de 10 de Julho
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGOGF, criada pelo artigo 42.º e alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve no âmbito do ordenamento florestal, da gestão do património florestal em que o Estado intervenha e dos recursos cinegéticos, aquícolas e apícolas.2 - As atribuições da DGOGF são as constantes do artigo 35.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 2.º O Parque Nacional da Peneda-Gerês, que possui estatuto próprio, funciona sob a orientação técnica da DGOGF.
Art. 3.º - 1 - A DGOGF é um organismo dotado de autonomia administrativa.
2 - Constituem receitas próprias da DGOGF:
a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução das leis da caça e da pesca;
b) O produto das multas resultantes da execução das leis da caça e da pesca;
c) O produto da venda dos instrumentos das infracções às leis da caça e da pesca, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor;
d) O produto da percentagem atribuída por lei sobre as licenças de uso e porte de arma;
e) O produto da percentagem que lhe for atribuída na venda de produtos secundários da exploração florestal a cargo da DGOGF;
f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
g) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
h) As quantias resultantes da venda de animais e produtos agrários, provenientes das áreas administradas pela DGOGF;
i) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias expedidas pelas entidades competentes, sendo aplicadas, prioritariamente, através de orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.
4 - Constituem, especificamente, encargos do orçamento de «Contas de ordem» relativos aos sectores da caça e da pesca:
a) A inspecção, fiscalização e fomento da caça e da pesca a cargo da DGOGF;
b) As dotações e subsídios eventuais a conceder às comissões venatórias;
c) A instalação e manutenção de laboratórios e outras instalações destinadas ao fomento das espécies cinegéticas e piscícolas, bem como museus relativos às actividades da caça e da pesca;
d) De organização de missões de estudo, de congressos e de representação nestes e de exposições sobre assuntos venatórios e piscícolas;
e) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça e da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
f) Da publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a caça, a pesca ou a protecção da Natureza;
g) A percentagem devida aos autuantes por infracções às leis da caça e da pesca;
h) De quaisquer outras acções inerentes ao fomento e protecção da caça ou da pesca ou para assegurar a eficácia das correspondentes fiscalizações.
5 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.
Art. 4.º A DGOGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 5.º São órgãos da DGOGF:a) O conselho técnico;
b) O conselho administrativo.
Art. 6.º - 1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director-geral e por ele presidido.
2 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral da DGOGF;
b) Os directores dos serviços regionais de agricultura;
c) O subdirector-geral da DGOGF;
d) Os directores de serviços da DGOGF.
3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.
4 - Quando os assuntos a tratar digam respeito às administrações florestais, serão obrigatoriamente convocados os respectivos administradores.
5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, nomeadamente clientelas da Direcção-Geral, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
6 - As entidades estranhas ao MAP convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.
Art. 7.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:
a) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da DGOGF;
b) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da DGOGF;
c) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes à DGOGF no domínio das suas atribuições.
2 - Ao presidente do conselho técnico compete:
a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;
b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
c) Fixar a agenda de trabalhos;
d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
e) Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do conselho técnico compete:
a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.
Art. 8.º - 1 - Para o estudo de assuntos de carácter especializado o conselho técnico divide-se em duas secções:
a) Florestal;
b) De caça e pesca.
2 - A secção florestal é constituída pelos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, pelos representantes dos directores dos serviços regionais de agricultura, sempre que os assuntos a tratar se incluam nas respectivas áreas de intervenção, pelos funcionários referidos no n.º 4 do mesmo artigo e ainda pelos seguintes elementos:
a) Um representante do Gabinete de Planeamento do MAP;
b) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
c) Um representante da Direcção-Geral de Fomento Florestal;
d) Um representante da Direcção-Geral de Extensão Rural.
3 - A secção de caça e pesca é constituída pelos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, pelos representantes dos directores dos serviços regionais de agricultura, sempre que os assuntos a tratar se incluam nas respectivas áreas de intervenção, pelos funcionários referidos no n.º 4 do mesmo artigo e ainda pelos seguintes elementos:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna;
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministério da Educação e Investigação Científica;
d) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
e) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
f) Um representante da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente;
g) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
h) Um representante do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
i) Um representante dos caçadores por cada comissão venatória regional;
j) Um representante dos pescadores por cada comissão regional de pescadores.
Art. 9.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos a apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 10.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral, que presidirá;
b) O subdirector-geral;
c) O director do Gabinete de Planeamento;
d) O director de Serviços de Administração.
2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
Art. 11.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;
b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;
d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
e) Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DGOGF;
f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
g) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;
h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe especialmente:
a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;
c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;
d) Convocar e dirigir as reuniões do conselho.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.
4 - O conselho administrativo poderá ainda delegar nos administradores florestais parte da sua competência para autorizarem a realização de despesas nas respectivas áreas.
5 - Os dirigentes referidos no número anterior prestarão mensalmente contas ao conselho administrativo das despesas efectuadas, podendo ser constituídos, sob sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento dessas despesas.
6 - O conselho administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.
SECÇÃO I
Dos serviços
Art. 12.º - 1 - A DGOGF dispõe dos seguintes serviços:A) Serviços de apoio:
a) Gabinete de Planeamento;
b) Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Florestais;
c) Gabinete de Gestão de Viaturas, Equipamento e Máquinas Florestais;
d) Divisão de Estatística;
e) Direcção de Serviços de Administração;
f) Centro de Documentação e Informação;
B) Serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Produção Florestal;
b) Direcção de Serviços de Conservação Florestal;
c) Direcção de Serviços de Caça;
d) Direcção de Serviços Aquícolas;
e) Divisão de Parques e Reservas Florestais.
2 - A DGOGF, além dos serviços referidos no número anterior, dispõe de administrações florestais.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços de apoio
Art. 13.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a preparação da programação da actividade da Direcção-Geral, a análise da execução dos programas, a verificação da utilização dos seus recursos e respectivo aproveitamento e a realização de estudos técnico-económicos.2 - O Gabinete de Planeamento assegura a ligação com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do MAP, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 14.º - 1 - O Gabinete de Planeamento compreende as seguintes divisões:
a) De Programação e Controlo;
b) De Economia da Produção.
2 - O director do Gabinete de Planeamento tem a categoria de director de serviços.
Art. 15.º À Divisão de Programação e Controlo compete:
a) Promover e coordenar a elaboração dos planos das diferentes áreas de actuação:
b) Manter os sistemas de informação necessários ao estabelecimento dos planos;
c) Promover, em ligação com a DGFF, a elaboração dos projectos das áreas a arborizar definidas nos planos;
d) Acompanhar e controlar a realização material e financeira dos programas e projectos;
e) Assegurar a realização do relatório anual da DGOGF;
Propor a política anual de vendas de produtos resultantes de matas em que o Estado intervenha.
Art. 16.º À Divisão de Economia da Produção compete:
a) Promover a valorização e diversificação dos produtos e matérias-primas do sector florestal e a definição de critérios para a sua classificação e especificação de qualidade;
b) Promover estudos de rendibilidade do investimento florestal e apoiar o uso múltiplo da floresta através da harmonização da produção com os benefícios indirectos;
c) Recolher, tratar e manter actualizada a informação sobre a comercialização dos produtos florestais em toda a área nacional e a evolução dos principais mercados produtores e consumidores;
d) Estabelecer previsões da produção e do consumo de produtos florestais e recolher, tratar e manter actualizada a informação sobre a indústria transformadora das matérias-primas florestais.
Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Florestais tem como atribuições a coordenação das acções relativas ao Inventário Florestal Nacional, a realização da cartografia específica à actividade da DGOGF, a elaboração de estudos e projectos de obras no âmbito da DGOGF e a promoção de acções tendentes à conservação do solo e da água nas áreas dos perímetros florestais e submetidas ao regime florestal.
2 - A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Florestais assegura as ligações com os serviços regionais de agricultura e outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista a efectivação das atribuições que lhe estão conferidas.
Art. 18.º A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Florestais é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) De Inventário Florestal e Cartografia;
b) De Obras e Hidrologia.
Art. 19.º À Divisão de Inventário Florestal e Cartografia compete:
a) Proceder à realização do Inventário Florestal Nacional;
b) Manter em permanente actualização o Inventário Florestal Nacional, com vista à determinação do sentido e intensidade da evolução da floresta portuguesa e à determinação da sua capacidade produtiva em bens e serviços;
c) Promover as coberturas aerofotográficas e os levantamentos fotogramétricos, especificamente necessários às acções de inventário florestal;
d) Realizar a cartografia inerente à elaboração do Inventário Florestal Nacional e a que diz respeito aos perímetros florestais;
e) Efectuar os levantamentos topográficos dos perímetros florestais e outros necessários aos vários projectos;
f) Proceder à delimitação dos perímetros florestais, coordenando todos os marcos que os definam.
Art. 20.º À Divisão de Obras e Hidrologia compete:
a) Inventariar os edifícios e outras construções, caminhos florestais e pontes;
b) Proceder aos estudos de projectos de obras, nomeadamente edifícios, construções rurais, caminhos florestais e pontes, no âmbito da actuação da DGOGF;
c) Emitir parecer sobre projectos expeditos de estradões florestais e de outras infra-estruturas que possam ser elaborados pelos serviços da DGOGF;
d) Elaborar projectos de correcção torrencial e de conservação da água e do solo de zonas a proteger e divulgar as normas a que deverão obedecer quando possam ser estudados e executados pelos serviços executivos da DGOGF;
e) Colaborar com a DGHEA no ordenamento e protecção da rede hidrográfica, bem como em todas as acções inerentes às atribuições da DGHEA.
Art. 21.º O Gabinete de Viaturas, Equipamento e Máquinas Florestais é dirigido por um chefe de divisão, competindo-lhe, em colaboração com o correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas:
a) Elaborar e manter actualizado o inventário das máquinas e viaturas da DGOGF;
b) Promover a gestão do equipamento de telecomunicações e do parque de viaturas da DGOGF e manter actualizadas as respectivas estatísticas de utilização;
c) Coordenar a manutenção e a renovação do equipamento, viaturas e máquinas florestais;
d) Apoiar tecnicamente a organização dos processos de aquisição e de aluguer de viaturas, equipamento e máquinas florestais e emitir parecer sobre os processos organizados pelos serviços executivos da DGOGF.
Art. 22.º A Divisão de Estatística é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe:
a) Proceder e dar parecer a delineamentos estatísticos para as actividades no âmbito da DGOGF;
b) Apoiar as operações de cálculo e as interpretações estatísticas no âmbito das actividades da DGOGF;
c) Preparar os elementos de índole estatística no âmbito da DGOGF.
Art. 23.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.
2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 24.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:
a) De Administração Patrimonial e Financeira;
b) De Pessoal e Expediente.
2 - Em cada administração florestal funciona uma secção administrativa da Direcção de Serviços de Administração, que compreenderá pessoal administrativo e auxiliar.
3 - O pessoal referido no número anterior depende funcionalmente do director dos Serviços de Administração e hierarquicamente do respectivo administrador florestal.
Art. 25.º A Repartição de Administração Patrimonial e Financeira é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:
a) De Orçamento e Conta;
b) De Contabilidade;
c) De Património e Aprovisionamento.
Art. 26.º À Secção de Orçamento e Conta compete:
a) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos da DGOGF;
b) Controlar a execução orçamental;
c) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à DGOGF;
d) Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos necessários ao contrôle orçamental;
e) Fiscalizar a aplicação de subsídios concedidos através da DGOGF;
f) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
g) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.
Art. 27.º À Secção de Contabilidade compete:
a) Verificar e liquidar todas as despesas dos serviços da DGOGF;
b) Escriturar os livros de contabilidade;
c) Promover a liquidação e cobrança das receitas da DGOGF e proceder à sua contabilização;
d) Assegurar o cálculo e análise de custos em ligação com o Gabinete de Planeamento;
e) Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.
Art. 28.º À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário da DGOGF respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;
b) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais bens necessários à DGOGF;
c) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços da DGOGF e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;
d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;
e) Processar os documentos de despesa das aquisições referidas nas alíneas b) e c);
f) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações.
Art. 29.º Adstrita à Repartição de Administração Patrimonial e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:
a) Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGOGF;
b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.
Art. 30.º A Repartição de Pessoal e Expediente é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:
a) De Pessoal;
b) De Expediente e Arquivo.
Art. 31.º À Secção de Pessoal compete:
a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGOGF;
b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;
c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;
d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes da DGOGF e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;
e) Superintender no pessoal auxiliar;
f) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento.
Art. 32.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo do expediente dos serviços centrais da DGOGF;
b) Elaborar directivas de processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;
c) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGOGF.
Art. 33.º O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de divisão, competindo-lhe, em colaboração com o correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas:
a) Organizar e gerir a biblioteca da DGOGF;
b) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades da DGOGF e promover ou colaborar na sua divulgação junto dos técnicos da Direcção-Geral;
c) Manter as ligações necessárias com os centros de documentação estrangeiros, por forma a facilitar, nomeadamente, a obtenção de documentação técnica não existente no País no âmbito das atribuições da DGOGF;
d) Arquivar toda a documentação técnica respeitante às actividades da DGOGF e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
e) Organizar o arquivo da informação técnica áudio-visual e gerir os serviços de reprografia e impressão da DGOGF;
f) Assegurar a edição e divulgação de trabalhos de natureza técnica de interesse para a DGOGF;
g) Colaborar com a DGER na organização e participação da DGOGF em feiras e exposições.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços operativos
Art. 34.º - 1 - A Direcção de Serviços de Produção Florestal tem como atribuições a gestão do património florestal em que o Estado intervenha, promovendo, nomeadamente, a elaboração de planos de utilização dos recursos nas áreas comunitárias, o melhoramento e regulamentação da utilização das pastagens em regime silvo-pastoril e o desenvolvimento de acções tendentes ao fomento da apicultura.2 - A Direcção de Serviços de Produção Florestal assegura as ligações com os serviços regionais de agricultura e outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe são cometidas.
Art. 35.º A Direcção de Serviços de Produção Florestal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) De Silvicultura;
b) De Ordenamento Florestal e Exploração;
c) De Apicultura.
Art. 36.º À Divisão de Silvicultura compete:
a) Elaborar planos sobre cultura e exploração de matas, definindo os modelos de silvicultura;
b) Accionar as medidas tendentes ao fomento das produções secundárias e elaborar estudos sobre plantas aromáticas e medicinais, bem como de outros produtos secundários;
c) Colaborar com os serviços regionais de agricultura nas normas e na definição da metodologia a que deve obedecer a elaboração de projectos que visem o melhor aproveitamento dos recursos silvo-pastoris nas regiões onde se insiram.
Art. 37.º À Divisão de Ordenamento Florestal e Exploração compete:
a) Estabelecer normas e definir a metodologia a que deve obedecer a elaboração de projectos de ordenamento florestal em colaboração com o serviço regional de agricultura da área envolvida;
b) Planificar as redes viária e divisional nas áreas em que o Estado intervenha e programar a sua execução com o apoio dos serviços regionais de agricultura interessados;
c) Coordenar os programas de exploração florestal, emitir parecer sobre o calendário de execução e controlar os autos de marca nas áreas de gestão ou intervenção estatal;
d) Recolher e tratar a informação dos processos de vendas, mantendo actualizado o banco de dados da exploração em espécie e valor;
e) Promover a racionalização dos métodos de exploração das matérias-primas florestais.
Art. 38.º À Divisão de Apicultura compete:
a) Promover e fomentar as acções necessárias ao desenvolvimento da apicultura nas áreas do sector público e apoiar as referentes ao sector privado;
b) Contribuir para a definição de uma política apícola nacional, propondo superiormente as medidas necessárias para a sua concretização;
c) Promover a adopção de medidas tendentes à conservação, defesa e expansão da floresta melífera natural e propor normas de qualidade dos produtos apícolas.
Art. 39.º - 1 - A Direcção de Serviços de Conservação Florestal tem como atribuições o planeamento e contrôle das acções de defesa das matas contra agentes bióticos e físicos e o apoio aos serviços regionais de agricultura na gestão do património florestal cooperativo e privado e na promoção das medidas relativas à defesa das árvores e povoamentos florestais.
2 - A Direcção de Serviços de Conservação Florestal assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão conferidas.
Art. 40.º A Direcção de Serviços de Conservação Florestal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) De Defesa e Protecção Florestal;
b) De Promoção Florestal.
Art. 41.º À Divisão de Defesa e Protecção da Floresta compete:
a) Planear e controlar, a nível nacional, as acções relacionadas com a prevenção, detecção e combate a fogos florestais;
b) Efectuar a zonagem geográfica do País no que se refere aos riscos de fogos florestais, promovendo o seu levantamento;
c) Promover a divulgação, nos períodos críticos, de informações sobre a probabilidade de ocorrência de incêndios florestais;
d) Estudar as técnicas referentes a fogos controlados;
e) Planear e controlar, a nível nacional, as acções relativas à prevenção, detecção e combate de pragas e doenças nas florestas e promover o levantamento do mapa sanitário dos povoamentos florestais.
Art. 42.º À Divisão de Promoção Florestal compete:
a) Apoiar os serviços regionais de agricultura nas acções tendentes a aumentar a produtividade global da floresta portuguesa;
b) Divulgar as normas técnicas de cultura e exploração florestal;
c) Aprovar os planos de exploração das propriedades submetidas ao regime florestal e acompanhar a sua execução;
d) Elaborar as normas por que se deve reger a polícia florestal e coordenar a sua acção;
e) Definir normas relativas ao armamento e fardamento da polícia florestal;
f) Programar os cursos de formação profissional florestal em ligação com a Direcção-Geral de Extensão Rural.
Art. 43.º - 1 - A Direcção de Serviços de Caça tem como atribuições a promoção e coordenação das acções de gestão dos recursos e das explorações cinegéticas e o licenciamento, fiscalização, transporte e comércio da caça.
2 - A Direcção de Serviços de Caça assegura as ligações com os serviços regionais de agricultura e outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 44.º A Direcção de Serviços de Caça é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) De Ordenamento dos Recursos Cinegéticos;
b) De Promoção e Desenvolvimento Cinegético.
Art. 45.º À Divisão de Ordenamento dos Recursos Cinegéticos compete:
a) Inventariar e classificar os terrenos de caça e definir os regimes mais adequados para a exploração cinegética;
b) Elaborar ou dar parecer sobre os planos de ordenamento e de exploração cinegéticos e apoiar e controlar a sua execução nas respectivas unidades de exploração;
c) Promover as acções adequadas ao repovoamento cinegético;
d) Coordenar o contrôle das populações cinegéticas que causem prejuízos, determinando o seu valor, quando necessário;
e) Propor a regulamentação para o exercício da caça, fornecer os elementos e difundir as normas necessárias à sua fiscalização;
f) Manter actualizado o cadastro de caçadores, emitir os necessários documentos de identificação e organizar o licenciamento relativo à caça.
Art. 46.º À Divisão de Promoção e Desenvolvimento Cinegético compete:
a) Recolher ou promover a recolha e analisar os elementos necessários ao conhecimento da biologia, ecologia e sanidade das populações cinegéticas;
b) Definir os métodos de avaliação das populações cinegéticas e fazer a análise e registo dos dados obtidos;
c) Preparar a informação para divulgação dos princípios do ordenamento cinegético e de conservação da fauna, tendo em vista o esclarecimento e a sensibilização dos caçadores e do público em geral nestas matérias;
d) Promover a criação e apoiar a gestão de centros cinegéticos.
Art. 47.º - 1 - A Direcção de Serviços Aquícolas tem como atribuições a promoção e coordenação das acções de gestão dos recursos aquícolas e das explorações piscícolas, em colaboração com os organismos da Secretaria de Estado das Pescas, e o licenciamento e fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores.
2 - A Direcção de Serviços Aquícolas assegura as ligações com os serviços regionais de agricultura, o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 48.º - 1 - A Direcção de Serviços Aquícolas é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a) De Gestão e Fomento Aquícola;
b) De Produção Piscícola do Norte;
c) De Produção Piscícola do Sul.
Art. 49.º À Divisão de Gestão e Fomento Aquícola compete:
a) Proceder ao ordenamento dos recursos aquícolas e incrementar a sua produtividade;
b) Propor a regulamentação para o exercício da pesca, fornecer os elementos e difundir as normas necessárias à fiscalização;
c) Contribuir para o desenvolvimento das explorações piscícolas;
d) Propor medidas de protecção para as espécies anádromas e catádromas nos seus movimentos migratórios, através da regulamentação do exercício da pesca;
e) Elaborar ou dar parecer sobre os planos de ordenamento e de exploração piscícola e apoiar e controlar a sua execução nas respectivas unidades de exploração;
f) Manter actualizado o cadastro de pescadores, emitir os necessários documentos de identificação, organizar o licenciamento relativo à pesca nas águas interiores e promover a elaboração de estatísticas.
Art. 50.º À Divisão de Produção Piscícola do Norte compete:
a) Incrementar a produtividade das massas hídricas, com especial incidência nos salmonídeos;
b) Recolher ou promover a recolha e analisar os elementos necessários ao conhecimento da biologia, ecologia e sanidade das populações piscícolas, especialmente as de águas frias, contribuindo para a recuperação das águas poluídas;
c) Orientar e incrementar a produção de alevinagem de salmonídeos e outras espécies aquícolas de interesse económico;
d) Preconizar a utilização das técnicas profilácticas adequadas aos recursos aquícolas das águas frias.
Art. 51.º À Direcção de Produção Piscícola do Sul compete:
a) Incrementar a produtividade das massas hídricas, com especial incidência nos ciprinídeos;
b) Recolher ou promover a recolha e analisar os elementos necessários ao conhecimento da biologia, ecologia e sanidade das populações piscícolas, especialmente as de águas do Sul do País, contribuindo para a recuperação das águas poluídas;
c) Orientar e incrementar a produção de alevinagem de ciprinídeos e de outras espécies aquícolas de interesse económico;
d) Preconizar a utilização das técnicas profilácticas adequadas aos recursos aquícolas de águas do Sul do País.
Art. 52.º A Divisão de Parques e Reservas Florestais é chefiada por um chefe de divisão, competindo-lhe:
a) Promover a elaboração de legislação relativa a parques e reservas florestais, matas de protecção, árvores e maciços florestais de interesse público e à regulamentação do recreio, turismo e outras actividades no âmbito florestal;
b) Promover a prospecção, inventário, classificação e ordenamento de parques e reservas florestais;
c) Estabelecer normas de utilização dos parques e reservas florestais;
d) Apoiar a gestão e fiscalização dos parques e reservas florestais;
e) Colaborar na produção de plantas ornamentais para parques florestais e em campanhas de divulgação da árvore e da floresta;
f) Promover a classificação de árvores e maciços florestais de interesse público, manter actualizado o seu cadastro e elaborar as normas a que deve obedecer a sua conservação e protecção;
g) Assegurar a gestão dos parques e reservas florestais não dependentes das administrações florestais.
SUBSECÇÃO III
Das administrações florestais
Art. 53.º As administrações florestais são agrupamentos de áreas florestais do sector público, constantes do mapa I anexo ao presente diploma.Art. 54.º Compete aos administradores florestais:
a) Superintender na execução das acções planeadas pelas direcções de serviços para as administrações florestais e apoiar a aplicação do regime florestal nas áreas que lhes sejam determinadas;
b) Assegurar o fomento e a fiscalização dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, segundo a orientação que lhes for definida pelas direcções de serviços respectivas.
Art. 55.º - 1 - Às secções administrativas referidas no n.º 2 do artigo 24.º compete o apoio instrumental às acções desenvolvidas sob orientação dos administradores florestais.
2 - Os administradores florestais terão direito ao vencimento da letra D.
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Dos quadros de pessoal
Art. 56.º A DGOGF disporá, para o desempenho das suas atribuições, do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.Art. 57.º O lugar de director de serviços de administração será provido nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
Art. 58.º Os lugares de administrador florestal serão providos em comissão de serviço, mediante proposta do director-geral, de entre engenheiros silvicultores.
Art. 59.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas que vierem a vagar por motivo de provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente da DGOGF só poderão ser preenchidos mediante a observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 25 de Novembro.
2 - O montante dos vencimentos correspondentes aos lugares vagos referidos no número anterior será abatido na dotação orçamental correspondente enquanto se mantiver aquela situação.
Art. 60.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas de acordo com a lei vigente.
SECÇÃO II
Do regime de substituição
Art. 61.º Os directores de serviços são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão da direcção de serviços que for designado por despacho do director-geral, sob proposta do director de serviços, ou, na falta de designação, pelo chefe de divisão mais antigo da direcção de serviços.Art. 62.º O director de serviços de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe da repartição da direcção de serviços que for designado por despacho do director-geral, sob proposta do director de serviços, ou, na falta de designação, pelo chefe de repartição mais antigo da direcção de serviços.
Art. 63.º Os chefes de divisão são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior da divisão que, sob proposta do director de serviços de que depende, for designado por despacho do director-geral, ou, na falta de designação, pelo técnico superior mais antigo da divisão.
Art. 64.º O tesoureiro é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que, sob sua proposta, for designado por despacho do director-geral.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e finais
Art. 65.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, a DGOGF poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.
Art. 66.º A DGOGF poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.
Art. 67.º Para a realização de actividades de estudo e formação no âmbito das suas atribuições, poderá a DGOGF estabelecer convénios com instituições científicas, técnicas e educacionais, nacionais ou estrangeiras, ouvido o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional.
Art. 68.º - 1 - Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a eles estranhas pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos da DGOGF incluídos no Plano serão pagos de conta das dotações consignadas a esses objectivos.
Art. 69.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGOGF, provenientes de taxas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Art. 70.º A DGOGF, precedendo despacho ministerial de autorização, sob proposta devidamente fundamentada, poderá subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas, relacionados com as actividades da Direcção-Geral.
Art. 71.º As receitas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, bem como os encargos especificados no n.º 4 do mesmo artigo, só passam a constituir receita e encargo próprio do orçamento de «Contas de ordem» da DGOGF a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Art. 72.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 73.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 29 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o artigo 53.º
1.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: serras de Soajo e Peneda (parte), serra de Anta, Boalhosa, serras de Vieira e Monte Crasto, Santa Luzia, serra de Arga, Entre Vez e Coura, Entre Lima e Neiva.Matas nacionais de: Camarido, Gelfa.
2.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: serras de Soajo e Peneda (parte), serra Amarela (parte), Gerês e Terras de Bouro (parte), Gerês (parte), Senhora da Abadia, Barroso (parte).Mata nacional de: Gerês (parte).
3.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: serra da Cabreira, serra do Merouço, Barroso (parte).Chaves, Alvão, Ribeira de Pena, serra da Padrela, serra de Santa Comba, Mondim de Basto, serra do Marão - Vila Real e Ordem, S. Tomé do Castelo, S. Domingos e Escarão, serras do Marão e Meia Via.
4.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: serra da Coroa, Montesinho, Deilão, serra da Nogueira, Avelanoso, serra de Bornes, Monte Morais, serra do Palão, serra do Faro.Mata de: Reboredo.
5.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de serra de Leomil, serra de Montemuro, serras de Mó e Viso, serra da Freita, S. Pedro do Sul, S. Salvador, S. Miguel e S. Lourenço, Seixo e Facho, S. Matias, Penedono, serra da Lapa, serra do Pisco, Rio Mau, Ladário, Vouga, Penoita, serra do Crasto, Mundão, Préstimo, Arca, Caramulo.
6.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: serra do Buçaco, S. Pedro Dias e Alveite, serra da Lousã, Góis, Castanheira de Pêra (com o núcleo do Cabril), Alges, Penela, Rabadão, serra da Aveleira, Pampilhosa da Serra, S. Pedro de Açor, Senhora das Necessidades, serra da Estrela (com os núcleos de Erada, Unhais da Serra, Cortes do Meio, Tortosendo, Teixoso, Verdelhos, Seia, Gouveia, Guarda, Prados), serra da Covilhã, Aldeia do Carvalho, Manteigas, Sarzedo, Carvalhal, Valhelhas, Sameiro, Alcongosta, Castelo Novo, Louriçal do Campo, Alto Côa.Matas de: Braçal, Cabeça Gorda, Sobral.
Matas nacionais de: Buçaco, Vale de Canas, Choupal.
7.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: dunas de Silvalde, dunas de Ovar, dunas de S. Jacinto, dunas da Gafanha, dunas de Vagos, pinhal do Fojo, pinhal da Gândara de Porto Mar, dunas de Mira, pinhal das Castinhas, pinhal do sul da Videira, pinhal do norte da Videira, pinhal da Caniceira, dunas de Cantanhede, dunas de Quiaios, pinhal do Povo, Prazo de Santa Marinha (serra da Boa Viagem), Alhadas, dunas de Lavos, Paião, Alva da Água de Madeiros, Alva da Senhora da Vitória, Alva da Mina do Azeche, Alva de Pataias, pinhal da Galga, Charneca do Nicho, núcleos de correcção torrencial (bacia hidrográfica do rio Lis), Batalha, Castro, foz de Alge, serra de Aire, serra dos Candeeiros (núcleo de Alcobaça e núcleo de Porto de Mós), Alcanede, serra de Montejunto, serra de Ota, Viveiro da Azambuja, pinhal de Montalvo.Matas de: Cabedelo, Leirosa, Bailadouro, Marrazes, Pinheiros, Azabucho, Parceiros, Quintas, Sete Montes.
Matas nacionais de: Foja, Urso, Pedrógão, Leiria, Casal da Lebre, Casal da Malta, Valado, Mestras, Vimeiro, Virtudes, Escaroupim.
8.ª Administração Florestal
Perímetros florestais de: serra de S. Mamede, dunas da Trafaria e dunas da Costa da Caparica, dunas de Albufeira, Mourão, Herdade das Ferrarias, Barrancos, Herdade da Contenda, Salvada, Cabeça Gorda, coutos de Mértola, Terras da Ordem, Vila do Bispo, Lagos, Tavira, dunas de Vila Real de Santo António.Matas nacionais de: Cabeção, Machada, Medos, Valverde.
Mapa II a que se refere o artigo 56.º
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.