Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48509, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, concluída em Londres em 1 de Junho de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 48509

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, concluída em Londres em 1 de Junho de 1967, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei. A ratificação é feita com a reserva prevista no parágrafo 3 do artigo 14.º da Convenção, no sentido de que Portugal não se considera vinculado pelas disposições dos parágrafos 5 e 6 do artigo 9.º em relação aos Estados com os quais não mantenha relações diplomáticas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DA PESCA NO ATLÂNTICO NORTE

Os Governos da República Federal da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, da Dinamarca, da Espanha, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Irlanda, da Islândia, da Itália, do Luxemburgo, da Noruega, dos Países Baixos, da República Popular da Polónia, de Portugal, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Suécia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, desejosos de assegurarem a ordem e a disciplina nos locais de pesca na área do Atlântico Norte, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

1) A presente Convenção aplica-se às águas do oceano Atlântico, do oceano Árctico e dos seus mares tributários, que estão definidas com mais precisão no Anexo I da presente Convenção:

2) No âmbito da presente Convenção:

A expressão «embarcação de pesca» significa toda a embarcação utilizada a título profissional para a captura do peixe.

O termo «embarcação» significa toda a embarcação de pesca e toda a embarcação utilizada a título profissional para a transformação do peixe ou em fornecer material ou serviços às embarcações de pesca.

ARTIGO 2

Nada na presente Convenção poderá ser considerado como afectando os direitos, reclamações ou pontos de vista de uma Parte Contratante, quanto aos limites das águas territoriais ou aos limites nacionais de pesca ou à jurisdição de um Estado ribeirinho sobre as pescarias.

ARTIGO 3

1) As embarcações de pesca de cada Parte Contratante serão registadas e marcadas conforme a regulamentação interna de cada Parte Contratante de modo a assegurar a sua identificação no mar.

2) A autoridade competente de cada Parte Contratante designará uma ou mais letras e uma série de números por cada porto ou circunscrição marítima.

3) Cada uma das Partes Contratantes estabelecerá uma lista dessas letras.

4) Esta lista e todas as modificações que subsequentemente lhe forem introduzidas serão notificadas às outras Partes Contratantes.

5) As disposições do Anexo II da presente Convenção aplicam-se às embarcações de pesca, às suas embarcações miúdas e ao seu material de pesca.

ARTIGO 4

1) Além de cumprirem as regras relativas aos sinais previstos pelo Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, as embarcações de pesca de cada Parte Contratante obedecerão às disposições do Anexo III da presente Convenção.

2) É proibido utilizar outros faróis ou sinais sonoros suplementares além dos previstos nesse Anexo.

ARTIGO 5

As redes, linhas e outros aparelhos ancorados no mar, bem como as redes ou linhas de deriva, serão marcados de modo a indicar a sua posição e a sua extensão. A marcação será conforme as disposições do Anexo IV da presente Convenção.

ARTIGO 6

1) Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, todas as embarcações devem manobrar de modo a não interferir com as operações das embarcações de pesca ou dos aparelhos de pesca e devem obedecer às disposições do Anexo V da presente Convenção.

2) Com vista a assegurar a aplicação destas disposições, as autoridades competentes das Partes Contratantes poderão, por iniciativa própria, notificar às autoridades competentes das outras Partes Contratantes, susceptíveis de estarem interessadas, as concentrações ou concentrações prováveis de embarcações de pesca, ou de aparelhos de pesca, de que tenham conhecimento. As Partes Contratantes que recebam as referidas notificações devem tomar todas as disposições práticas para informar as suas embarcações sobre essas concentrações. Os oficiais autorizados, nomeados segundo o artigo 9 da presente Convenção, podem igualmente chamar a atenção das embarcações para os aparelhos de pesca colocados no mar.

ARTIGO 7

1) Na ausência de acordo entre as Partes Contratantes para a regularização de diferendos surgidos entre nacionais das diferentes Partes Contratantes por motivo de prejuízos causados em aparelhos ou em embarcações em resultado de prisão de aparelhos, uns nos outros ou em embarcações, em todos esses diferendos adaptar-se-á o seguinte processo:

A pedido da Parte Contratante da nacionalidade do queixoso, cada uma das Partes Contratantes, à qual o assunto diz respeito, nomeará uma comissão de inquérito ou qualquer outra autoridade apropriada para instruir a reclamação. Estas comissões, ou autoridades, examinarão os factos ocorridos e esforçar-se-ão por chegar à regularização do diferendo.

2) Estas disposições não afectam o direito de os queixosos prosseguirem na acção por perdas e danos pelas vias usuais em direito.

ARTIGO 8

1) Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a tomar as medidas apropriadas com vista a pôr em vigor e fazer observar as disposições da presente Convenção relativamente às suas embarcações e aos seus aparelhos.

2) No interior da área marítima subordinada à sua jurisdição em matéria de pesca, o Estado ribeirinho é responsável pela aplicação e pela observação das disposições da presente Convenção.

3) No interior dessa área, o Estado ribeirinho pode decretar regras e isenções especiais a qualquer das regras dos Anexos II a V da presente Convenção, para as embarcações ou aparelhos que, dadas as suas dimensões ou o seu tipo, operam, ou são utilizados, apenas nas suas águas costeiras, com a condição de que dessas regras ou isenções especiais não resulte, nem de facto, nem de direito, qualquer medida discriminatória contra as embarcações das outras Partes Contratantes que tenham o direito de pescar nessas águas.

Antes de pôr em vigor tais regras ou isenções especiais nas áreas em que operam embarcações de pesca estrangeiras, uma Parte Contratante, que use da autorização conferida pelas disposições do presente parágrafo, deve informar da sua intenção as Partes Contratantes interessadas e consultá-las se elas o desejam.

ARTIGO 9

1) Com vista a facilitar a aplicação da Convenção por fora dos limites nacionais de pesca, são aplicáveis as disposições deste artigo e do Anexo VI da presente Convenção.

2) A expressão «oficiais autorizados» significa os oficiais que as Partes Contratantes podem nomear a título das presentes disposições.

3) Qualquer Parte Contratante, a pedido de uma outra Parte Contratante, comunicará a esta última os nomes dos oficiais autorizados que nomeou a título das presentes disposições, ou os nomes das embarcações a bordo das quais andam embarcados.

4) Os oficiais autorizados observam se as disposições da presente Convenção são cumpridas e participam os casos de infracção às disposições da Convenção; nos casos de avaria procuram obter elementos de informação; chamam, se for caso disso, a atenção das embarcações das Partes Contratantes para as disposições da Convenção, e cooperam para estes fins com os oficiais autorizados das outras Partes Contratantes.

5) Se um oficial autorizado tiver razões para crer que uma embarcação de qualquer Parte Contratante não está respeitando as disposições da Convenção, pode proceder à identificação da embarcação, esforçar-se por obter da embarcação todos os dados necessários e participar. Se o caso for suficientemente grave, pode dar à embarcação ordem de parar e, se for necessário verificar os factos, subir a bordo para inquirir e fazer uma participação.

6) Se um oficial autorizado tiver razões para crer que uma embarcação ou os seus aparelhos,tenham causado prejuízos a uma outra embarcação ou a aparelhos de pesca e que o incidente foi devido a uma infracção à Convenção, pode, nas condições indicadas no parágrafo anterior, dar ordem de parar a qualquer embarcação implicada na questão e subir a bordo para inquirir e fazer uma participação.

7) Os oficiais autorizados não devem dar ordem de parar a uma embarcação de pesca enquanto esta esteja efectiva mente a pescar ou a lançar ou a meter dentro aparelhos, salvo em caso de emergência para evitar avarias em embarcações ou aparelhos.

8) Os oficiais autorizados não levarão os seus inquéritos mais longe do que for necessário, quer para verificar se houve infracção às disposições da Convenção, quer, caso julguem que houve infracção, para obter elementos sobre os factos do caso, comportando-se em todas as ocasiões de modo a intervir ao mínimo e com um mínimo de inconveniência para as embarcações.

9) Sempre que uma embarcação, ou aparelho de pesca, tenha sofrido prejuízos, os oficiais autorizados podem oferecer-se para efectuar a conciliação no mar e, com o consentimento das partes em causa, ajudá-las a chegar a acordo.

A pedido das partes em causa, os oficiais autorizados lavrarão uma acta que ateste os termos da regularização acordada.

10) A resistência ou desobediência oposta por uma embarcação às prescrições de um oficial autorizado será considerada como resistência ou desobediência à autoridade nacional de que a embarcação depende.

11) As Partes Contratantes tomarão em consideração as participações dos oficiais autorizados estrangeiros, nomeados a título das presentes disposições, e darão seguimento a essas participações, tal como se fossem provenientes dos seus próprios oficiais. As disposições do presente parágrafo não impõem a uma Parte Contratante qualquer obrigação de dar à participação elaborada por um oficial autorizado estrangeiro uma força probatória superior àquela que a participação teria no país a que o oficial pertence. As Partes Contratantes cooperarão em ordem a facilitar os processos judiciais, ou de outra natureza, movidos com base na participação feita por um oficial autorizado em aplicação da presente Convenção.

12) Os oficiais autorizados não exercerão o seu direito de subir a bordo de uma embarcação de uma outra Parte Contratante se um oficial autorizado desta Parte Contratante estiver disponível e em posição de intervir ele próprio.

ARTIGO 10

1) Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas aos artigos da presente Convenção. O texto de qualquer proposta de emenda será comunicado ao Governo depositário, que transmitirá cópias a todas as Partes Contratantes e aos Governos signatários. Qualquer emenda entrará em vigor trinta dias após a sua aceitação por parte de todas as Partes Contratantes.

2) A pedido de, pelo menos, um quarto das Partes Contratantes, o Governo depositário convocará uma reunião das Partes Contratantes a fim de examinar se há motivo para emendar o texto dos artigos da presente Convenção. As emendas serão adoptadas por unanimidade no decorrer dessa reunião, serão notificadas pelo Governo depositário a todas as Partes Contratantes e entrarão em vigor trinta dias após a sua aceitação por todas as Partes Contratantes.

3) As notificações de aceitação destas emendas serão endereçadas ao Governo depositário.

ARTIGO 11

1) Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas aos Anexos da presente Convenção. O texto de qualquer proposta de emenda será comunicado ao Governo depositário, que transmitirá cópias a todas as Partes Contratantes e aos governos signatários. O governo depositário informará todas as Partes Contratantes da data em que tiver recebido as notificações de aceitação de uma emenda por dois terços das Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor em relação a todas as Partes Contratantes no 150.º dia após essa data, a menos que, num prazo de 120 dias a partir da referida data, qualquer das Partes Contratantes notifique ao Governo depositário a sua oposição à emenda, caso em que a emenda não entrará em vigor.

2) A pedido de, pelo menos, três das Partes Contratantes, o Governo depositário convocará uma reunião das Partes Contratantes para examinar se há motivo para emendar os Anexos da presente Convenção. Uma emenda adoptada nesta reunião, por, pelo menos, dois terços das Partes Contratantes presentes, será notificada pelo Governo depositário a todas as Partes Contratantes, e entrará em vigor em relação a todas as Partes Contratantes no 210.º dia após a data dessa notificação, a menos que, dentro do prazo de 180 dias a partir da data da notificação, qualquer Parte Contratante notifique ao Governo depositário a sua oposição à emenda, caso em que a emenda não entrará em vigor.

ARTIGO 12

As Partes Contratantes notificarão ao Governo depositário os nomes das autoridades competentes que tenham nomeado, em aplicação de cada uma das disposições pertinentes da presente Convenção. O Governo depositário informará as Partes Contratantes de todas estas notificações.

ARTIGO 13

1) Qualquer litígio entre duas ou mais Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, que não possa ser resolvido por meio de negociação, será, a pedido de uma das Partes interessadas, submetido à arbitragem.

2) O pedido de arbitragem precisará o objecto da reclamação submetida à arbitragem e exporá, sucintamente, os motivos em que a reclamação se baseia.

3) A menos que as Partes Contratantes em litígio concordem noutro esquema, as referidas Partes nomearão cada uma um membro da Comissão de arbitragem e escolherão de comum acordo um membro suplementar para assumir a presidência. A Comissão de arbitragem decidirá, por maioria simples, sobre os assuntos que lhe serão submetidos e das suas decisões não haverá das Partes direito a recurso. As outras cláusulas do processo de arbitragem serão fixadas por acordo especial entre as Partes.

4) Por derrogação às disposições do parágrafo 3), as Partes poderão concordar em submeter o litígio à arbitragem, segundo um outro processo acordado entre elas.

5) Se, terminado o prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não tiverem ainda chegado a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer das Partes interessadas poderá submeter o litígio, a que se refere o parágrafo 1), ao Tribunal Internacional de Justiça, por meio de requerimento em conformidade com os estatutos do tribunal.

6) Por derrogação às disposições do parágrafo 1), as Partes poderão concordar em submeter imediatamente o litígio ao Tribunal Internacional de Justiça.

ARTIGO 14

1) Salvo nos casos previstos nos parágrafos 2) e 3) abaixo indicados, e no parágrafo 3) do artigo 17, nenhuma reserva à presente Convenção poderá ser formulada, sem o acordo das Partes Contratantes e dos outros Governos signatários. Um ano após a data de entrada em vigor da Convenção, será sòmente exigido o acordo das Partes Contratantes.

2) No momento da assinatura, da ratificação, da aprovação ou da adesão, qualquer Estado poderá formular uma reserva ao artigo 13 da presente Convenção.

3) Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da aprovação ou da adesão, formular uma reserva aos parágrafos 5) e 6) do artigo 9 a respeito de uma ou de várias Partes Contratantes ou Governos signatários.

4) Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva de acordo com os parágrafos precedentes, ou com o parágrafo 3) do artigo 17, poderá em qualquer momento retirar essa reserva, dirigindo para esse efeito uma comunicação ao Governo depositário.

ARTIGO 15

A presente Convenção estará aberta para assinatura em Londres, de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1967. Será submetida à ratificação ou à aprovação. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados o mais ràpidamente possível junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

ARTIGO 16

1) A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito do décimo instrumento de ratificação ou de aprovação.

2) Daí em diante a Convenção entrará em vigor para cada Estado no 90.º dia após a data do depósito do respectivo, instrumento de ratificação ou de aprovação.

ARTIGO 17

1) Após a entrada em vigor da Convenção, qualquer Estado que não a tenha assinado poderá a ela aderir em qualquer altura, desde que, pelo menos, três quartos das Partes Contratantes e dos Governos signatários concordem com a adesão proposta.

Um ano após a entrada m vigor da Convenção, será sòmente exigido o acordo de três quartos das Partes Contratantes.

2) A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A Convenção entrará em vigor em relação a cada Estado que a ela adira no 90.º dia após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

3) Em qualquer altura antes da entrada em vigor da Convenção em relação a um Estado que a ela adira nos termos deste artigo, qualquer Parte Contratante poderá formular a respeito desse Estado uma reserva aos parágrafos 5) e 6) do artigo 9.

ARTIGO 18

1) Qualquer Parte Contratante poderá, na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, de aprovação ou de adesão, ou numa data ulterior qualquer, por meio de uma declaração dirigida ao Governo depositário, estender à presente Convenção a qualquer território, ou territórios, por cujas relações internacionais aquela Parte Contratante seja responsável.

As disposições da presente Convenção entrarão em vigor para esse território, ou territórios, na mais tardia das duas seguintes datas, ou no 90.º dia após a data de recepção daquela declaração, ou na data em que a Convenção entra em vigor por força do parágrafo 1) do artigo 16.

Qualquer declaração feita nos termos do parágrafo precedente poderá ser anulada em relação a qualquer território mencionado nessa declaração, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 19.

ARTIGO 19

Terminado o prazo de quatro anos da data em que a presente Convenção entra em vigor por força do parágrafo 1) do artigo 16, qualquer Parte Contratante poderá em qualquer altura denunciá-la por meio de notificação escrita dirigida ao Governo depositário. Toda a notificação desta natureza só desobrigará a notificante doze meses após a data da sua recepção. A Convenção continuará em vigor entre as outras Partes.

ARTIGO 20

À sua entrada em vigor, a presente Convenção será registada pelo Governo depositário junto do Secretariado das Nações Unidas, conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em face do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram a presente Convenção.

Feito em Londres, em 1 de Junho de 1967, em línguas francesa e inglesa, em que igualmente faz fé qualquer dos textos, em um só exemplar original, - que será depositado nos arquivos do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o qual enviará uma cópia certificada a cada um dos Governos signatários ou aderentes.

Pelo Governo da Bélgica:

Pelo Governo do Canadá:

Pelo Governo da Dinamarca:

Pelo Governo da Espanha:

Pelo Governo dos Estados Unidos da América do Norte:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da Islândia:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da Itália:

Pelo Governo do Luxemburgo:

Pelo Governo da Noruega:

Pelo Governo dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Popular da Polónia:

Pelo Governo de Portugal:

Pelo Governo da Suécia:

Pelo Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

ANEXO I

Área de aplicação da Convenção

A presente Convenção aplica-se às águas do oceano Atlântico, do oceano Árctico e dos seus mares tributários, situadas por fora das linhas de base dos mares territoriais e compreendidas na área delimitada:

a) A sul, por uma linha traçada para oeste ao longo do paralelo de 36º de latitude norte até 42º de longitude oeste, daí para sul ao longo do meridiano até 35º de latitude norte e de lá para oeste ao longo do paralelo de 35º de latitude norte;

b) A oeste, por uma linha de rumo traçada para sul a partir de um ponto situado sobre a costa da Gronelândia a 78º 10' de latitude norte até um ponto situado a 75º de latitude norte e 73º 30' de longitude oeste; daí ao longo de outra linha de rumo até um ponto situado a 69º de latitude norte e 59º de longitude oeste; desse ponto para sul ao longo do meridiano até 61.º de latitude norte; daí para oeste, ao longo do paralelo, até 64º 30' de longitude oeste, daí para sul, ao longo do meridiano, até à costa do Lavrador; e de lá para sul ao longo da costa da América do Norte;

c) A leste, pelo meridiano de 51º de longitude este, com exclusão de:

i) O mar Báltico e os Beltes situados a sul e a leste das linhas traçadas do cabo Hasenore à ponta Gniben e do cabo Gilbierg ao Kullen, e (ii) O mar Mediterrâneo e os seus mares tributários até ao meridiano 5º 36' de

longitude oeste.

ANEXO II

Identificação e marcação das embarcações de pesca e dos aparelhos de pesca

REGRA 1

1) A letra ou as letras da circunscrição marítima ou do porto em que cada embarcação de pesca está registada, bem como o seu número oficial, serão pintadas no costado da embarcação, à proa, de ambos os bordos, podendo igualmente sê-lo na parte superior da embarcação de modo a serem claramente visíveis por um observador aéreo.

2) O nome da embarcação de pesca, se o tiver, e o nome da circunscrição marítima ou do porto em que está registada serão pintados na embarcação de maneira a serem claramente visíveis.

3) Os nomes, letras e números inscritos numa embarcação de pesca terão dimensões suficientes para serem fàcilmente reconhecíveis e é proibido apagá-los, modificá-los, torná-los ilegíveis, cobri-los ou dissimulá-los.

4) As embarcações miúdas e, se possível, todo o material de pesca serão marcados com a letra ou letras e com o número oficial da embarcação a que pertencem. A propriedade das redes ou outro material de pesca pode ser assinalada por marcas particulares.

REGRA 2

1) Cada embarcação de pesca deve ter a bordo um documento oficial passado pelas autoridades competentes do seu país, do qual conste o nome da embarcação, se o tiver, a sua descrição, nacionalidade, a letra ou letras do registo e número oficial, e o nome ou a firma dos seus proprietários.

2) Cada embarcação de pesca deve ter a bordo uma bandeira nacional em bom estado, que será exibida a pedido das autoridades competentes.

3) É proibido dissimular, de qualquer modo que seja, a nacionalidade de uma embarcação de pesca.

ANEXO III

Sinais suplementares a utilizar pelas embarcações de pesca

REGRA 1

Generalidades

1) As regras do presente Anexo são destinadas a evitar prejuízos em aparelhos de pesca ou acidentes, no decorrer das operações de pesca, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

2) Os faróis definidos pelas presentes regras serão utilizados em todos os estados do tempo, do pôr ao nascer do Sol, quando as embarcações estejam ocupadas a pescar, constituindo flotilha. Os faróis podem igualmente ser acesos do nascer ao pôr do Sol em condições de visibilidade reduzida e em quaisquer outras circunstâncias em que esta medida seja julgada necessária. Nos casos acima previstos é proibido mostrar quaisquer outras luzes, salvas as que são prescritas pelo Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar e as que não possam confundir-se com os faróis regulamentares, que não prejudiquem a sua visibilidade ou características próprias e ainda que não interfiram com um eficiente serviço de vigia.

3) No âmbito das presentes regras, os termos empregados têm o significado que lhes é dado no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, excepto o de «embarcação de pesca», cujo significado, é definido pelo artigo 1, parágrafo 2), da presente Convenção.

4) Os faróis mencionados no presente Anexo devem ser colocados onde melhor possam ser vistos. Devem ficar separados por uma distância mínima de 3 pés (0,92 m) mas abaixo dos faróis prescritos pela regra 9, c), i), e d), do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1960. Devem ser visíveis, tanto quanto possível, em todo o horizonte, pelo menos a uma milha de distância, e a sua visibilidade deve ser inferior à dos faróis prescritos pela regra 9, b) do referido Regulamento.

REGRA 2

Sinais para a pesca de arrasto e com redes de deriva

1) As embarcações de pesca ocupadas na pesca de arrasto, com redes de fundo ou pelágicas, mostrarão:

i) Quando estiverem a largar as redes: dois faróis de luz branca na mesma

linha vertical, um por cima do outro;

ii) Quando estiverem a meter as redes dentro: um farol de luz branca colocado na vertical e por cima de um farol de luz vermelha;

iii) Quando a rede estiver presa num obstáculo: dois faróis de luz vermelha na mesma linha vertical, um por cima do outro.

2) As embarcações de pesca ocupadas a pescar com redes de deriva poderão mostrar os faróis previstos no parágrafo 1) desta regra.

3) Cada embarcação de pesca ocupada na pesca do arrasto de parelha mostrará:

i) De dia, a bandeira «T», que significa: «Não se aproxime. Estou ocupado a arrastar de parelha», içada no mastro de vante.

ii) De noite, um projector que ilumine para vante e na direcção da outra

embarcação, que com ela forma parelha.

iii) Quando estiver a largar as redes, ou a metê-las dentro, ou quando a rede estiver presa num obstáculo, os faróis previstos no parágrafo 1) desta regra.

4) As embarcações de pesca de comprimento inferior a 65 pés (19,80 m) podem ser dispensadas da aplicação das disposições da presente regra. A concessão desta dispensa e as zonas mais frequentadas, pelas embarcações de pesca assim isentas, serão objecto de notificação às competentes autoridades das Partes Contratantes que possam estar interessadas.

REGRA 3

Faróis para a pesca de cerco americano («purse seine»)

1) Embarcações de pesca ocupadas na pesca de cerco americano (purse seine) mostrarão dois faróis de luz alaranjada, na mesma linha vertical, um por cima do outro. Estes faróis acendem-se intermitentemente cerca de uma vez por segundo e alternativamente de modo que o farol inferior se apaga quando o superior se acende e vice-versa. Estes faróis só se mostrarão, avisando as outras embarcações para se conservarem a distância, quando a liberdade de manobra da embarcação de pesca é restringida pelos seus aparelhos de pesca.

2) As embarcações de pesca de comprimento inferior a 85 pés (25,90 m) podem ser dispensadas da aplicação das disposições da presente regra. A concessão desta dispensa e as zonas mais frequentadas, pelas embarcações de pesca assim isentas, serão objecto de notificação às competentes autoridades das Partes Contratantes que possam estar interessadas.

REGRA 4

Sinais sonoros

É proibido utilizar outros sinais sonoros, além dos prescritos pelo Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar e pelo Código Internacional de Sinais.

ANEXO IV

Marcação das redes, linhas e outros aparelhos

REGRA 1

Aparelhos ancorados no mar

1) As redes, linhas e outros aparelhos ancorados no mar serão balizados nas extremidades, de dia, por meio de bóias com bandeiras ou com reflectores de radar, e de noite, por meio de bóias luminosas que permitam assinalar a sua posição e a sua extensão. Estas bóias luminosas devem ser visíveis a uma distância de, pelo menos, duas milhas, em condições de boa visibilidade.

2) De dia, a bóia situada na extremidade oeste (considerando oeste os dois quadrantes sudoeste e noroeste da agulha, incluindo o norte) de um aparelho ancorado, que se disponha horizontalmente na água, levará duas bandeiras colocadas uma por cima da outra ou então uma bandeira e um reflector de radar, e a bóia situada na extremidade este (considerando este os quadrantes nordeste e sueste da agulha, incluindo o sul) levará uma bandeira ou um reflector de radar. De noite, a bóia situada na extremidade oeste levará dois faróis de luz branca e a bóia situada na extremidade este um só. Uma bóia suplementar que leve de dia uma bandeira ou um reflector de radar, e de noite um farol de luz branca, poderá ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das bóias das extremidades, a fim de indicar a direcção do aparelho.

3) Os aparelhos ancorados, que ocupem uma extensão superior a uma milha, serão balizados por bóias suplementares colocadas a intervalos de uma milha no máximo, de modo que nenhuma parte do aparelho, que abranja uma extensão igual ou superior a uma milha, deixe de ser assinalada. De dia, cada uma das bóias será munida de uma bandeira ou de um reflector de radar, e de noite, o maior número possível de bóias será munido de um farol de luz branca. A distância entre duas bóias luminosas que balizem um mesmo aparelho não deve, em caso algum, exceder duas milhas.

4) A extremidade de um aparelho ancorado que esteja fixada a uma embarcação de pesca não tem necessidade de ser balizada.

5) O mastro da bandeira de cada bóia terá de altura mínima 2 m, medidos acima da bóia.

REGRA 2

Aparelhos de deriva

1) As redes ou linhas de deriva serão balizadas a cada extremidade e a intervalos não superiores a duas milhas, por meio de bóias munidas de um mastro que terá a mínima de dois metros, medidos acima da bóia. O mastro terá, de dia, uma bandeira ou um reflector de radar, e de noite, um farol de luz branca, visível a uma distância de, pelo menos, duas milhas, em condições de boa visibilidade.

2) Não é necessário balizar a extremidade de um aparelho que esteja fixada a uma embarcação de pesca.

ANEXO V

Regras aplicáveis à conduta das embarcações

REGRA 1

Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, todas as embarcações devem manobrar de modo a não interferir com as operações das embarcações de pesca ou dos aparelhos de pesca.

REGRA 2

As embarcações que cheguem a locais de pesca onde embarcações de pesca estejam a pescar ou já largaram os seus aparelhos para esse fim, devem informar-se acerca da posição e extensão dos aparelhos os já colocados no mar, e não devem colocar-se ou colocar os seus aparelhos de pesca de modo a interferir com as operações de pesca em curso, ou impedi-las.

REGRA 3

É proibido a uma embarcação ancorar ou estacionar nos locais onde se esteja- a pescar, se isso pode interferir com essas operações de pesca, salvo em caso de necessidade derivada das suas próprias operações de pesca ou em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior.

REGRA 4

Salvo em caso de força maior, é proibido às embarcações deitar ao mar qualquer objecto ou substância susceptível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de avariar os aparelhos ou as embarcações de pesca.

REGRA 5

É proibido às embarcações utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à captura de peixe.

REGRA 6

A fim de evitar prejuízos, as embarcações de pesca que pesquem de arrasto e outras embarcações de pesca, cujos aparelhos se desloquem na água, devem tomar todas as medidas possíveis para evitar redes, linhas ou outros aparelhos que não estão sendo rebocados.

REGRA 7

1) Quando as redes pertencentes a embarcações de pesca se prendam umas nas outras, é proibido cortá-las sem o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo.

2) Quando as linhas de várias embarcações que se encontram pescando se prendem umas nas outras, a embarcação que mete dentro as linhas não as cortará a não ser que não seja possível desprendê-las de outro modo. Nesse caso, as linhas que forem cortadas serão, sempre que possível, imediatamente emendadas.

3) Excepto em casos de salvamento, e nos casos mencionados nos dois parágrafos precedentes, é proibido, seja a que pretexto for, cortar, engachar ou levantar redes, linhas ou outros aparelhos ou atracar-se a eles, excepto de bordo da embarcação de pesca a que pertencem.

4) Uma embarcação, que vá para cima do aparelho que lhe não pertença ou que, de qualquer outra maneira, interfira com ele, deve tomar todas as medidas necessárias para reduzir ao mínimo os prejuízos que lhe possa causar. A embarcação de pesca a que o aparelho pertence deve, por seu lado, evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo.

ANEXO VI

Regras aplicáveis aos oficiais autorizadas

1) Todo o oficial autorizado deve trazer consigo um documento de identificação redigido em francês e em inglês, bem como na língua do, oficial autorizado, caso esta não seja a francesa, nem a inglesa. Este documento será de um modelo aprovado pelas Partes Contratantes sobre proposta do Governo depositário.

2) Para darem ordem de parar, os oficiais autorizados utilizarão o sinal correspondente do Código Internacional de Sinais.

3) Ao subir a bordo de uma embarcação, o oficial autorizado deve mostrar o documento oficial que o identifica como tal.

4) Tendo subido a bordo de uma embarcação, o oficial autorizado pode pedir ao capitão, mestre ou arrais da embarcação para apresentar o documento mencionado no parágrafo 1) da Regra 2 do Anexo II. Menção desta apresentação será imediatamente feita, seja no próprio documento, apresentado, seja em qualquer outro documento oficial de bordo.

5) Cada vez que um oficial autorizado suba a bordo de uma embarcação fará uma participação no modelo prescrito no Apêndice, indicando as circunstâncias da sua ida a bordo e as informações que obteve.

6) A participação será redigida na língua do oficial autorizado e mostrada ao capitão, mestre ou arrais da embarcação visitada, a fim de que este possa acrescentar na sua própria língua quaisquer observações que ele próprio ou qualquer membro da sua tripulação desejem fazer. O oficial autorizado assinará a participação na presença do capitão, mestre ou arrais e dar-lhe-á uma cópia. Uma outra cópia será enviada à autoridade competente do país da nacionalidade da embarcação visitada. No caso de ter havido prejuízos, cópias da participação serão igualmente enviadas às autoridades competentes dos países a que pertencem as outras partes interessadas.

7) Quando um oficial autorizado verifique que uma embarcação infrinja as disposições da Convenção poderá participar a ocorrência às autoridades competentes do país da nacionalidade da embarcação, depois de ter feito o possível para prevenir a embarcação em causa, por sinais ou por qualquer outro meio de comunicação, da sua intenção de participar a infracção. Se der ordem de parar à embarcação, mas não subir a bordo, deverá participar as circunstâncias do caso à autoridade competente do país da nacionalidade da embarcação.

8) Os navios que tenham oficiais autorizados a bordo, navios esses que podem. ser embarcações no sentido definido no parágrafo 2) do artigo 1, hastearão um distintivo, ou bandeira, especial. Este distintivo, ou bandeira, especial será de um modelo aprovado pelas Partes Contratantes sobre proposta do Governo depositário. Os oficiais autorizados não exercerão os direitos que lhes conferem os parágrafos 5) e 6) do artigo 9, nem entrarão em comunicação com as embarcações senão a partir de navios de superfície.

APÊNDICE

Participação prescrita pelo parágrafo 5 do Anexo VI da Convenção

(Riscar tudo que se não aplique ao caso em questão)

Oficiais autorizados

(A preencher em caracteres de imprensa)

1. Nome e nacionalidade.

2. Nome do navio a bardo do qual está embarcado.

Posição, data e hora do incidente Disposições da Convenção que interessam 3.

Informações acerca de cada embarcação em causa 4.

De ordem geral:

... A preencher em caracteres de imprensa.

5. Nacionalidade. ...

6. Nome e número oficial da embarcação. ...

7. Nome do capitão, mestre ou arrais. ...

8. Nome e endereço do armador. ...

9. Posição da embarcação, data e hora em que o oficial autorizado subiu a bordo.

No momento do incidente:

10. Aparelhos de pesca utilizados.

11. A embarcação estava parada, ancorada; se não, rumo e velocidade aproximados.

12. Sinais ou faróis exibidos, sinais sonoros emitidos.

13. Avisos dados à outra embarcação (ou às outras embarcações).

14. Direcção na qual estava lançado o aparelho ou em que, estava colocado.

15. Distância horizontal que o aparelho abrangia a partir da embarcação.

Condições no momento do incidente 16. Visibilidade.

17. Força e direcção do vento.

18. Estado do mar e da maré, direcção e força das correntes.

19. Outros elementos.

20. Descrever, se necessário com a ajuda de um diagrama, as posições relativas das embarcações e aparelhos.

21. Marcação de todos os aparelhos em causa, ancorados ou de deriva.

Informações complementares 22. Descrição detalhada das partes ou prejuízos sofridos, indicando a condição em que se encontrava qualquer aparelho em causa.

23. Relação pormenorizada do incidente.

24. Observações do oficial autorizado.

25. Declarações das testemunhas.

26. Declaração dos capitães, mestres, ou arrais das embarcações em causa.

27. Menção das fotografias tiradas com descrição do que foi fotografado (as fotografias serão anexas à cópia da participação, que é enviada à autoridade nacional da embarcação).

Assinatura do oficial autorizado ...

Esta participação foi redigida e assinada na nossa presença pelo oficial autorizado.

Assinatura dos capitães, mestres, ou arrais das embarcações ...

Assinaturas das testemunhas ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/30/plain-250977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250977.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-06 - Portaria 9/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca Artesanal.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-24 - Portaria 49/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-25 - Portaria 51/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Portaria 558/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca Costeira dos Trombeteiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda