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Portaria 486/79, de 8 de Setembro

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Sumário

Altera o artigo 9.º da Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro, que aprova e põe em execução o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada.

Texto do documento

Portaria 486/79

de 8 de Setembro

Considerando necessário eliminar a limitação de tonelagem imposta pelo artigo 9.º da Portaria 51/73, de 25 de Janeiro, que aprova e põe em execução o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que:

1 - Seja eliminada a alínea a) do artigo 9.º da Portaria 51/73, de 25 de Janeiro.

2 - A alínea e) do artigo 9.º da mesma portaria passe a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º ....................................................................

................................................................................

e) Dimensões:

1) No projecto, comprimento de fora a fora não superior a 35 m, boca e pontal considerados adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo mesmo;

2) Na construção destas embarcações será admitida sobre as dimensões do projecto uma tolerância de mais ou menos 1%.

Ministério da Agricultura e Pescas, 31 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/08/plain-209582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-25 - Portaria 51/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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