Decreto-Lei 242/83
de 9 de Junho
Considerando que o desenvolvimento da actividade das pescas merece o maior apoio, nomeadamente no que respeita aos incentivos à modernização e construção de novas unidades destinadas àquela actividade;
Considerando que tais incentivos passam necessariamente pelo alargamento da aplicação do regime de reexportação a outras modalidades das pescas que dele presentemente não podem beneficiar;
Usando da autorização parcial concedida pela alínea j) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O benefício previsto no Decreto 3292, de 14 de Agosto de 1917, é aplicável às embarcações:
a) De cabotagem e de longo curso;
b) De pesca do alto e longínqua;
c) De pesca artesanal;
d) De pesca industrial regulamentada pela Portaria 51/73, de 25 de Janeiro;
e) De pesca de arrasto costeiro;
f) De pesca de cerco.
2 - Exceptuam-se das alíneas c) e d) do número anterior as embarcações de pesca local.
Art. 2.º As disposições do presente diploma são aplicáveis aos pedidos pendentes formulados ao abrigo do Decreto 3292, cujos direitos e demais imposições se encontrem garantidos.
Art. 3.º Aos serviços competentes do ministério da tutela cumpre fiscalizar a correcta aplicação dos respectivos materiais e equipamentos e bem assim dar imediato conhecimento à Direcção-Geral das Alfândegas dos casos de desvio do destino ou aplicação dos referidos bens.
Art. 4.º É revogado o Decreto 36178, de 12 de Março de 1947.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca
Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.