A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 103/78, de 23 de Maio

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Sumário

Autoriza o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro para aquisição ou construção de navios e outros empreendimentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/78
de 23 de Maio
O Decreto-Lei 545/77, de 31 de Dezembro, não contemplou o sector da pesca industrial, local e costeira, regulamentada pela Portaria 51/73, de 25 de Janeiro.

Ora, as limitações impostas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 268/71, de 18 de Junho, ao montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP) constituem obstáculo à execução dos programas de investimento, tanto naquele sector da pesca industrial como no da pesca artesanal.

A necessidade de estabelecer esquemas de financiamento especialmente favoráveis faz-se sentir em ambos os sectores, pois que representam uma actividade muito influente no abastecimento público e propiciadora de melhores condições sociais.

Por outro lado, importa criar condições para o desenvolvimento do sector cooperativo, que pode ser dinamizado através de mais eficaz apoio financeiro.

É assim necessário autorizar o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro aos sectores referidos, para além dos limites estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 268/71.

Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei 268/71, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - Os empréstimos e avales a conceder pelo Fundo não poderão exceder 75% do valor dos empreendimentos ou do custo de aquisição ou construção de navios.

2 - Os empréstimos poderão, no entanto, atingir o valor total dos empreendimentos ou da aquisição ou construção de navios quando os mutuários sejam cooperativas ou empresas cuja actividade seja exercida directamente pelos financiados e satisfaçam os requisitos referidos nas Portarias n.os 9/73 e 51/73, respectivamente, de 6 e 25 de Janeiro.

3 - Na determinação do montante dos empréstimos e avales a conceder deve ser tomado em consideração serem ou não de origem nacional os navios a adquirir ou a construir.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei 545/77, de 31 de Dezembro.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 268/71 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Prorroga a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283 e altera a sua estrutura e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-25 - Portaria 51/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 545/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, que prorroga a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283 e altera a sua estrutura e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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