de 8 de Setembro
Considerando necessário eliminar a limitação de tonelagem imposta pelo artigo 9.º da Portaria 51/73, de 25 de Janeiro, que aprova e põe em execução o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que:
1 - Seja eliminada a alínea a) do artigo 9.º da Portaria 51/73, de 25 de Janeiro.
2 - A alínea e) do artigo 9.º da mesma portaria passe a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º ....................................................................
................................................................................
e) Dimensões:
1) No projecto, comprimento de fora a fora não superior a 35 m, boca e pontal considerados adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo mesmo;
2) Na construção destas embarcações será admitida sobre as dimensões do projecto uma tolerância de mais ou menos 1%.
Ministério da Agricultura e Pescas, 31 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.