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Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/89

de 28 de Janeiro

Aquando da elaboração do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, sabia-se desde logo que, dado o tipo e as especificidades da actividade regulamentada, se tornaria necessário proceder a revisões periódicas ao seu articulado para, em resultado da experiência colhida da sua aplicação e das sugestões dos agentes económicos envolvidos, se assegurar a sua actualização permanente à realidade económica que enquadra.

É, aliás, por esta razão que, no que concerne a algumas disposições relativas às áreas de pesca, se tem remetido para portaria a sua delimitação, adquirindo-se, assim, maior flexibilidade de intervenção em tão relevante matéria.

Por esse facto, pelo presente diploma procede-se à alteração de alguns artigos do referido decreto regulamentar, a qual resulta, nomeadamente, da apreciação da sua aplicabilidade efectuada pela Administração.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 e Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 40.º, 48.º, 52.º, 53.º, 56.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º e 83.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Tipos de artes de pesca

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) Sacadas;

k) Toneiras.

Artigo 5.º

Malhagem mínima

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Para efeitos do número anterior, e salvo indicação em contrário fornecida pelo diário de bordo, que deve estar em conformidade com o disposto no Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2241/87, de 23 de Julho, e disposições regulamentares, todas as capturas serão consideradas como tendo sido efectuadas com a rede de menor malhagem existente a bordo.

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

Artigo 8.º

Fixação de dispositivos às redes

1 - ....................................................................................................................

2 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização dos dispositivos cuja lista e respectiva descrição técnica estão definidas no Regulamento da Comissão (CEE) n.º 3440/84, de 6 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 955/87.

Artigo 12.º

Profundidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dentro de 1 milha de distância à linha da costa só é permitido utilizar redes de cercar para bordo em profundidades superiores a 20 m.

2 - Na Região Autónoma da Madeira a utilização de redes de cercar para bordo só é permitida a profundidades superiores a 50 m.

Artigo 13.º

Fontes luminosas para efeitos de chamariz

1 - ....................................................................................................................

2 - Por cada embarcação de pesca é interdito utilizar mais de duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, que deverão estar separadas uma da outra por uma distância não superior a 50 m, não podendo essas fontes estar activas a não ser em presença da própria embarcação.

3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender as fontes luminosas a uma distância superior a um quarto de milha de outra embarcação que as tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.

4 - A distância mínima à linha de costa do continente, a partir da qual é permitida a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz, será fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da capitania da Nazaré.

Artigo 16.º

Áreas de pesca

1 - ....................................................................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão ser estabelecidas outras limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas que se mostrem necessárias à prossecução do objecto do presente diploma.

Artigo 17.º

Embarcações

1 - Às embarcações com mais de 20 t de arqueação bruta não é permitido utilizar nem ter a bordo redes de emalhar de deriva de um pano para a captura de pequenos pelágicos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 19.º

Dimensão das redes

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A altura das redes não pode ser superior a:

a) .....................................................................................................................

b) 3 m na rede de tresmalho, salvo na costa continental portuguesa, entre o cabo de São Vicente e o rio Guadiana, em que a altura da rede não pode ser superior a 2 m;

c) .....................................................................................................................

Artigo 20.º

Entralhação das redes

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá estabelecer, mediante portaria, a sujeição da utilização de redes de emalhar a sistemas de entralhação com fio biodegradável.

Artigo 27.º

Definição da arte

1 - Sob o termo genérico de armadilhas designam-se as artes de pesca fixas que se utilizam para capturar peixes, moluscos ou crustáceos, sendo constituídas por uma câmara com superfície exterior malhada ou reticulada, construídas em diversos materiais não poluentes e dispondo de uma ou mais entradas ou aberturas concebidas e implantadas de tal modo que permitam a entrada dos animais e dificultem o mais possível a respectiva saída, sendo, normalmente, caladas no fundo com ou sem isco, isoladas ou em teias e ligadas a um ou mais cabos de alagem referenciados à superfície por bóias de sinalização.

2 - É proibido utilizar armadilhas monobloco construídas integralmente em materiais não biodegradáveis.

3 - Não são abrangidas neste capítulo as armadilhas designadas por alcatruzes, cuja caracterização será fixada nos termos dos artigos 30.º e seguintes.

Artigo 28.º

Características, malhagem e número de armadilhas

As características e as dimensões do vazio da malha ou retículo das armadilhas bem como o tempo de calagem e o número de armadilhas que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 29.º

Confecção da arte

Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá ser determinada a utilização de fio biodegradável em uma ou mais das seguintes partes das armadilhas:

a) Entralhamento das tampas;

b) Sistema de fecho das tampas;

c) Entralhamento dos andiches ou bocas;

d) Entralhamento dos corpos componentes, no caso de serem construídas integralmente em materiais sintéticos.

Artigo 31.º

Áreas de pesca

Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão fixadas as áreas em que pode ser exercida a pesca com alcatruzes.

Artigo 32.º

Características e número de alcatruzes

As características bem como o número de alcatruzes que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 34.º

Área de pesca

Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão fixadas as áreas em que pode ser exercida a pesca com arte de ganchorra.

Artigo 39.º

Outras artes de pesca

1 - São abrangidas neste capítulo as artes de pesca designadas por redes camaroeiras ou do pilado, xávegas, sacadas e toneiras, sendo-lhes aplicáveis as disposições deste diploma constantes do capítulo XI.

2 - Atendendo à especificidade e incidência marcadamente local das artes referidas no número anterior, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecerão, por diploma próprio, as disposições reguladoras do exercício da pesca com aquelas artes, respectivamente para o continente e para aquelas regiões.

3 - Os regimes das actividades de pesca intermédias, nomeadamente a de captura de espécies para utilização como isco vivo, serão estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - Até à entrada em vigor das disposições referidas no n.º 2, a utilização das artes mencionadas no n.º 1 continuará a reger-se pela legislação vigente na parte que não contrarie o presente diploma.

Artigo 40.º

Sinalização exercício da pesca

No exercício da pesca, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, por ratificação, pelo Decreto-Lei 48509, de 30 de Julho de 1968, as embarcações devem sinalizar as suas artes como se especifica nos artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, assinalar as diferentes fases da faina de pesca como se especifica no artigo 46.º e exercer a sua actividade como estabelece o artigo 47.º

Artigo 48.º

Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, poderão os mesmos ser fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 52.º

Artes e práticas de pesca proibidas

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá ser proibida a utilização de outras artes de pesca, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo disposto no presente diploma.

Artigo 53.º

Artes de pesca e condições da sua utilização

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) Outras artes que tenham um âmbito de utilização marcadamente local, cujas características serão fixadas nos regulamentos de incidência local, a publicar ao abrigo do artigo 59.º do presente diploma.

2 - ....................................................................................................................

3 - Para as artes referidas nomeadamente nas alíneas b), d), e), f), g), i) e j) poderão ser estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sistemas de entralhação com fio biodegradável.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 56.º

Captura de espécies destinadas ao povoamento de estabelecimentos de

aquacultura

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - As competências cometidas no número anterior à Direcção-Geral das Pescas e ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas são exercidas nas regiões autónomas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 59.º

Regulamentos de pesca de incidência local

1 - Sob proposta da DGP e ouvidos o INIP e as capitanias de porto da respectiva área, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas de águas interiores não oceânicas e com marcada especificidade local.

2 - Nas regiões autónomas compete aos respectivos órgãos do governo regional a fixação dos regulamentos referidos no número anterior.

Artigo 63.º

Embarcações de pesca local

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania em que estão registados e das áreas das capitanias limítrofes, com excepção das águas interiores não oceânicas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, poderão operar em águas interiores não oceânicas embarcações de convés fechado, em condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º 3 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação poderá fixar-lhes áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1.

Artigo 64.º

Embarcações de pesca costeira

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

5 - As embarcações de pesca costeira com mais de 100 t e 180 t de arqueação bruta não podem operar, respectivamente, a menos de 6 e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines, salvo as que nas águas adjacentes às subáreas da Zona Económica Exclusiva dos Açores e da Madeira se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Artigo 65.º

Embarcações de pesca do largo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, excepto para dentro de 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.

2 - A limitação de área de operação estabelecida no número anterior não se aplica às embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo nas águas adjacentes às subáreas da Zona Económica Exclusiva dos Açores e da Madeira.

Artigo 67.º

Requisitos das embarcações de pesca local

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não oceânicas devem ter as seguintes características:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar em águas interiores não oceânicas embarcações de comprimento de fora a fora superior a 7 m, nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º

Artigo 68.º

Requisitos das embarcações de pesca costeira

Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:

a) Comprimento de fora a fora superior a 9 m e comprimento entre perpendiculares não superior a 33 m;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

Artigo 70.º

Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações

de pesca

1 - A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 75.º

Trâmites do licenciamento

1 - ....................................................................................................................

1 - ....................................................................................................................

3 - A renovação anual das licenças de pesca deverá ser requerida à DGP, obrigatoriamente por intermédio das capitanias de porto referidas no número anterior, até 31 de Agosto de cada ano, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 76.º

Renovação automática das licenças

A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGP, a comunicar ao requerente, com conhecimento à respectiva capitania de porto, até 30 de Novembro de cada ano, fundamentada em um ou mais dos seguintes motivos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

Artigo 77.º

Emissão e formalização das licenças

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Enviar às respectivas capitanias de porto, até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas.

3 - ....................................................................................................................

4 - Os interessados deverão proceder junto das respectivas capitanias de porto, o mais tardar até 31 de Dezembro de cada ano, ao levantamento das licenças que se hajam renovado nesse ano.

Artigo 79.º

Vistoria das artes e das condições de conservação

As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGP ou pelos órgãos competentes das regiões autónomas, consoante se trate de embarcações registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas regiões.

Artigo 83.º

Obtenção do livrete de actividade

1 - Os proprietários das embarcações de pesca deverão até 30 de Junho de 1989, obter junto da DGP o livrete de actividade das suas embarcações, em conformidade com o disposto no artigo 80.º, sem o qual as mesmas não poderão ser licenciadas a partir daquela data.

2 - Com vista à obtenção do livrete dentro do prazo referido no número anterior, deverão os interessados requerê-lo atempadamente ao director-geral das Pescas e:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - As competências que neste artigo são atribuídas à DGP e ao director-geral das Pescas são exercidas nas regiões autónomas pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Art. 2.º São aditados ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, os artigos 85.º-A e 85.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 85.º-A

Apanha de espécies marinhas

A apanha de espécies marinhas em áreas não especialmente concessionadas para cultura dessas espécies bem como as regras de comercialização das espécies provenientes daquela actividade serão regulamentadas para o continente por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Comércio e Turismo e para as regiões autónomas por diploma dos órgãos de governo próprio dessas regiões.

Artigo 85.º-B

Legislação revogada

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogadas todas as disposições legais relativas à apanha de espécies marinhas e sua comercialização constantes do Decreto Regulamentar 446/72, de 10 de Novembro, da Portaria 254/79, de 31 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio.

2 - Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o artigo anterior, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor.

Art. 3.º Os anexos I, II, IV, V e VII ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, são substituídos pelos anexos ao presente diploma, com a mesma numeração, que dele fazem parte integrante.

Art. 4.º Nos termos do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 1555/88, de 31 de Maio, é permitida a detenção a bordo de exemplares das espécies carapau/chicharro (Trachurus trachurus) e carapau-negrão ou chicharro (Trachurus picturatus), com tamanhos inferiores aos estabelecidos no anexo V ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, desde que exclusivamente destinados à utilização como isco vivo.

Art. 5.º Excepcionalmente, e no que concerne às licenças de pesca para o ano de 1989, os prazos referidos no n.º 3 do artigo 75.º, no corpo do artigo 76.º e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 77.º, todos do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, são 31 de Outubro de 1988, 31 de Março de 1989, 31 de Março de 1989 e 30 de Abril de 1989, respectivamente.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Malhagens mínimas na pesca com redes de arrastar (referidas no artigo

5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Malhagems mínimas das redes de emalhar

(ver documento original)

ANEXO IV

Tamanho mínimo (em centímetros) de espécies protegidas a que se

refere o artigo 48.º

(ver documento original)

ANEXO V

Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com a legislação da

CEE

(ver documento original)

ANEXO VII

Processo para determinar o tamanho dos crustáceos e moluscos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/01/28/plain-22386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-30 - Decreto-Lei 48509 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, concluída em Londres em 1 de Junho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Portaria 254/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral das Pescas

    Aprova o Regulamento da Cultura a Apanha de Isco do Tipo Minhoca.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Portaria 57/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto à utilização na pesca de fontes luminosas para efeitos de chamariz.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Portaria 58/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Proíbe a utilização de armadilhas cuja malhagem ou retículo não permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm.

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-28 - DECLARAÇÃO DD3817 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, que altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, áreas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-18 - Portaria 355/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a captura de espécies para utilização como isco vivo nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 23/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Proibe a apanha dos moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-16 - Portaria 699/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUBSTITUI OS MODELOS DOS LIVRETES DE ACTIVIDADE PARA AS EMBARCACOES DA PESCA DO LARGO, DA PESCA COSTEIRA E DA PESCA LOCAL. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Portaria 315/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta as actividades de pesca intermédia, nomeadamente a de captura de espécies para utilização como isco vivo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 561/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 565/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Cávado.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 560/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 567/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 564/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Mondego.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 562/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 568/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Douro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 566/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na baía de São Martinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 569/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 563/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 24/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Prorroga até 31 de Julho de 1991, a vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/A, de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Decreto Regulamentar 28/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 815/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas, nomeadamente no que se refere à delimitação das áreas de interdição de utilização dessas artes de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Portaria 1191/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece um número máximo de autorizações para o exercício da pesca de camarão branco legítimo (Palaemon serratus).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 22/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Prorroga até 31 de Julho de 1992 a vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/A, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/90/A, de 31 de Julho (apanha de moluscos univalves).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 783/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 785/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a captura de espécies para utilização como isco vivo.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 32-A/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas - Direcção Regional das Pescas

    Prorroga até 31 de Julho de 1993 a vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/A, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/90/A, de 31 de Julho, que proíbe a apanha dos moluscos univalves em todas as ilhas do arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Portaria 1244/92 - Ministério do Mar

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1993 a data do termo de vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro [estabelece um número máximo de autorizações para o exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus)].

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1329/93 - Ministério do Mar

    Prorroga a vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro, que regula o exercício da pesca com redes camaroeiras ou do pilado.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-17 - Portaria 900/95 - Ministério do Mar

    Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho (aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-13 - Portaria 488/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca com a Arte de Xávega.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-26 - Portaria 514/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Pesca do Rio Sado, aprovado pela Portaria n.º 562/90, de 19 de Julho, relativamente às características das artes de branqueira e de solheira permitidas nas pesca do referido rio.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-08 - Portaria 94/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e tresmalho) na denominada zona da Beirinha como medida excepcional, a título experimental, de protecção do stock da pescada.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Portaria 281-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os tamanhos mínimos de captura para as espécies de ameijoa e conquilha, bem como o limite máximo de capturas diárias, por embarcação, independente das espécies capturadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Portaria 281-C/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Proibe a pesca, manutenção a bordo, desembarque, distribuição e comercialização de polvo (octopus vulgaris) com peso inferior a 750g.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-09 - Portaria 375-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que a interdição de captura do polvo - Octopus Vulgaris - com peso inferior a 750 gr. (a que se refere a Portrai 281-C/97, de 30 de Abril), seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998 e fixa um novo peso mínimo, para o referido molusco, a observar até àquela data.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-03 - Portaria 441/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 569/90, de 19 de Julho que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Portaria 219/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria 567/90 de 19 de Julho, no que se refere ao tamanho mínimo das espécies de amêijoas e à actualização das designações científicas das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Portaria 17-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 561/90, de 19 de Julho que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Portaria 150/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 94/97, de 8 de Fevereiro que interdita a pesca com redes de emalhar fundidas (redes de emalhar de um pano e tresmalho, na denominada zona da Beirinha).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-13 - Portaria 501/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que, durante o ano de 1999, o disposto no artigo único da Portaria 58/89, de 28 de janeiro, não tenha aplicação na área das capitanias de Viana do castelo, Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Leixões e Douro, relativamente a armadilhas construídas com arame e de forma esferóide.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Portaria 184/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que, durante o ano 2000, o disposto no artigo único da Portaria nº 58/89, de 28 de Janeiro, não tenha aplicação na área das Capitanias de Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Leixões e Douro, relativamente a armadilhas construídas com arame e de forma esferóide.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-27 - Portaria 892/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, que passa a incluir as artes de pesca de toneira e piteira, de uso tradicional neste rio.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-17 - Acórdão 4/2006 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: a Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-03 - Portaria 1220/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho.

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