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Decreto-lei 569/70, de 20 de Novembro

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Sumário

Revê algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 48785 com o objectivo de harmonizar situações e melhorar a eficiência da actuação dos serviços da Estação Agronómica Nacional e da Estação de Melhoramento de Plantas.

Texto do documento

Decreto-Lei 569/70

de 20 de Novembro

A execução do Decreto-Lei 48785, de 21 de Dezembro de 1968, mostrou a necessidade de rever algumas das respectivas disposições com o objectivo de harmonizar situações e melhorar a eficiência da actuação dos serviços da Estação Agronómica Nacional e da Estação de Melhoramento de Plantas.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto-Lei 48785, de 21 de Dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1. Serão providos nos lugares de especialistas dos quadros das respectivas Estações:

a) Os estagiários do quadro do pessoal de investigação, os estagiários contratados além do quadro, cujo provimento na categoria tenha sido feita mediante concurso, e os técnicos do quadro técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas que, sem interrupção nos últimos nove anos, tenham prestado serviço na Estação Agronómica Nacional ou na Estação de Melhoramento de Plantas, com boas informações de mérito científico;

b) Os especialistas contratados da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas que anteriormente a essa situação tenham desempenhado as funções de estagiários do quadro;

c) Os técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas aprovados em mérito absoluto no concurso para investigadores da Estação Agronómica Nacional, que o requererem no prazo de oito dias, a contar da data da publicação do presente diploma;

d) Os médicos veterinários, naturalistas e outros funcionários diplomados com cursos superiores de especialização adequada para o desempenho das funções que exercem, que, sem interrupção nos últimos nove anos, tenham trabalhado em serviços de investigação naquelas Estações, com boas informações de mérito científico, independentemente da situação em que o serviço foi prestado e das verbas por que tenham sido remunerados.

2. Para efeitos do provimento previsto no número anterior, não é considerada interrupção o tempo de não permanência naquelas Estações dos respectivos funcionários, quando esse facto resulte do cumprimento de comissão de serviço, requisição e outras formas de colocação em organismos nacionais ou de carácter internacional, ou o afastamento temporário do serviço, em qualquer situação, seja consequência de efectiva colaboração em estabelecimentos de investigação científica ou universitários, nacionais ou estrangeiros, comprovando-se o mérito científico pelas últimas informações relativas ao serviço prestado em qualquer das Estações.

3. Os provimentos a que se referem os números anteriores são feitos segundo a categoria e a ordem de antiguidade.

4. Os funcionários providos na categoria de especialistas que se encontrem em comissão de serviço, requisitados ou destacados, mantêm-se nesse regime, processando-se o seu regresso aos quadros nos termos da legislação que permitiu as respectivas situações.

5. Os funcionários que se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 e 2 poderão ser contratados como especialistas além do quadro, nele ingressando, segundo a ordem de antiguidade, à medida que se verificarem vagas.

6. As disposições do artigo 5.º só serão aplicadas depois de efectuados os provimentos nos termos do presente artigo.

Art. 2.º Os funcionários que em regime de contrato prestem serviço na Estação Agronómica Nacional e na Estação de Melhoramento de Plantas poderão ser admitidos aos concursos para provimento de lugares do quadro de categoria equivalente às funções que desempenham como contratados.

Art. 3.º - 1. O quadro do pessoal da Estação Agronómica Nacional fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 48785, de 21 de Dezembro de 1968, e respectivo mapa anexo, é acrescido de três lugares de especialista e de um lugar de técnico de 1.ª classe.

2. Ao técnico de 1.ª classe compete coadjuvar o subdirector da Estação na orientação dos serviços de campo e o respectivo provimento será feito por escolha do Secretário de Estado da Agricultura de entre os engenheiros agrónomos em serviço naquele organismo.

Art. 4.º São extintos no quadro do pessoal da Estação Agronómica Nacional:

Um lugar de estagiário de 1.ª classe (quando vagar);

Dois lugares de estagiário de 2.ª classe;

Um lugar de médico veterinário de 2.ª classe (quando vagar);

Um lugar de naturalista (quando vagar).

Art. 5.º As alterações orçamentais que se mostrem necessárias para a execução do presente diploma serão feitas por simples decreto referendado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Novembro de 1970.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/20/plain-243456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Decreto-Lei 48785 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Atribui à Estação Agronómica Nacional e à Estação de Melhoramento de Plantas quadros privativos de pessoal e regula o provimento do seu pessoal. Aplica à Estação de Cultura Mecânica o disposto do artigo 6.º (autonomia administrativa) do Decreto-Lei n.º 47934 de 13 de Setembro de 1967.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-30 - Despacho Normativo 260/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para as promoções do pessoal da carreira de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-10 - Despacho Normativo 52/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas às carreiras de investigadores do Ministério da Agricultura e Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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