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Portaria 51/73, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada.

Texto do documento

Portaria 51/73

de 25 de Janeiro

A pesca industrial não agremiada é, presentemente, exercida ao longo das costas nacionais e nos bancos oceânicos que se situam nas zonas estatísticas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar, n.os IX e X, por embarcações que diferem das embarcações da pesca artesanal costeira apenas por terem maiores dimensões e por poderem ser propriedade de indivíduos que não sejam pescadores marítimos profissionais.

Utilizam como aquelas aparelhos de linhas e anzóis, redes de emalhar, covos e outras artes, sendo presentemente já apreciável a sua contribuição para a economia da Nação, no sector do abastecimento do País em pescado, sobretudo das espécies demersais.

As disposições que por este diploma se estabelecem definem os requisitos técnicos e tecnológicos a que as embarcações devem satisfazer, as características e o balizamento das redes, aparelhos e outras artes que podem usar, regras para a utilização destas artes, os comprimentos mínimos de pescado e, por fim, as normas para organização dos processos referentes a construções, aquisições e modificações destas embarcações.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha:

1.º Aprovar e pôr em execução, a partir de 1 de Abril de 1973, o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada, que faz parte integrante deste diploma.

2.º Que anualmente, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas, o mesmo Regulamento seja revisto de acordo com a experiência adquirida e as circunstâncias em que se verifica a sua aplicação.

REGULAMENTO DA PESCA INDUSTRIAL NÃO AGREMIADA

Definições de pesca industrial não agremiada local e costeira Artigo 1.º Salvo o disposto no artigo 2.º, dá-se o nome de pesca industrial não agremiada à que é exercida por embarcações de pesca local ou costeira com comprimento de sinal superior a 14 m, não reservadas à posse exclusiva de pescadores marítimos profissionais, com o emprego de redes de emalhar, aparelhos de linhas e anzóis, covos ou quaisquer outras artes e sistema de pesca cuja existência e utilização estejam previstas no presente Regulamento.

Art. 2.º - 1. Transitòriamente, poderão continuar a exercer a pesca industrial não agremiada embarcações com comprimento de sinal igual ou inferior a 14 m, que já estavam registadas nessa pesca, e satisfaçam às condições do presente Regulamento.

2. Estas embarcações não poderão ser modificadas ou substituídas de modo a continuarem com 14 m ou menos de comprimento de sinal e deverão, impreterìvelmente até 31 de Março de 1981, ser substituídas por outras, nas condições do artigo 1.º, ou ser entregues a pescadores para registarem na pesca artesanal.

Art. 3.º - 1. A pesca industrial não agremiada diz-se local quando é exercida por embarcações registadas na pesca local.

2. A pesca industrial não agremiada diz-se costeira quando é exercida por embarcações registadas na pesca costeira.

Art. 4.º As embarcações de pesca industrial não agremiada local são as que, de uma maneira geral, operam dentro da área da jurisdição da repartição marítima em que estão registadas e das áreas que lhe são adjacentes e se estendem até ao rebordo da plataforma continental; nos arquipélagos dos Açores e da Madeira estas embarcações podem também operar nas áreas de navegação costeira onde é permitido o tráfego local.

Art. 5.º As embarcações de pesca industrial não agremiada costeira podem operar ao longo das costas nacionais e nas áreas definidas pela Portaria 694/72, de 28 de Novembro.

Art. 6.º O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo poderá, a requerimento do interessado ou a pedido da capitania do porto de registo, em processo organizado pela Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo (D. P. D. M.), com informações favoráveis da Direcção da Marinha Mercante (D. M. M.) e da Junta Nacional de Fomento das Pescas (J. N. F. P.), fixar os limites em que podem actuar as embarcações da pesca industrial não agremiada nos termos da referida portaria.

Requisitos técnicos a que devem satisfazer as embarcações Art. 7.º - 1. As embarcações devem possuir robustez, estabilidade e mais qualidades náuticas indispensáveis ao exercício da pesca em condições de segurança.

2. Devem dispor ainda dos requisitos tecnológicos compatíveis com o seu porte, que lhes permita ter uma exploração o mais rendível possível.

Art. 8.º As embarcações com propulsão mecânica por motor não amovível, com arqueação bruta igual ou superior a 10 t, devem ter sempre convés fechado.

Art. 9.º Quando se trate de novas aquisições ou construções ou de aquisições ou construções de substituição ou de modificações ou de transferência de registo para esta pesca, os requisitos técnicos de segurança a que as embarcações da pesca costeira devem obedecer são os seguintes:

a) Arqueação bruta:

Não superior a 150 t;

b) Alagem da arte de pesca:

Por alador não manual;

c) Propulsão:

Por motor Diesel com potência apropriada ao trabalho de pesca e à distância a que se situam os pesqueiros mais afastados, em que a embarcação está autorizada a pescar;

d) Construção:

Ser de convés fechado;

e) Dimensões:

Comprimento de fora a fora não superior a 35 m, boca e pontal considerados como adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo projecto, mas condicionados ao limite de 150 t de arqueação bruta;

f) Segurança:

1) Possuir as necessárias condições para o serviço com mar grosso e vento fresco;

2) A compartimentação deve ser tal que fiquem completamente separados:

a) Os alojamentos para a tripulação;

b) O porão de pescado;

c) O local do aparelho de propulsão;

3) As redes e demais equipamentos de pesca serão estivados de modo a permitir a manobra do leme em todas as circunstâncias;

g) Alojamentos:

Devem ser adequados à tripulação aprovada para os arrastões e à extensão das viagens previstas na sua exploração, de acordo com a regulamentação especial sobre a matéria;

h) Porões de pescado:

Os porões de pescado devem ter o conveniente isolamento térmico e, embora a refrigeração possa ser feita por gelo, não deverá esquecer-se que a autorização para pescar em zonas distantes dependerá da adequação do sistema de refrigeração a viagens mais longas; deve ser dada a maior atenção à concepção da estiva e embalagem, a bordo, das capturas da embarcação;

i) Autonomia:

Pelo menos oito dias quando pesquem exclusivamente nas seguintes zonas estatísticas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (C. I. E. M.):

1) IXa e Xa, para as registadas no continente;

2) IXc, para as registadas nos Açores;

3) Xb, para as registadas na Madeira;

não devendo, porém, esquecer-se que a autorização para pescar em zonas mais distantes dependerá do valor da autonomia;

j) Equipamento auxiliar da navegação e pesca e de comunicações:

Devem ter obrigatòriamente um odómetro e uma bitola de medição da malhagem, além do equipamento de radiocomunicações, de pesquisa de cardumes e auxiliar da navegação e pesca, aprovado pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações (D. S. E. C.), apropriado às áreas onde exerçam a pesca.

Art. 10.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, serão fixados, por despacho do Ministro da Marinha, os requisitos especiais a que devem obedecer as embarcações cuja aquisição, construção, modificação ou equipamento sejam apoiados pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (F. R. A. I. P.) ou beneficiem de subsídios do Estado.

Art. 11.º As embarcações de apanha submarina de plantas marinhas industrializáveis satisfarão expressamente ao disposto no capítulo V do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967.

Condições a que devem satisfazer as embarcações, quer quanto às características das artes de pesca, quer quanto à sua utilização.

Quanto às características das artes de pesca Art. 12.º As embarcações podem ter a bordo e utilizar na pesca os seguintes tipos de artes e sistemas de pesca:

a) Redes de emalhar de deriva (sardinheiras, robaleiras e mais redes de emalhar que pescam ao sabor da corrente);

b) Redes de emalhar fundeadas (rascas de lagosta, caçonais, solheiras, caçadas de pescada, etc.);

c) Artes de xávega aladas de bordo;

d) Aparelhos de linhas e anzóis, fundeados ou não (vara de salto, corrico, trol, espinhel, linha de mão, zagaia, toneira, etc.);

e) Teias de covos;

f) Aparelhagem de corte submarino de plantas marinhas industrializáveis.

Art. 13.º - 1. Os tipos de artes de pesca que a embarcação pode utilizar são os que hajam sido autorizados.

2. Os condicionamentos específicos de cada uma das artes dos tipos autorizados são, porém, verificados na altura da respectiva vistoria de registo ou, no caso de uma modificação, na altura da vistoria que se segue à conclusão dos trabalhos;

posteriormente a estas vistorias, aquele encargo pertencerá à comissão local de vistorias, integrando para o efeito um delegado da D. P. D. M., quando necessário ou conveniente.

Art. 14.º - 1. Ao verificar o condicionamento específico de cada uma das artes autorizadas a uma dada embarcação, as comissões referidas no artigo anterior devem ter sempre presente que a pesca tem de ser exercida com segurança para a tripulação.

2.Terão também em atenção as características e dimensões da embarcação, a capacidade do porão de pescado, a área disponível para a estiva da arte ou artes de pesca e ainda condicionamentos gerais de cada arte, referidos nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do presente Regulamento.

Art. 15.º As artes da pesca industrial não agremiada devem satisfazer aos seguintes requisitos gerais:

a) Redes de emalhar de deriva:

1) Malhagem não inferior a 18 mm, medida de nó a nó com a rede molhada e esticada;

nas sardinheiras, porém, a malhagem mínima permitida é de 15 mm;

2) Comprimento não superior a 2000 m, medido na tralha superior;

3) Dimensões mínimas, 16 m x 9 m;

b) Redes de emalhar fundeadas:

1) Malhagem não inferior a 110 mm, medida de nó a nó com a rede molhada e esticada; nas caçadas da pescada e espécies demersais afins a malhagem mínima permitida é contudo de 60 mm, medida também de nó a no com a rede molhada e esticada;

2) Comprimento não superior a 1500 m, medido na tralha superior;

3) Na ligação da rede à tralha superior deve usar-se apenas fio que se decomponha de forma notável;

c) Aparelhos de linha e anzóis:

O comprimento das madres, medido entre as bóias extremas, não deve ser superior a 2000m;

d) Teias de covos:

O número máximo de covos depende apenas da capacidade de transporte e da segurança da embarcação e da tripulação; podem ser usados, indistintamente, covos rígidos (de madeira, metálicos ou de material plástico) e covos não rígidos. A malhagem da rede envolvente não deve ser inferior a 17 mm de nó a nó;

e) Cortadores submarinos de plantas marinhas:

Tipo tesoura, de accionamento manual.

Art. 16.º A utilização de cortadores submarinos de plantas marinhas accionadas mecânicamente requer autorização prévia do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo. O mesmo se aplica em referência às artes de pesca com dimensões e características diferentes das especificadas no artigo anterior.

Art. 17.º Os requerimentos que, com a finalidade referida no artigo anterior, sejam entregues nas repartições marítimas serão por estas informados e remetidos à D. P.

D. M., que, se for necessário, ouvirá o Instituto de Biologia Marítima (I. B. M.), Instituto de Técnicas de Pesca (I. T. P.) e a J. N. F. P. e submeterá o processo a despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 18.º As licenças de pesca das embarcações da pesca industrial não agremiadas são as estabelecidas nos diplomas a seguir referidos:

a) Aparelhos móveis de emalhar: Decreto 41451, de 18 de Dezembro de 1957;

b) Apanha de plantas marinhas com equipamento de mergulho: Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967;

c) Aparelhos fixos de emalhar, aparelhos de anzol, covos e restantes artes: Decreto 12822, de 1 de Novembro de 1926, e suas alterações.

Quanto à utilização das artes de pesca Art. 19.º No exercício da pesca industrial não agremiada, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48509, de 30 de Julho de 1968, as embarcações devem balizar as suas artes, como se especifica nos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, assinalar as diferentes fases da faina de pesca, como se especifica no artigo 24.º, e exercer a sua actividade como estabelecem os artigos 25.º e 26.º Art. 20.º - 1. As redes e linhas de deriva são balizadas, a cada extremo e a intervalos não superiores a 2 milhas, por bóias, cada uma com um mastro de altura não inferior a 2 m, medidos acima da bóia, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol de luz branca, visível em todo o horizonte a uma distância não inferior a 2 milhas, em condições de boa visibilidade.

2.Não é necessário balizar um extremo que esteja amarrado a uma embarcação.

Art. 21.º - 1. As redes, linhas e outros aparelhos de pesca fundeados, que se disponham horizontalmente na água, são balizados por bóias colocadas não só nos seus extremos, mas também entre estes, por forma a não deixarem entre si intervalos superiores a 1 milha.

2. Cada bóia deve ter um mastro de altura não inferior a 2 m, medidos acima da bóia, no qual podem ser envergados, de dia, uma ou duas bandeiras ou reflectores de radar e, de noite, um ou dois faróis de luz branca, visíveis em todo o horizonte a uma distância não inferior a 2 milhas, em condições de boa visibilidade.

3. A bóia de extremo oeste deve levar, de dia, duas bandeiras, uma por cima da outra, ou, em alternativa, uma bandeira e um reflector de radar e, de noite, dois faróis.

4. A bóia do extremo leste deve levar, de dia, uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, um farol.

5. As bóias intermédias devem levar cada uma, de dia, uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, o maior número delas deve levar um farol de modo que a distância entre duas bóias luminosas consecutivas não exceda, em caso algum, 2 milhas.

6. Pode ser colocada a cada extremo, a uma distância entre 70 m a 100 m da bóia desse extremo, uma bóia luminosa intermédia suplementar, com o fim de indicar a direcção em que a arte está lançada.

7. No contexto deste artigo, consideram-se como oeste os dois quadrantes sudoeste e noroeste da agulha, incluindo o norte, e como leste, os dois quadrantes nordeste e sueste da agulha, incluindo o sul.

8. Não é necessário balizar um extremo que esteja amarrado a uma embarcação.

Art. 22.º - 1. As artes de pesca fundeadas, que não se disponham horizontalmente na água, são balizadas por uma bóia guarnecida, de dia, com uma bandeira ou reflector de radar e, de noite, com um farol.

2. O mastro da bandeira e o farol têm as características especificadas no artigo anterior.

Art. 23.º Na sinalização das artes de pesca:

a) Todas as bóias dos extremos, e a bóia singular referida no artigo 22.º, devem ser de cor vermelha e ter marcado o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem;

b) As bóias dos extremos das artes fundeadas horizontalmente devem manter suspenso um comprimento de cabo de alar a arte com cerca de 20 m e um peso adequado na sua extremidade;

c) As bandeiras são quadradas, de 50 cm de lado, sendo:

1) Alaranjadas, as dos extremos das artes fundeadas horizontalmente;

2) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com o vermelho junto ao mastro, as das artes fundeadas não horizontalmente;

3) Amarelas, as dos extremos das artes de deriva;

4) Brancas, as das bóias intermédias;

d) Os reflectores de radar são de metal ou plástico metalizado, ou de outro material aprovado, e dispostos ou construídos de maneira a reflectir energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respectivas.

Art. 24.º - 1. As embarcações costeiras que pesquem com redes de deriva (sardinheiras e semelhantes) devem, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (R I. E. A. M.), assinalar por meio de faróis, às embarcações próximas, as fases da faina de pesca estejam a executar.

2. Na faina de lançar ao mar a rede devem mostrar dois faróis de luz branca, na mesma linha vertical.

3. Na faina de alar e recolher a rede devem mostrar um farol de luz branca, colocado na vertical e por cima de um farol de luz vermelha.

4. Enquanto a rede estiver presa em peguilho, devem mostrar dois faróis de luz vermelha, na mesma linha vertical.

5. Os faróis indicados neste artigo devem ser colocados onde melhor possam ser vistos, a uma distância entre si não inferior a 92 cm, mas abaixo dos faróis de pesca prescritos pelo R. I. E. A. M., devendo, no entanto, ser visíveis, tanto quanto possível, em todo o horizonte, a uma distância não inferior a 1 milha e a sua visibilidade ser inferior à dos mesmos faróis.

Art. 25.º Sem prejuízo do cumprimento do R. I. E. A M., todas as embarcações devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:

a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;

b) À chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou calar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;

c) Quando utilizem artes de xávega ou redes de deriva, ou quaisquer artes que se desloquem na água, devem tomar todas as medidas possíveis para evitar redes, linhas e mais artes que estejam fixas.

Art. 26.º - 1. Às embarcações é vedado:

a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar se tal puder interferir com essa pesca, excepto:

1) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;

2) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;

b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objecto ou substância susceptível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de avariar as artes de pesca ou as embarcações;

c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;

d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;

e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que possível, emendar imediatamente as linhas cortadas;

f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento.

2. Além do disposto no número anterior, devem ainda as embarcações:

a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a redes, linhas e outras artes com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;

b) Evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias redes, linhas e outras artes, por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;

c) Envidar todos os esforços para recobrar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recobrarem, comunicar, à repartição marítima do primeiro porto nacional em que entrem, as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;

d) Tentar recobrar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, excepto se as artes não estavam marcadas conforme se dispõe no presente Regulamento.

Pescado cuja captura é permitida.

Suas características e épocas de defeso Art. 27.º Não é permitido reter a bordo, descarregar ou vender pescado com comprimento inferior ao mínimo estabelecido, nem, em qualquer caso, nos respectivos períodos de defeso.

Art. 28.º - 1. Os comprimentos mínimos, em centímetros, a que se refere o artigo anterior, são os seguintes:

Sardinha ... 11 Carapau e chicharro ... 9 Cavala e sarda ... 12 Biqueirão ... 12 Pescada ... 24 Linguado ... 21 Lagosta e lavagante ... 20 2. Os comprimentos são medidos entre o focinho e a raiz da cauda, excepto no caso da lagosta e do lavagante, em que são medidos entre o olho e a raiz da cauda.

3. O disposto no n.º 1 deste artigo pode ser modificado por despacho do Ministro da Marinha, desde que as circunstâncias o aconselhem.

Art. 29.º - 1. Os defesos da pesca são os seguintes:

a) Pesca da lagosta e de crustáceos afins: desde 1 de Outubro a 31 de Março. A partir de 1 de Janeiro, inclusive, o defeso aplica-se apenas em relação aos indivíduos ovados;

b) Plantas marinhas industrializáveis: de 1 de Janeiro a 15 de Junho.

2. O disposto neste artigo pode ser modificado por despacho do Ministro da Marinha, desde que as circunstâncias o aconselhem.

Portos onde as embarcações podem descarregar e vender o produto da sua pesca Art. 30.º As embarcações de apanha submarina de plantas marítimas industrializáveis só podem descarregar nos portos de registo.

Art. 31.º Desde que se verifique tal necessidade, por proposta da J. N. F. P. ou da D.

P. D. M., o Ministro da Marinha poderá limitar, por despacho, o número máximo de embarcações que podem descarregar em determinado porto.

Processo administrativo aplicável às aquisições, construções ou modificações das embarcações e às suas motorizações ou substituição de motores.

Art. 32.º - 1. A autorização para novas aquisições e construções, aquisições e construções de substituição e, bem assim, modificações de embarcações, registadas ou a registar, na pesca industrial não agremiada, é requerida ao Ministro da Marinha, excepto no caso de a propulsão ser por motor amovível (fora de borda), caso em que essa autorização será requerida ao chefe da repartição marítima do registo.

2. A autorização para motorizações, ou substituições de motores de propulsão é requerida ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, excepto se nenhum dos motores em questão exceder 10 cv de potência, caso em que essa autorização será requerida ao chefe da repartição marítima do registo.

Art. 33.º Os requerimentos ao Ministro da Marinha referidos no artigo anterior devem indicar obrigatòriamente o seguinte:

a) Identificação completa do requerente ou requerentes, incluindo os seus números de sócios contribuintes ou efectivos das Casas dos Pescadores, caso estejam inscritos;

b) O género de pesca à qual se destina a embarcação e, bem assim, os tipos de artes de pesca com as quais o requerente pretende exercer, ou esteja a exercer, a pesca;

c) As dimensões de sinal e arqueação bruta aproximada;

d) A potência e o tipo do motor e, bem assim, o combustível que utiliza;

e) O porto de registo;

f) Tratando-se de embarcação já existente, o nome, conjunto de identificação, ano da construção, dimensões de sinal e arqueação bruta.

Art. 34.º - 1. Os requerimentos ao Ministro da Marinha referidos no artigo 32.º devem ser entregues nas repartições marítimas onde os requerentes pretendam registar as embarcações, ou onde já estejam registadas, juntamente com os seguintes documentos, todos eles acompanhados de duas cópias não seladas:

a) Desenhos de anteprojecto da embarcação cuja aquisição, construção ou modificação se pretenda, e respectiva memória descritiva;

b) Memória descritiva, sucinta, referindo:

1) Características do equipamento de pesca de convés a instalar (ou a modificar ou a substituir, no caso de já estar instalado);

2) Características e dimensões dos porões do pescado e dos tanques de isco e engodos;

3) Croquis cotados dos aladores e guinchos de pesca e, bem assim, croquis, também cotados, das redes, artes e aparelhos de pesca a utilizar a bordo;

4) Distância à costa, locais e profundidades em que normalmente vão ser ou são utilizadas ou caladas as artes de pesca;

5) Balizamento diurno e nocturno das artes de pesca utilizadas;

c) Declaração que responsabilize o requerente ou requerentes pelo pagamento das partes e do salário que competirem a cada tripulante, assim como ao pagamento ou contribuição, quotização ou outros encargos destinados à cobertura do esquema de seguro social (assistência, previdência e abono de família);

d) Declaração de Casa dos Pescadores certificando que o requerente ou requerentes são seus sócios contribuintes ou se obrigam a sê-lo em data apropriada (ou efectivos, tratando-se de pescadores profissionais);

e) Demonstração de que o requerente ou requerentes têm capacidade financeira para adquirir, construir ou modificar a embarcação à qual respeita o processo;

f) Declaração do requerente ou requerentes pela qual se obrigam a cumprir e a providenciar para que sejam cumpridas as condições gerais que regulam o exercício da pesca requerida e, bem assim, as condições especificas a verificar pela fiscalização, designadamente no que se refere a:

1) Características das artes e dos sistemas de captura do pescado;

2) Zonas geográficas em que a pesca pode ser praticada;

3) Portos em que o pescado pode ser descarregado;

4) Períodos de defeso das pescas;

5) Descarga e venda do peixe capturado, obrigatòriamente feitas nas condições estabelecidas localmente para a pesca artesanal.

2. Quando se trate de embarcações de pesca local, são dispensados, na memória descritiva, os elementos referidos em 3) e 4) da alínea b) do número anterior.

Art. 35.º Os requerimentos ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo referidos no artigo 32.º devem ser acompanhados pelos planos dos fixes dos motores e das respectivas fichas técnicas e, quando haja alteração de pesos a bordo ou da sua localização, no caso de embarcação de pesca costeira, devem ser acompanhados também pelos adequados estudos de previsão de estabilidade.

Art. 36.º As assinaturas dos requerentes devem ser sempre reconhecidas notarialmente, salvo no caso de os requerimentos serem apresentados pelos próprios e todos serem conhecidos do chefe da repartição marítima ou se identificarem por meio de bilhete de identidade ou da respectiva cédula marítima (tratando-se de pescadores), o que se certificará no acto da apresentação.

Art. 37.º A repartição marítima, onde seja entregue qualquer dos requerimentos previstos no artigo 32.º, verificará se o mesmo satisfaz às disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis e, em caso afirmativo, apor-lhe-á o respectivo carimbo e, ainda, a data e o número de registo de entrada, após o que, com a informação que tiver por apropriada, o remeterá à D. P. D. M. para posterior instrução e despacho pelo Ministro da Marinha ou pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 38.º - 1. Os processos remetidos à D. P. D. M. pelas repartições marítimas, em conformidade com o disposto no artigo anterior, são por aquela Direcção estudados e informados, com audiência prévia, porém, da D. M. M. e da J. N. F. P.

2. Salvo circunstâncias especiais, devidamente justificadas, aqueles processos devem ser levados a despacho superior nos quarenta e cinco dias subsequentes à data da entrada do requerimento na repartição marítima respectiva.

Art. 39.º - 1. O despacho do Ministro da Marinha ou do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo é comunicado pela D. P. D. M. à repartição marítima onde deu entrada o requerimento para que daquele sejam notificados, por escrito, os requerentes.

2. Idêntica comunicação é feita, para conhecimento, à D. M. M., à J. N. F. P. e ao Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (G. E. D.

G. S. F. M.).

Art. 40.º - 1. Excepto quando se trate de embarcação autorizada a usar equipamento de mergulho semiautónomo para apanha submarina de plantas marinhas industrializáveis, a transferência do registo de embarcações para outro porto do continente ou ilhas adjacentes depende apenas de autorização dos chefes das repartições marítimas interessadas.

2. Nos casos exceptuados, depende de autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, em processo organizado pela D. P. D. M., com audiência prévia da J. N. F. P.

Art. 41.º A transferência do registo das embarcações dos portos da metrópole para portos das províncias ultramarinas, e vice-versa, depende de autorização do Ministro da Marinha, em processo para o efeito organizado na D. P. D. M., do qual se verifique que tal transferência não é inconveniente sob o ponto de vista nacional. Para o efeito serão ouvidos a J. N. F. P., no que se refere aos sectores metropolitanos interessados, e o Ministério do Ultramar, no que se refere aos sectores ultramarinos interessados.

Art. 42.º Nenhuma embarcação de registo metropolitano pode ser registada em portos do ultramar, e vice-versa, sem que no respectivo processo esteja apensa a certidão do despacho do Ministro da Marinha autorizando a transferência de registo.

Art. 43.º - 1. As repartições marítimas enviarão à D. P. D. M. e ao G. E. D. G. S. F. M., imediatamente após o registo das embarcações, após a sua reforma ou transferência, e após um averbamento, cópias dos respectivos títulos de propriedade.

2. Igualmente remeterão à D. P. D. M. e ao G. E. D. G. S. F. M., completa e correctamente preenchidas, as respectivas fichas de registo do modelo para o efeito estabelecido.

Art. 44.º - 1. O registo de embarcações que resulte de novas aquisições e construções ou de aquisições e construções de substituição, bem como de embarcações autorizadas a sofrer modificações depende de parecer favorável da comissão de vistoria de registo ou, no caso de modificação, da comissão que vistoria a embarcação após a conclusão dos trabalhos, da qual fará parte um delegado da D. P.

D. M., excepto quando esta considere desnecessário ou a embarcação se destine a ser registada na pesca local.

2. As embarcações modificadas que não necessitem de novo registo só poderão exercer a actividade depois de parecer favorável da comissão que vistoria a embarcação após a conclusão dos trabalhos, da qual fará parte um delegado da D. P.

D. M., excepto quando esta considere desnecessário ou a embarcação esteja registada na pesca local.

Art. 45.º - 1. O disposto no artigo 9.º não se aplica às actuais embarcações de pesca industrial não gremiada, devendo, no entanto, ser cumprido logo que essas embarcações sejam modificadas ou substituídas.

2. As embarcações referidas no número anterior, que não obedeçam ao disposto no artigo 9.º, devem ser substituídas no prazo máximo de dez anos.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/25/plain-31426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-12-15 - Decreto 12822 - Ministério da Marinha - Direcção Geral de Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 1.ª Repartição - 3.ª Secção

    Aprova e manda por em vigor a tabela geral das verbas a satisfazer pelos diversos serviços e documentos passados pelas capitanias dos portos e delegações marítimas do continente da República e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto 48008 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-30 - Decreto-Lei 48509 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, concluída em Londres em 1 de Junho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Portaria 694/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Fixa as áreas em que podem operar as embarcações de pesca costeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-23 - Decreto-Lei 103/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Autoriza o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro para aquisição ou construção de navios e outros empreendimentos.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Portaria 486/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral de Portos

    Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro, que aprova e põe em execução o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-20 - Portaria 470/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Introduz alterações à Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro (aprova o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 242/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Alarga o âmbito de aplicação do regime de reexportação a várias modalidades das pescas anteriormente nele não abrangidas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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