curso.

Para este efeito foi publicado o Despacho Normativo 260/78, de 30 de Setembro.

Porque a aplicação deste despacho evidenciou a indispensabilidade de melhor se definir o conteúdo em determinadas alíneas do seu articulado e de se proceder a reajustamentos que em termos de complementaridade da sua matéria conduzam a situações de maior equilíbrio e justiça, julgou-se necessário revogar o citado despacho normativo de 30 de Setembro de 1978, substituindo-o pelo presente.

Nestes termos, determino que, na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, seja observado, para o pessoal de investigação, o seguinte:

1 - As presentes normas aplicam-se aos indivíduos que, possuindo como habilitação mínima a licenciatura e prestando serviço a qualquer título e a tempo inteiro no MAP em 28 de Maio de 1977, se encontrem, à data da publicação deste despacho, em qualquer das seguintes condições:

a) Exercendo actividades de investigação e desenvolvimento experimental (I-D) no Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) ou no Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP);

b) Exercendo actualmente as suas funções fora do INIA ou do INIP, desde que, pertencendo já à carreira de investigação em 28 de Maio de 1977, nela requeiram permanecer, ou desde que sejam doutorados por Universidade portuguesa ou estrangeira reconhecida pelo MEIC.

2 - Transitam para lugares da categoria de investigador coordenador:

a) Os investigadores (letra C) que hajam sido providos mediante concurso;

b) Os professores catedráticos da Universidade portuguesa, do quadro geral de adidos.

3 - Transitam para lugares da categoria de investigador principal:

a) Os especialistas (letra E) aprovados em concurso de provas públicas para investigador (letra C);

b) Os licenciados que em organismos de investigação ocupem lugares remunerados pela letra C, com provimento visado pelo Tribunal de Contas.

4 - Transitam para lugares da categoria de investigador:

a) Os doutorados com mais de nove anos de serviço em actividades de I-D;

b) Os investigadores (letra E), destacados do quadro geral de adidos, que tenham sido promovidos mediante prova de avaliação curricular perante um júri de professores universitários e na qual se tenha atestado que os trabalhos produzidos têm nível equivalente ao de uma tese de doutoramento.

5 - Transitam para lugares da categoria de especialista:

a) Os doutorados não abrangidos pelo disposto no n.º 4, alínea a);

b) Os especialistas (letra E) não abrangidos no n.º 3 e os investigadores (letra E) não abrangidos no n.º 4, alínea b);

c) Os estagiários e os técnicos que em 21 de Dezembro de 1968 (data da publicação do Decreto-Lei 48785) ou em 20 de Novembro de 1970 (data da publicação do Decreto-Lei 569/70) tivessem nove anos de serviço em actividades de I-D;

d) Os licenciados que tenham exercido cargos de direcção de organismos de investigação agrária, de conteúdo funcional equiparado a direcção-geral.

6 - Transitam para lugares da categoria de assistente de investigação:

a) Os assistentes (letra F) da carreira de investigação, os assistentes (letra F) da carreira docente universitária que não se encontrem em condições de ingresso em categoria superior, os investigadores (letra F) da carreira universitária e os licenciados com categoria remunerada pela letra G, do quadro geral de adidos, destacados no MAP;

b) Os licenciados com dez ou mais anos de serviço em actividades de I-D;

c) Os licenciados com seis ou mais anos de serviço em actividades de I-D e que exerçam funções de chefe de projecto ou responsável de estudo em programas de I-D, do INIA.

7 - Transitam para lugares da categoria de assistente de investigação estagiário os licenciados com menos de dez anos de serviço em actividades de I-D e não abrangidos pelo disposto no n.º 6, alínea c).

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 4, alínea a), e 5, alínea a), entendem-se por doutorados os licenciados que tenham obtido o grau de doutor por Universidade portuguesa ou estrangeira, e, neste caso, reconhecida pelo MEIC.

9 - Quando da aplicação das normas 2 a 7 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares em cada uma das categorias que constam do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

10 - Quando da aplicação da norma 3 resultarem vagas, poderão transitar, mediante requerimento, para lugares da categoria de investigador principal e desde que obtenham parecer favorável em provas de apreciação curricular:

a) Os investigadores que transitaram para esta categoria ao abrigo do disposto no n.º 4, com quinze ou mais anos em actividade de I-D e que possuam notável currículo profissional e científico de reconhecido mérito nacional e internacional;

b) Os especialistas que transitaram para esta categoria ao abrigo do disposto no n.º 5, com vinte ou mais anos em actividades de I-D e que possuam notável currículo profissional e científico de reconhecido mérito nacional e internacional.

11 - Quando da aplicação da norma 4 resultarem vagas, poderão transitar, mediante requerimento, para lugares da categoria de investigador, desde que obtenham parecer favorável em provas de apreciação curricular:

a) Os especialistas que transitaram para esta categoria ao abrigo do disposto no n.º 5, com doze ou mais anos de serviço em actividades de I-D;

b) Os licenciados com quinze ou mais anos de serviço em actividades de I-D.

12 - Quando da aplicação da norma 5 resultarem vagas, poderão transitar, mediante requerimento, para lugares das categorias de especialista os licenciados com quinze ou mais anos de serviço em actividades de I-D, desde que obtenham parecer favorável em provas de apreciação curricular.

13 - As provas de avaliação curricular a que se referem os n.os 10, 11 e 12 serão unicamente de natureza documental e dirão respeito ao mérito absoluto e relativo dos concorrentes, condicionado às vagas existentes, e deverão processar-se e concluir-se dentro do ano corrente, de acordo com as normas constantes deste despacho.

14 - O júri da apreciação curricular referido no n.º 10, a nomear pelo Ministro da Agricultura e Pescas e publicado no Diário da República, será constituído pelo director do INIA, que preside, por três investigadores coordenadores do INIA ou investigadores de letra B de outros organismos de investigação científica e por três professores catedráticos nacionais ou estrangeiros, de preferência especialistas nas áreas de especialização dos candidatos.

15 - Os júris das apreciações curriculares referidas nos n.os 11 e 12, a nomear pelo Ministro da Agricultura e Pescas, serão constituídos, cada um, pelo director do INIA, que preside, por dois investigadores coordenadores do INIA ou investigadores de letra B de outros organismos de investigação científica e por dois professores universitários, de preferência especialistas nas áreas de especialização dos candidatos.

16.1 - Uma cópia do curriculum vitae de cada um dos candidatos será enviada a cada um dos membros do júri, que no prazo de trinta dias após a publicação mencionada se reunirá para analisar e discutir a admissão dos candidatos a concurso, elaborando-se, no caso da exclusão dos candidatos, um relatório, assinado por todos os membros do júri, justificando a posição assumida e que será publicado no Diário da República.

16.2 - No prazo de sessenta dias após a publicação da constituição do júri, este decidirá por maioria simples de voto do mérito absoluto e relativo dos candidatos, publicando-se no Diário da República o relatório da decisão, fazendo constar nele a posição dos membros do júri.

17 - As reuniões do júri serão convocadas pelo presidente, que só votará em questão de empate.

18 - Nas apreciações curriculares referidas nos n.os 10, 11 e 12, o júri de apreciação deve obrigatoriamente tomar em conta, além das publicações científicas e técnicas produzidas, parâmetros como diferenciação profissional adquirida, acção em organização e gestão científicas, divulgação de conhecimento através de palestras e colóquios e participação activa em congressos e reuniões científicas e técnicas, formação de pessoal (exercício de ensino formal e informal), montagem de estruturas e serviços científicos e técnicos, com a respectiva formação de equipas especializadas de trabalho, e, ainda, missões especiais.

19 - Os processos já organizados de acordo com o Despacho Normativo 260/78, de 18 de Setembro, e respeitantes a funcionários que pelo presente despacho normativo mantenham a mesma categoria de ingresso consideram-se elaborados em termos de satisfazerem os requisitos agora impostos para ingresso nas mesmas categorias.

Ministério da Agricultura e Pescas, 6 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/10/plain-209557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Decreto-Lei 48785 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Atribui à Estação Agronómica Nacional e à Estação de Melhoramento de Plantas quadros privativos de pessoal e regula o provimento do seu pessoal. Aplica à Estação de Cultura Mecânica o disposto do artigo 6.º (autonomia administrativa) do Decreto-Lei n.º 47934 de 13 de Setembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-20 - Decreto-Lei 569/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Revê algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 48785 com o objectivo de harmonizar situações e melhorar a eficiência da actuação dos serviços da Estação Agronómica Nacional e da Estação de Melhoramento de Plantas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1978-09-30 - Despacho Normativo 260/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para as promoções do pessoal da carreira de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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