de 18 de Junho
Pelo Decreto-Lei 48491, de 19 de Julho de 1968, foi mantido o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca para execução do financiamento dos empreendimentos relativos ao sector das pescas previstos no III Plano de Fomento.Para ocorrer às funções que lhe estão atribuídas foi a mesma instituição autorizada a contrair nos três primeiros anos deste Plano (1968-1970) um empréstimo interno amortizável até ao montante de 510000 contos.
Julgou-se, efectivamente, mais conveniente aguardar a revisão que no final do 1.º triénio do III Plano de Fomento se realizou para então, em face do programa de realizações aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, se atribuírem os meios necessários à execução do mesmo Plano no sector das pescas durante a segunda metade do seu período de vigência.
Aprovado que foi o programa de execução do III Plano de Fomento no último triénio (1971, 1972, e 1973), há que autorizar o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a obter os indispensáveis meios financeiros para o programa de financiamentos a realizar naquele período em aplicação do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48491.
Aproveita-se a ocasião para introduzir no Regulamento do Fundo algumas alterações que adaptam as condições do seu funcionamento à orientação que tem vindo a ser definida pelo Governo, nomeadamente quanto à emissão de obrigações, apreciação dos pedidos de empréstimos e avales, definição das responsabilidades do Estado pelos compromissos financeiros assumidos pelo Fundo e correspondentes garantias a exigir às empresas beneficiárias, ao mesmo tempo que se reúnem num só texto legal disposições dispersas por vários diplomas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É mantido o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, adiante apenas designado por Fundo.
Art. 2.º O Fundo tem por fim financiar, exclusivamente no âmbito do III Plano de Fomento, a renovação e modernização das diversas frotas de pesca, a melhoria dos meios e processos de pesca, o aumento do apetrechamento, com vista ao integral aproveitamento dos produtos da pesca, e a promoção da criação de novas actividades dentro do sector.
Art. 3.º - 1. O Fundo será gerido por uma comissão administrativa, constituída pelo presidente, que será o presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas, e por dois vogais, que representarão, respectivamente, o Ministro das Finanças e o Ministro da Marinha.
2. A forma de substituição do presidente da comissão será determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha e a de cada um dos vogais por despacho do Ministro que representar.
Art. 4.º - 1. O vogal representante do Ministro das Finanças desempenhará as funções de secretário do Fundo.
2. O secretário do Fundo assegurará no aspecto técnico a condução das operações financeiras da instituição e dirigirá o expediente da mesma, podendo ser assistido por técnicos especializados.
3. O secretário do Fundo elaborará anualmente um relatório sobre a actividade da instituição.
Art. 5.º Os membros da comissão administrativa terão direito a gratificação mensal fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Marinha.
Art. 6.º - 1. A comissão administrativa reunirá quando convocada pelo presidente, seja por sua iniciativa, seja a pedido de qualquer dos vogais.
2. As deliberações da comissão administrativa que não forem tomadas por unanimidade ficam dependentes de confirmação dos Ministros das Finanças e da Marinha.
3. Das deliberações da comissão administrativa caberá recurso para os Ministros das Finanças e da Marinha, que terá efeito meramente devolutivo e deverá ser interposto no prazo de cinco dias, a contar do seu conhecimento pelos interessados.
Art. 7.º - 1. O Fundo disporá de serviços próprios, os quais funcionarão de harmonia com regulamento interno a aprovar pela comissão administrativa.
2. Poderão ser destacados para prestar serviço no Fundo funcionários da Junta Nacional de Fomento das Pescas, que conservarão o regime inerente à sua qualidade de funcionários da Junta.
3. A Junta orçamentará anualmente em rubrica própria a verba necessária ao pagamento de todas as despesas resultantes da actividade do Fundo que não possam ser satisfeitas pelas receitas próprias deste.
Art. 8.º - 1. Todo o expediente do Fundo será assinado pelo presidente e pelo secretário, podendo, porém, por deliberação da comissão administrativa, em relação a expediente que não envolva responsabilidades para o Fundo, ser dispensada uma daquelas assinaturas, ou ser delegada em funcionário do Fundo a assinatura de determinados documentos.
2. Todos os documentos de despesa carecerão do visto do secretário.
Art. 9.º Para satisfação dos compromissos financeiros decorrentes das operações activas poderá o Fundo proceder à realização das seguintes operações:
a) Emissão de obrigações;
b) Quaisquer outras operações de crédito interno ou externo a aprovar, caso por caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha;
c) Antecipação de meios financeiros previstos nos termos da alínea anterior.
Art. 10.º É fixado em 845000 contos o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo até 31 de Dezembro de 1973, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º Art. 11.º - 1. Os empréstimos a efectuar por emissão de obrigações poderão ser desdobrados em séries, cujo quantitativo e demais condições da emissão não estabelecidas neste diploma serão fixados mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha, sobre proposta da comissão administrativa do Fundo.
2. Na determinação destas condições deverá atender-se à natureza específica dos empreendimentos a financiar e às condições prevalecentes no mercado de capitais.
Art. 12.º - 1. A representação dos empréstimos far-se-á em títulos de cupão de 1, 5, 10, 50, 100 ou mais obrigações de valor nominal de 1000$00 cada uma.
2. Os títulos representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos e isenções consignados nos n.os 2.º, 4.º e 5.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, para os títulos da dívida pública e da isenção do imposto do selo e dos emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
3. Os títulos representativos destes empréstimos poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.
Art. 13.º - 1. Fica autorizado o Fundo a realizar com instituições de crédito contratos para a colocação de obrigações.
2. As despesas de colocação não poderão exceder 3 por cento do valor nominal.
Art. 14.º - 1. O Fundo poderá conceder empréstimos e prestar avales para apoio de empreendimentos contemplados no III Plano de Fomento.
2. O total dos empréstimos concedidos e avales prestados não poderá exceder o montante fixado no Plano para os financiamentos a seu cargo.
Art. 15.º - 1. O Fundo só poderá conceder empréstimos e avales depois de verificar, ouvida a Junta Nacional de Fomento das Pescas, que os projectos dos empreendimentos a que se destinam se encontram técnica e econòmicamente bem elaborados e os respectivos interessados estão em condições de fazer face às obrigações resultantes de tais operações.
2. Na fixação do montante total de financiamentos e avales concedidos pelo Fundo a cada empresa será tida em conta a estrutura financeira e rentabilidade da mesma, podendo o Fundo condicionar a prestação do seu apoio financeiro a elevação adequada do capital social realizado.
3. O Fundo poderá solicitar pareceres nos pontos de vista técnico e económico sabre os projectos de empreendimento para que se pretenda o seu apoio financeiro.
Art. 16.º As condições gerais de prazos e juros dos empréstimos e o regime de concessão de avales pelo Fundo serão fixados pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sobre proposta da comissão administrativa.
Art. 17.º - 1. As operações activas do Fundo serão sempre garantidas por hipoteca, por aval bancário ou por fiança de organismos corporativos das pescas.
2. O Fundo só aceitará segunda hipoteca quando a primeira haja sido constituída a seu favor.
Art. 18.º - 1. Os bens dados em garantia das operações concedidas pelo Fundo serão seguros contra todos os riscos usuais.
2. Dos seguros a que se refere o número anterior será beneficiário o Fundo, que em caso de sinistro irá pondo à disposição do mutuário as quantias provenientes das indemnizações conforme plano aprovado.
Art. 19.º - 1. Os limites a observar nos empréstimos e avales a conceder pelo Fundo para a aquisição ou construção de navios e outros empreendimentos, que não poderão em qualquer caso exceder 75 por cento do custo da aquisição ou construção, serão fixados anualmente pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sobre proposta da comissão administrativa.
2. Na fixação desses limites atender-se-á ao facto de os navios a adquirir ou a construir serem ou não de origem nacional.
Art. 20.º - 1. O Fundo disporá de uma reserva de garantia destinada a fazer face a eventuais prejuízos na liquidação dos créditos concedidos.
2. Serão creditadas na reserva de garantia:
a) As comissões pagas pelos beneficiários dos financiamentos do Fundo, nos termos a fixar pela comissão administrativa, homologados pelo Ministro das Finanças;
b) As verbas para esse fim anualmente orçamentadas nos termos do artigo 7.º;
c) Quaisquer outras quantias determinadas pela referida comissão.
3. Sempre que a reserva de garantia se mostre insuficiente, o Estado entregará ao Fundo, a pedido da comissão administrativa, formulado com a antecedência mínima de sessenta dias, as quantias necessárias para pontual liquidação do capital em dívida, respectivos juros e demais importâncias a pagar.
4. As quantias desembolsadas pelo Estado nos termos do número anterior, acrescidas de eventuais juros, serão devolvidas pelo Fundo à medida que o montante da reserva de garantia o permita.
5. Em caso de liquidação do Fundo, o saldo servirá primeiro para liquidar ao Estado todos os avanços feitos ainda não reembolsados nos termos do n.º 4 e o restante será aplicado para fomento das actividades designadas na artigo 2.º, em condições a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha.
Art. 21.º Quando a entrega de fundos pelo Estado, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, seja provocada por falta imputável a qualquer empresa financiada pelo Fundo, a comissão administrativa proporá aos Ministros das Finanças e da Marinha, para decisão conjunta, as medidas a adoptar com vista à defesa desses créditos do Estado e à regularização da situação financeira das referidas empresas.
Art. 22.º Durante a vigência deste decreto-lei, o presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas, como delegado do Governo junto dos organismos corporativos das pescas, e os seus adjuntos naqueles organismos ficarão na dependência dos Ministros das Finanças e da Marinha em tudo quanto se refira à administração do Fundo.
Art. 23.º - 1. Poderão os Ministros das Finanças e da Marinha, ouvida a comissão administrativa do Fundo, nomear um administrador para qualquer empresa beneficiária de financiamento ou de aval do Fundo, desde que o montante global daqueles exceda 50 por cento da soma do capital realizado e reservas da empresa.
2. Sempre que o montante total dos empréstimos e avales concedidos pelo Fundo atinja a soma do capital realizado e reservas da empresa beneficiária, é obrigatória a comunicação do facto pela comissão administrativa aos Ministros das Finanças e da Marinha.
3. Os administradores a que se refere o n.º 1 ficarão com as atribuições, direitos e deveres consignados no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956.
4. Os administradores assim nomeados entrarão imediatamente em exercício.
Art. 24.º A partir da gerência de 1971 o Fundo sujeitará as suas contas ao julgamento do Tribunal de Contas, nos termos e pela forma legalmente estabelecidos.
Art. 25.º São revogados os Decretos-Leis n.os 42518, 46390, 48491 e 49299, respectivamente de 21 de Setembro de 1959, 14 de Junho de 1965, 19 de Julho de 1968 e 10 de Outubro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 11 de Junho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.