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Portaria 85/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Modifica a designação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, para Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo e altera e procede à republicação do citado Regulamento com a redacção actual.

Texto do documento

Portaria 85/2011 de 25 de Fevereiro

A Portaria 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, foi objecto de diversas alterações, pela Portaria 783/91, de 8 de Agosto, Portaria 900/95, de 17 de Julho, Portaria 441/97, de 3 de Julho, Portaria 892/2000, de 27 de Setembro, Portaria 27/2001, de 15 de Janeiro, Portaria 1483/2002, de 22 de Novembro, Portaria 618/2006, de 23 de Junho, Portaria 53/2009, de 20 de Janeiro, Portaria 61/2010, de 26 de Janeiro, e Portaria 670/2010, de 11 de Agosto, decorrentes da evolução verificada ao nível das artes de pesca utilizadas.

Na presente portaria revêem-se, essencialmente, as regras relativas à utilização das armadilhas e prevê-se, ainda, a possibilidade do uso de berbigoeiro para a apanha de bivalves.

Aproveita-se ainda a oportunidade para estabelecer alguns ajustamentos às características e modo de operação designadamente com as artes de arrasto de vara e covos, bem como para eliminar o defeso para a pesca de bivalves, a qual passará a ser estabelecido por despacho do membro do governo responsável em matéria de pescas. Para além disso, estabelecem-se regras específicas para a marcação das artes de pesca.

Por outro lado, a regulamentação das artes autorizadas no Regulamento da Pesca no Rio Tejo carece também de actualização, consequência da legislação vigente sobre artes de pesca. Igual actualização se justifica em relação às disposições relativas à pesca lúdica, face ao novo quadro legal.

Devem também ser alteradas as regras relativas a quem pode exercer a actividade, passando a contemplar não apenas os inscritos marítimos, mas também os apanhadores e pescadores apeados.

Dado, por fim, o conjunto de alterações que aquele Regulamento já sofreu, promove-se a respectiva republicação.

Foram ouvidos o Instituto Nacional de Recursos Biológicos e a Capitania do Porto de Lisboa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio

Tejo

1 - O Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, alterado pela Portaria 783/91, de 8 de Agosto, Portaria 900/95, de 17 de Julho, Portaria 441/97, de 3 de Julho, Portaria 892/2000, de 27 de Setembro, Portaria 27/2001, de 15 de Janeiro, Portaria 1483/2002, de 22 de Novembro, Portaria 618/2006, de 23 de Junho, Portaria 53/2009, de 20 de Janeiro, Portaria 61/2010, de 26 de Janeiro, e Portaria 670/2010, de 11 de Agosto, passa a designar-se por Regulamento de Pesca de Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.

2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º-B, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, a epígrafe do capítulo iii e os n.os 4, 5 e 10 do anexo i do Regulamento referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.

Artigo 2.º

[...]

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante, pela linha Torre do Bugio-Torre do Forte de São Julião.

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

1 - ...

2 - ...

a) Aparelhos de anzol fundeados:

Espinel, espinhel, trole ou palangre;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) Berbigoeiro para a captura de bivalves.

3 - ...

Artigo 5.º

Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.

Artigo 7.º

Períodos de defeso

1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DPGA), sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.

2 - Tendo em conta a necessidade de preservar os recursos, pode, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ser restringida a utilização de determinadas artes, áreas e períodos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já, interdita a captura de polvo (Octopus spp.) durante os meses de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado o uso de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50 mm.

Artigo 10.º

Sinalização das artes

1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

2 - Em derrogação do previsto no número anterior, os mastros a colocar nas bóias devem ter uma altura mínima de 1 m.

Artigo 11.º

Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.

Artigo 12.º

[...]

...

a) ...

b) Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela DGPA, sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

b) ...

2 - No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no ponto 8) da alínea a) do n.º 1, bem como nos casos de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais próxima.

Artigo 14.º

[...]

1 - Não é permitido o exercício da pesca na Reserva Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 565/76, de 19 de Julho.

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - A composição das capturas efectuadas e retidas a bordo deve incluir, no mínimo, 30 % de camarão da espécie Crangon crangon.

Artigo 18.º Condicionamentos no exercido da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) É autorizada no período entre 1 de Março e 31 de Dezembro;

c) ...

3 - ...

Artigo 19.º-B

Exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho

1 - O exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho é proibido aos sábados e domingos e nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho e 25 de Dezembro.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

CAPÍTULO III

Pesca lúdica

Artigo 21.º

Exercício da pesca

1 - A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.

3 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações.

4 - A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo i).

5 - É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de competições de pesca desportiva.

6 - É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo i da Portaria 144/2009, de 5 de Fevereiro.

7 - A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

Artigo 22.º

Caça submarina

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro.

Artigo 23.º

Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica os correspondentes artigos do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro.

Artigo 24.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca lúdica, às do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro.

ANEXO I

[...]

1 - [...] ...

2 - [...] ...

3 - [...] ...

4 - Cana de pesca e linha de mão Descrição: aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que actua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto.

Características:

Número máximo de anzóis - 3;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

4-A - [...] ...

4-B - [...] ...

5 - Covos Covos de malhagem mínima 20 mm Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base, sem asas, destinada à captura de camarão.

Características:

Distância máxima entre os arcos extremos - 120 cm;

Malhagem mínima da rede - 20 mm;

Número máximo de covos (por embarcação) - 100.

Covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50 mm Descrição: arte fixa do tipo armadilha, constituída por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas, destinada à captura de polvo.

Características:

Comprimento máximo - 40 cm;

Malhagem mínima da rede - 30 mm;

Número máximo (por embarcação) - 150.

6 - [...] ...

7 - [...] ...

8 - [...] ...

9 - [...] ...

10 - Rede de emalhar de um pano fundeada (a) Características:

Comprimento máximo da rede - 50 m;

Altura máxima da rede - 4 m;

Malhagem mínima - 60 mm ou 120 mm;

Número máximo de redes por caçada - 5;

Número total de redes que podem ser utilizadas em simultâneo - 15.

(a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na modalidade de deriva, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º 11 - [...] ...»

Artigo 2.º

Aditamento do Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do

Rio Tejo

É aditado um artigo com o n.º 19.º-C e o n.º 12 ao anexo i do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-C

Exercício da apanha e da pesca com berbigoeiro

1 - O exercício da apanha e da pesca apeada com berbigoeiro é permitido com as seguintes condicionantes:

a) Só pode ser exercido do nascer ao pôr do Sol;

b) É interdita a apanha de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);

c) Quantidade máxima diária de captura para os apanhadores e pescadores licenciados para berbigoeiro - 80 kg.

2 - Pode ser estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ou das pescas e do ambiente se em áreas com estatuto de protecção, um plano de exploração da espécie de amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), na ausência do qual o número de licenças a atribuir não poderá exceder o número de licenças já emitidas para a apanha de bivalves em águas interiores não marítimas na Capitania de Lisboa e capitanias adjacentes.

3 - Os exemplares de amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum) não colocados no circuito comercial não podem ser devolvidos ao meio natural em outras zonas que não a sua área de distribuição habitual no estuário do rio Tejo.

4 - A apanha em apneia apenas é autorizada a apanhadores devidamente licenciados que disponham de uma certificação básica na área do mergulho, constando esse facto da licença.

5 - A apanha em apneia não é autorizada a jusante da linha imaginária que liga o Olho do Boi na margem sul a Santa Engrácia na margem norte, nem nos canais, esteiros, calas e troços navegáveis.

12 - Berbigoeiro

Descrição: draga de mão, destinada à captura de bivalves, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de cabo, com um comprimento máximo de 3 m.

Características:

Comprimento da travessa - 50 cm;

Comprimento máximo dos dentes - 12 cm;

Espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm;

Espaçamento mínimo das barras da grelha - 16 mm.»

Artigo 3.º

Revogação no Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do

Rio Tejo

É revogado o n.º 6 do artigo 19.º-B do Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.

Artigo 4.º

Republicação do Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do

Rio Tejo

É republicado em anexo o Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Fevereiro de 2011.

ANEXO

REGULAMENTO DE PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES NÃO MARÍTIMAS DO RIO

TEJO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.

Artigo 2.º

Zona de aplicação

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante, pela linha Torre do Bugio-Torre do Forte de São Julião.

Artigo 3.º

Classificação da pesca

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:

a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

CAPÍTULO II

Da pesca comercial

SECÇÃO I

Exercício da pesca

Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

2 - O exercício da pesca na zona fica limitado à utilização das seguintes artes:

a) Aparelhos de anzol fundeados:

Espinel, espinhel, trole ou palangre;

b) Redes de tresmalho fundeadas:

Branqueira;

c) Covos;

d) Galrichos ou nassas (para a captura da enguia);

e) Redes de tresmalho de deriva:

Sabogal (para a captura de saboga);

Saval (para a captura de sável);

f) Amostra, corrico ou corripo;

g) Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira;

h) Arrasto de vara (para a captura de camarão);

i) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva;

j) Ganchorra manobrada com sarilho;

l) Berbigoeiro para a captura de bivalves.

3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo i.

SECÇÃO II

Exercício da pesca

Artigo 5.º

Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.

Artigo 6.º

Embarcações autorizadas

A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 48 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem.

Artigo 7.º

Períodos de defeso

1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DPGA), sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.

2 - Tendo em conta a necessidade de preservar os recursos, pode, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ser restringida a utilização de determinadas artes, áreas e períodos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já, interdita a captura de polvo (Octopus spp.) durante os meses de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado o uso de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50 mm.

Artigo 8.º

Tamanhos mínimos

(Revogado.)

Artigo 9.º

Dados e informações

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.

Artigo 10.º

Sinalização das artes

1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

2 - Em derrogação do previsto no número anterior, os mastros a colocar nas bóias devem ter uma altura mínima de 1 m.

Artigo 11.º

Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.

SECÇÃO III

Condicionamentos ao exercício da pesca

Artigo 12.º

Condicionamentos gerais

O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;

b) Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho;

c) A partir de terra firme só se pode utilizar a cana de pesca e linha de mão;

d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

e) Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, aqueduto, ponte, pontão ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

f) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;

h) As redes de tresmalho e as de emalhar de um pano, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de 36 horas;

i) De acordo com a legislação comunitária é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

j) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

l) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;

m) Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação e zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;

n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela DGPA, sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto.

Artigo 13.º

Condicionamentos em razão da segurança da pesca e dos serviços de

navegação e flutuação

1 - Por razões de segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação, o respectivo exercício está sujeito, na zona objecto do presente diploma, aos seguintes condicionamentos:

a) É proibida a pesca nos seguintes locais:

1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente a barra sul e a barra norte e respectivas aproximações;

2) Em todos os canais definidos como canais ou esteiros balizados, com excepção da cala de Samora, onde a proibição só se aplica para dentro da cala de Alcochete;

3) Nas docas e respectivos acessos;

4) A menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais de descarga flutuantes;

5) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas e dos navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias;

6) Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego de embarcações de transportes colectivos entre as duas margens;

7) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;

8) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como tal devidamente assinalados;

9) Em áreas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia;

b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.

2 - No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no ponto 8) da alínea a) do n.º 1, bem como nos casos de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais próxima.

Artigo 14.º

Outros condicionamentos

1 - Não é permitido o exercício da pesca na Reserva Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 565/76, de 19 de Julho.

2 - Na cala de Saragoça não é permitido o exercício da pesca de 1 de Junho a 31 de Agosto.

SECÇÃO IV

Regimes especiais

Artigo 15.º

Pesca com arrasto de vara

1 - Só podem exercer a pesca com arrasto de vara as embarcações actualmente autorizadas para o uso desta arte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a DGPA, a requerimento do proprietário da embarcação em causa, autorizar a transferência da autorização ali referida para outra da sua propriedade, desde que tal transferência se justifique por razões de segurança.

3 - A autorização para o uso da arte de arrasto de vara manter-se-á após a morte do proprietário da embarcação, se esta ficar registada em nome dos seus herdeiros, desde que estes, à data do falecimento daquele, exercessem a actividade de pesca conjuntamente com ele.

4 - A autorização para o uso da arte de arrasto de vara caduca com a alienação a qualquer título da embarcação que a possui, salvo se feita a favor de qualquer descendente em linha recta do seu proprietário, em caso de abandono de actividade por parte deste.

Artigo 16.º

Condicionamentos ao exercício da pesca com arrasto de vara

1 - Sem prejuízo dos restantes condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, o exercício da pesca com arrasto de vara é proibido:

a) Aos sábados e domingos;

b) De 1 de Maio a 31 de Julho;

c) No troço do rio limitado a montante pela linha Doca da Marinha-Doca Grande da Margueira e a jusante pela linha Doca de Belém-ponte-cais da ESSO, com excepção do tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, até uma distância máxima da margem de 100 m a montante e de 400 m a jusante;

d) No tracto marginal desde 200 m a jusante da Doca de Pesca até Caxias e a uma distância de 200 m da margem.

2 - A composição das capturas efectuadas e retidas a bordo deve incluir, no mínimo, 30 % de camarão da espécie Crangon crangon.

Artigo 17.º

Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada

É aplicável à pesca com rede de emalhar de um pano de classe de malhagem compreendida entre 60 mm e 119 mm, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º

Artigo 18.º

Condicionalismos ao exercício da pesca com rede de emalhar de um pano

1 - A utilização de redes de emalhar de um pano de classe de malhagem 60 mm a 119 mm deve obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é proibida aos domingos, pelo que as redes não podem estar caladas entre o pôr do Sol de sábado e o nascer do Sol de segunda-feira;

b) A pesca com rede de emalhar fundeada é interdita entre 1 de Julho e 30 de Setembro;

c) No período referido na alínea anterior é autorizado o uso da rede de emalhar de um pano fundeado com as características referidas no n.º 10 do anexo i, na modalidade de deriva.

2 - A utilização de redes de emalhar de um pano fundeada de malhagem igual ou superior a 120 mm obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É utilizada fundeada e obedece às características definidas no n.º 10 do anexo i;

b) É autorizada no período entre 1 de Março e 31 de Dezembro;

c) Não é autorizada em simultâneo com redes de tresmalho, pelo que o licenciamento para ambas as artes deve ser feito em períodos desfasados.

Artigo 19.º

Redes de emalhar de um pano, de deriva

(Revogado.)

Artigo 19.º-A

Cumulação das artes

As embarcações que estejam licenciadas para operar com redes de emalhar fundeada de um pano e arrasto de vara só podem, numa mesma maré, utilizar uma dessas artes.

Artigo 19.º-B

Exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho

1 - O exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho é proibido aos sábados e domingos e nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho e 25 de Dezembro.

2 - A pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho fica sujeita às seguintes condições:

a) Só pode ser exercida do nascer ao pôr do Sol;

b) Só pode ser exercida na zona extremada pelos meridianos que passam pela Torre VTS-Algés a leste e pelo Farol do Bugio a oeste;

c) A captura de bivalves por embarcação fica limitada a 80 kg/dia.

3 - O número de licenças a conceder é limitado a um máximo de 30, apenas podendo ser licenciada uma embarcação por proprietário ou armador.

4 - Durante o período de interdição da actividade, por motivos de saúde pública, as embarcações licenciadas para esta arte podem utilizar quaisquer outras para as quais estejam licenciadas.

5 - As embarcações autorizadas para o exercício desta actividade ficam obrigadas a uma única cor, laranja, com a inscrição «Apanha de bivalves» situada a meio da embarcação, o mais afastado possível da linha de água, devendo as letras da inscrição ser de cor preta e ter uma altura mínima de 10 cm.

6 - (Revogado.)

Artigo 19.º-C

Exercício da apanha e da pesca com berbigoeiro

1 - O exercício da apanha e da pesca apeada com berbigoeiro é permitido com as seguintes condicionantes:

a) Só pode ser exercido do nascer ao pôr do Sol;

b) É interdita a apanha de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);

c) Quantidade máxima diária de captura para os apanhadores e pescadores licenciados para berbigoeiro - 80 kg.

2 - Pode ser estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ou das pescas e do ambiente se em áreas com estatuto de protecção, um plano de exploração da espécie de amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), na ausência do qual o número de licenças a atribuir não poderá exceder o número de licenças já emitidas para a apanha de bivalves em águas interiores não marítimas na Capitania de Lisboa e capitanias adjacentes.

3 - Os exemplares de amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum) não colocados no circuito comercial não podem ser devolvidos ao meio natural em outras zonas que não a sua área de distribuição habitual no estuário do rio Tejo.

4 - A apanha em apneia apenas é autorizada a apanhadores devidamente licenciados que disponham de uma certificação básica na área do mergulho, constando esse facto da licença.

5 - A apanha em apneia não é autorizada a jusante da linha imaginária que liga o Olho do Boi na margem sul a Santa Engrácia na margem norte, nem nos canais, esteiros, calas e troços navegáveis.

Artigo 20.º

Trânsito de embarcações

1 - As embarcações de pesca que, em razão das suas características, não a podem exercer na zona objecto do presente Regulamento mas nela tenham o seu fundeadouro habitual não podem, durante o tempo em que nela transitam, praticar actos que, pela sua natureza, possam conduzir à captura, mesmo que acidental, de espécimes, nomeadamente efectuar preparativos de pesca.

2 - Todas as embarcações de pesca referidas neste Regulamento só podem fundear ou acostar nas docas que lhes sejam expressamente destinadas pela Administração do Porto de Lisboa.

CAPÍTULO III

Pesca lúdica

Artigo 21.º

Exercício da pesca

1 - A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.

3 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações.

4 - A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo i).

5 - É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de competições de pesca desportiva.

6 - É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo i da Portaria 144/2009, de 5 de Fevereiro.

7 - A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

Artigo 22.º

Caça submarina

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica os correspondentes artigos do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro.

Artigo 24.º

Outra legislação aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca lúdica, às do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro.

ANEXO I

Descrição e características das artes

1 - Amostra, corrico ou corripo

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

Característica:

Abertura mínima do anzol - 8 mm.

2 - Arrasto de vara

Descrição: rede de arrasto de fundo, largada e alada de bordo, em que a abertura da boca do saco é assegurada horizontalmente por uma vara e verticalmente por patins ou outra estrutura.

Características:

Malhagem mínima do saco da rede - 20 mm;

Altura máxima da boca do saco - 1 m;

Comprimento máximo da vara - 6 m.

3 - Branqueira

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características:

Comprimento máximo da rede - 100 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm;

Número máximo de redes por caçada - 15;

Número de caçadas por embarcação - 1.

4 - Cana de pesca e linha de mão

Descrição: aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que actua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto.

Características:

Número máximo de anzóis - 3;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

4-A - Toneira

Descrição: é constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se à captura de chocos e lulas.

Características:

Número máximo de toneiras por pescador - 2.

4-B - Piteira

Descrição: é constituída por uma pequena haste de madeira, geralmente com espessura de 1 cm e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um máximo de nove anzóis, com barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se à captura de polvo.

Características:

Número máximo de piteiras por pescador - 2.

5 - Covos

Covos de malhagem mínima 20 mm

Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base, sem asas, destinada à captura de camarão.

Características:

Distância máxima entre os arcos extremos - 120 cm;

Malhagem mínima da rede - 20 mm;

Número máximo de covos (por embarcação) - 100.

Covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50mm Descrição: arte fixa do tipo armadilha, constituída por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas, destinada à captura de polvo.

Características:

Comprimento máximo - 40 cm;

Malhagem mínima da rede - 30 mm;

Número máximo (por embarcação) - 150.

6 - Espinel, espinhel, trole ou palangre

Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.

Características:

Comprimento máximo da madre - 900 m;

Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;

Número máximo de anzóis em cada madre - 200;

Número de aparelhos por embarcação - 10 (2000 anzóis).

7 - Galricho ou nassa

Descrição: arte fixa, do tipo armadilha, desmontável e constituída por um saco de rede, sustentado a intervalos regulares por aros, armado com varas e tendo interiormente duas bocas (endiches).

Características:

Comprimento do saco maior - 60 cm;

Malhagem mínima da rede - 15 mm;

Número máximo de galrichos (por embarcação) - 150.

8 - Sabogal

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características:

Comprimento máximo da rede - 40 m;

Altura máxima da rede - 3 m;

Malhagem mínima (miúdo) - 80 mm;

Número máximo de redes por caçada (por embarcação) - 15.

9 - Savara

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características:

Comprimento máximo da rede - 40 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima (miúdo) - 80 mm;

Número máximo de redes por caçada (por embarcação) - 15.

10 - Rede de emalhar de um pano fundeada (a)

Características:

Comprimento máximo da rede - 50 m;

Altura máxima da rede - 4 m;

Malhagem mínima - 60 mm ou 120 mm;

Número máximo de redes por caçada - 5;

Número total de redes que podem ser utilizadas em simultâneo - 15.

(a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na modalidade de deriva, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

11 - Ganchorra manobrada com sarilho

Descrição: ganchorra de pequena dimensão operada a partir da embarcação, por acção da força manual incrementada pela utilização de um sarilho.

Características:

Largura máxima - 56 cm;

Altura máxima - 50 cm;

Comprimento máximo dos dentes - 17 cm;

Intervalo mínimo entre os dentes - 25 mm;

Malhagem mínima do saco - 30 mm.

12 - Berbigoeiro

Descrição: draga de mão, destinada à captura de bivalves, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de cabo, com um comprimento máximo de 3 m.

Características:

Comprimento da travessa - 50 cm;

Comprimento máximo dos dentes - 12 cm;

Espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm;

Espaçamento mínimo das barras da grelha - 16 mm.

ANEXO II

Tamanhos mínimos das espécies

(artigo 8.º do Regulamento)

(Revogado.)

ANEXO III

(modelo da licença especial referida no artigo 15.º)

(Revogado.)

ANEXO IV

(modelo da licença especial referida no artigo 17.º)

(Revogado.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/25/plain-282521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - Decreto-Lei 565/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 569/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 783/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-17 - Portaria 900/95 - Ministério do Mar

    Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho (aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Portaria 1483/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Portaria 618/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 670/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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