Portaria 900/95
de 17 de Julho
Decorridos quatro anos após a publicação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, constata-se que o exercício da pesca de camarão com arrasto de vara no tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, que apenas vai até 100 m de distância da margem, está a ser defrontado com dificuldades provenientes da escassez do recurso, devido à poluição que afecta a zona.
As dificuldades sócio-económicas que daí resultam para a comunidade piscatória que ali exerce a sua actividade aconselham o alargamento da referida zona, garantida que está a compatibilidade deste alargamento com a segurança da navegação, considerando-se, pois, oportuno proceder à alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento referido.
Por outro lado, considera-se conveniente rectificar o artigo 6.º do Regulamento no que se refere ao limite máximo de potência de motor (em kilowatt) das embarcações de pesca local.
À data da publicação do Regulamento não foram consideradas todas as especificidades das redes de emalhar, pelo que se torna necessário proceder à rectificação da alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º e do n.º 10 do anexo I.
Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que a alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 6.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º e o n.º 10 do anexo I do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva.
3 - ...
Artigo 6.º
Embarcações autorizadas
A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 48 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem.
Artigo 16.º
Condicionamento ao exercício da pesca com arrasto de vara
1 - ...
a) ...
b) ...
c) No troço do rio limitado a montante pela linha Doca da Marinha-Doca Grande da Margueira e a jusante pela linha Doca de Belém-ponte-cais da ESSO, com excepção do tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, até uma distância máxima da margem de 100 m a montante e de 400 m a jusante;
d) ...
2 - ...
Artigo 18.º
Condicionamento ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior a utilização de redes de emalhar de um pano fundeadas com malhagem igual ou superior a 120 mm, que podem ser utilizadas nos meses de Agosto e Setembro.
3 - Por despacho do Ministro do Mar e mediante proposta da DGP, instruída com parecer do IPIMAR e ouvida a Capitania do Porto, podem ser delimitadas na zona objecto do presente Regulamento áreas de interdição do exercício da pesca com a arte referida neste artigo.
ANEXO I
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Rede de emalhar de um pano fundeada (ver nota a).
Características:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 4 m;
Malhagem mínima - 60 mm ou 120 mm;
Número máximo de redes por caçada - 15;
Número de caçadas por embarcação - 1.
(nota a) ...
Ministério do Mar.
Assinada em 31 de Maio de 1995.
O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.