Portaria 150/99
de 4 de Março
Considerando que se mantêm os condicionalismos expressos na Portaria 94/97, de 8 de Fevereiro, alterada pela Portaria 116-A/98, de 28 de Fevereiro, no que se refere às dificuldades de coexistência, em certos locais, de várias artes de pesca dirigidas à pescada, sobretudo em zonas onde tradicionalmente esta é feita com anzol;
Considerando que a percentagem de rejeições da pescada capturada com redes de emalhar é significativa, para além de que os preços obtidos em lota são inferiores aos da pescada capturada com anzol, indiciando que a utilização do anzol, em exclusividade, assegura uma maior valorização do pescado, factor que não deve ser menosprezado num cenário de exploração intensa de recursos importantes do ponto de vista comercial;
Considerando que o acompanhamento técnico-científico das medidas transitoriamente em vigor aconselha a que se dê continuidade à interdição de pesca, aumentando, simultaneamente, os limites desta área:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º, também do Decreto Regulamentar 43/87:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º As coordenadas referidas no n.º 1.º da Portaria 94/97, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 116-A/98, de 28 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
A norte - 36º 52' N., 7º 47' W. e 36º 53' N., 7º 31' W.;
A sul - 36º 42' N., 7º 47' W. e 36º 42' N., 7º 31' W.
2.º O prazo de vigência da Portaria 94/97, de 8 de Fevereiro, é prorrogado até 8 de Março de 2000.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.