Portaria 116-A/98
de 28 de Fevereiro
Considerando que se mantêm os actuais condicionalismos expressos na Portaria 94/97, de 8 de Fevereiro, no que se refere às dificuldades de coexistência, em certos locais, de várias artes de pesca dirigidas à pescada, sobretudo em zonas onde tradicionalmente esta é feita com anzol;
Considerando que é necessário continuar o acompanhamento da evolução do estado dos recursos que se desenvolvem no pesqueiro designado por Beirinha;
Considerando que o acompanhamento técnico-científico das medidas transitoriamente em vigor aconselha que se dê continuidade à interdição de pesca, aumentando, simultaneamente, os limites dessa área:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e no artigo 49.º, também do Decreto Regulamentar 43/87:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º As coordenadas referidas no n.º 1.º da Portaria 94/97, de 8 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
A norte - 36º 52' N., 7º 47' W., e 36º 53' N., 7º 31' W.;
A sul - 36º 45' N., 7º 47' W., e 36º 45' N., 7º 31' W.
2.º O prazo de vigência da Portaria 94/97, de 8 de Fevereiro, é prorrogado por mais um ano, com efeito a partir de 8 de Março de 1998.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Fevereiro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.