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Portaria 569/90, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

Texto do documento

Portaria 569/90

de 19 de Julho

O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

O estuário do Tejo, quer pela sua dimensão, quer pela riqueza das suas águas, tem constituído, desde sempre um espaço piscícola individualizado, que serve de suporte a uma importante comunidade piscatória, espalhada pelas suas margens e detentora de uma significativa tradição de artes e métodos de pesca.

A expressão dessa actividade piscatória e a especial caracterização desta massa de águas interiores não oceânicas aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensível ecossistema.

Na referida regulamentação são acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º O Regulamento da Pesca referido no número anterior entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

Artigo 2.º

Zona de aplicação

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do estuário do rio Tejo, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira-foz do esteiro do Dr. Nogueira e, a jusante, pela linha Torre do Bugio-Torre do Forte de São Julião.

Artigo 3.º

Classificação da pesca

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:

a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

CAPÍTULO II

Da pesca comercial

SECÇÃO I

Exercício da pesca

Artigo 4.º

Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

2 - O exercício da pesca na zona fica limitado à utilização das seguintes artes:

a) Aparelhos de anzol fundeados:

Espinel, espinhel, trole ou polangre;

b) Redes de tresmalho fundeadas:

Branqueira;

c) Covos;

d) Galrichos ou nassas (para a captura da enguia);

e) Redes de tresmalho de deriva:

Sabogal (para a captura de saboga);

Saval (para a captura de sável);

f) Amostra, corrico ou corripo;

g) Cana de pesca e linha de mão;

h) Arrasto de vara (para a captura de camarão);

i) Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva (para a captura de robalo e tainha).

3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

SECÇÃO II

Exercício da pesca

Artigo 5.º

Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

Artigo 6.º

Embarcações autorizadas

A pesca comercial na zona fica limitada à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 65 cv ou 25 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem.

Artigo 7.º

Períodos de defeso

1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas (DPG), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.

2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de preservar os recursos.

Artigo 8.º

Tamanhos mínimos

Os exemplares capturados cujos tamanhos sejam inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos a água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos à venda ou transaccionados.

Artigo 9.º

Dados e informações

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.

Artigo 10.º

Sinalização das artes

As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 11.º

Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Condicionamentos ao exercício da pesca

Artigo 12.º

Condicionamentos gerais

O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;

b) Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham sido autorizadas e licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho;

c) A partir de terra firme só se pode utilizar a cana de pesca e linha de mão;

d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

e) Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, aqueduto, ponte, pontão ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

f) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

g) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;

h) As redes de tresmalho e as de emalhar de um pano, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

i) De acordo com a legislação comunitária é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, com corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

j) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;

l) Não é permitida a construção de pesqueiras a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;

m) Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação e zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;

n) Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto.

Artigo 13.º

Condicionamentos em razão da segurança da pesca e dos serviços de

navegação e flutuação

1 - Por razões de segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação, o respectivo exercício está sujeito, na zona objecto do presente diploma, aos seguintes condicionamentos:

a) É proibida a pesca nos seguintes locais:

1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente a barra sul e a barra norte e respectivas aproximações;

2) Em todos os canais definidos como canais ou esteiros balizados, com excepção da cala de Samora, onde a proibição só se aplica para dentro da cala de Alcochete;

3) Nas docas e respectivos acessos;

4) A menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais de descarga flutuantes;

5) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas e dos navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias;

6) Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego de embarcações de transportes colectivos entre as duas margens;

7) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;

8) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como tal devidamente assinalados;

9) Em áreas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da praia;

b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.

2 - No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1, bem como nos casos de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais próxima.

Artigo 14.º Outros condicionamentos 1 - Não é permitido o exercício da pesca na Reserva Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 576/76, de 19 de Julho.

2 - Na cala de Saragoça não é permitido o exercício da pesca de 1 de Junho a 31 de Agosto.

SECÇÃO IV

Regimes especiais

Artigo 15.º

Pesca com arrasto de vara

1 - Só podem exercer a pesca com arrasto de vara os inscritos marítimos titulares de licença especial, de modelo estabelecido no anexo III.

2 - O contingente de licenças especiais referidas no número anterior será fixado anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.

3 - Para a fixação do contingente referido no número anterior, será tido em conta o número de embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem o arrasto de vara no vestuário do rio Tejo e estejam registadas na Capitania do Porto de Lisboa e suas delegações.

4 - As licenças especiais serão concedidas pela DGP, a requerimento dos interessados, nos 30 dias posteriores à publicação do despacho que fixar o contingente e nelas figurará a identificação da embarcação a utilizar, processando-se a respectiva renovação nos termos do artigo 76.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

5 - As licenças concedidas ao abrigo do número anterior terão a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 16.º e são intransmissíveis.

6 - A substituição, venda ou modificação da embarcação identificada na licença determina o seu cancelamento, salvo se as modificações forem impostas por legislação relativa à segurança das embarcações.

7 - A licença especial concedida nos termos deste artigo caduca com a morte ou abandono da actividade do seu titular, sendo abatida ao contingente das licenças para o período hábil de pesca seguinte, fixado nos termos do n.º 2.

Artigo 16.º

Condicionamentos ao exercício da pesca com arrasto de vara

1 - Sem prejuízo dos restantes condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, o exercício da pesca com arrasto de vara é proibido:

a) Aos sábados e domingos;

b) De 1 de Maio a 31 de Julho;

c) No troço do rio limitado a montante pela linha Doca da Marinha-Doca Grande da Margueira e a jusante pela linha Doca de Belém-ponte-cais da ESSO, com excepção do tracto marginal Doca de Santo Amaro-Estação Fluvial de Belém, até uma distância máxima de 100 m da margem;

d) No tracto marginal desde 200 m a jusante da Doca de Pesca até Caxias e a uma distância de 200 m da margem.

2 - De acordo com o disposto no anexo I ao Regulamento CEE n.º 3094/86, de 7 de Outubro, na pesca do camarão (Crangon crangon) com a arte designada por arrasto de vara, a composição das capturas efectuadas e retidas a bordo deve ser de modo que a percentagem mínima da referida espécie seja de 30%, não podendo a percentagem máxima das espécies protegidas enumeradas no anexo IV ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, exceder 50%.

Artigo 17.º

Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada

É aplicável à pesca com rede de emalhar fundeada de um pano, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º, sendo as licenças do modelo correspondente ao fixado no anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Condicionamentos ao exercício da pesca com rede de emalhar fundeada

de um pano

1 - Sem prejuízo dos restantes condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, o exercício da pesca com rede de emalhar fundeada de um pano é proibido:

a) Aos sábados, domingos e dias de feriado de observação nacional, pelo que as redes devem ser levantadas até ao pôr do Sol de sexta-feira ou do dia imediatamente anterior ao dia feriado;

b) De 1 de Junho a 31 de Agosto.

2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto, podem ser delimitadas na zona objecto do presente Regulamento áreas de interdição do exercício da pesca com a arte referida neste artigo.

Artigo 19.º

Redes de emalhar de um pano, de deriva

Aos titulares da licença especial para utilização das redes de emalhar de um pano fundeadas é permitido, durante o respectivo período de interdição de pesca, utilizá-las na modalidade de deriva.

Artigo 20.º

Trânsito de embarcações

1 - As embarcações de pesca que, em razão das suas características, não a podem exercer na zona objecto do presente Regulamento mas nela tenham o seu fundeadouro habitual, não podem, durante o tempo em que nela transitam, praticar actos que, pela sua natureza, possam conduzir à captura, mesmo que acidental, de espécimes, nomeadamente efectuar preparativos de pesca.

2 - Todas as embarcações de pesca referidas neste Regulamento só podem fundear ou acostar nas docas que lhes sejam expressamente destinadas pela Administração do Porto de Lisboa.

CAPÍTULO III

Pesca desportiva

Artigo 21.º

Exercício da pesca

1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto 45116, de 6 de Junho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - As embarcações de pesca desportiva não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.

3 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.

4 - O exercício da pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I), aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II) e ao disposto no artigo 14.º 5 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

6 - A pesca desportiva nas áreas submetidas a regimes especiais de ordenamento ambiental fica sujeita ao que neles se dispuser.

7 - A pesca desportiva na zona apenas poderá ser exercida, a partir de terra, nos locais onde não existam sinais colocados pela Administração do Porto de Lisboa a proibir a sua prática.

Artigo 22.º

Caça submarina

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto 45116, de 6 de Junho de 1963 (caça submarina).

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 24.º

Outra legislação aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto 45116, de 6 de Junho de 1963.

ANEXO I

Descrição e características das artes

1 - Amostra, corrico ou corripo

Descrição: aparelho de anzol com amostra que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

Característica:

Abertura mínima do anzol - 8 mm.

2 - Arrasto de vara

Descrição: rede de arrasto de fundo, largada e alada de bordo, em que a abertura da boca do saco é assegurada horizontalmente por uma vara e verticalmente por patins ou outra estrutura.

Características:

Malhagem mínima do saco da rede - 20 mm;

Altura máxima da boca do saco - 1 m;

Comprimento máximo da vara - 6 m.

3 - Branqueira

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características:

Comprimento máximo da rede - 100 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm;

Número máximo de redes por caçada - 15;

Número de caçadas por embarcação - 1.

4 - Cana de pesca e linha de mão

Características:

Número máximo de anzóis - 3;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

5 - Covos

Descrição: arte fixa do tipo armadilha, desmontável e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base.

Características:

Distância máxima entre os actos extremos - 70 cm;

Malhagem mínima da rede - 20 mm;

Número máximo de covos (por embarcação) - 50.

6 - Espinel, espinhel, trole ou palangre

Descrição: aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.

Características:

Comprimento máximo da madre - 900 m;

Comprimento máximo dos estrovos - 1 m;

Número máximo de anzóis em cada madre - 200;

Número de aparelhos por embarcação - 10 (2000 anzóis).

7 - Galricho ou nassa

Descrição: arte fixa, do tipo armadilha, desmontável e constituída por um saco de rede, sustentado a intervalos regulares por aros, armado com varas e tendo interiormente duas bocas (endiches).

Características:

Comprimento do saco maior - 60 cm;

Malhagem mínima da rede - 20 mm;

Número máximo de galrichos (por embarcação) -150.

8 - Sabogal

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características:

Comprimento máximo da rede - 40 m;

Altura máxima da rede - 3 m;

Malhagem mínima (miúdo) - 80 mm;

Número máximo de redes por caçada (por embarcação) - 15.

9 - Savara

Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.

Características:

Comprimento máximo da rede - 40 m;

Altura máxima da rede - 2 m;

Malhagem mínima (miúdo) - 80 mm;

Número máximo de redes por caçada (por embarcação) - 15.

10 - Rede de emalhar de um pano fundeada (ver nota a)

Características:

Comprimento máximo da rede - 50 m;

Altura máxima da rede - 3 m;

Malhagem mínima - 60 mm;

Número máximo de redes por caçada - 15;

Número de caçadas por embarcação - 1.

(nota a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na modalidade de deriva, nos termos do artigo 19.º

ANEXO II

Tamanhos mínimos das espécies

(artigo 8.º do Regulamento)

Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussata) - 3 cm (ver nota b).

Amêijoa-bicuda ou amêijoa-de-cão (Venerupis aurea) - 2,5 cm (ver nota b).

Amêijoa-branca (Spisula solida) - 2,5 cm (ver nota a).

Amêijoa-judia ou amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 2,5 cm (ver nota b).

Azevia (Microchirus azevia) - 18 cm (ver nota a).

Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).

Camarão-mouro (Crangon crangon) - 5 cm (ver nota b) (ver nota c).

Camarão-branco (Palaemon serratus) - 6 cm (ver nota b) (ver nota c).

Choco (Sepia officinalis) - 10 cm (ver nota d) (ver nota b).

Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota d) (ver nota a).

Enguia, eiró ou iró (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota d) (ver nota b).

Língua (Dicloglossa cuneata) - 15 cm (ver nota d) (ver nota a).

Linguado (Solea spp.) - 24 cm (ver nota d) (ver nota a).

Mexilhão (Mytilus edulis) - 5 cm (ver nota b).

Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota d) (ver nota a).

Santola (Maja squinado) - 12 cm (ver nota a).

Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota d) (ver nota a).

Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota d) (ver nota a).

Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota d) (ver nota a).

Corvina-legítima (Argyrosomus regius) - 60 cm (ver nota b).

(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.

(nota c) Comprimento total do exemplar, incluindo o rostro.

(nota d) Espécie protegida nos termos do anexo IV do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

ANEXO III

(MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 15.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 17.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/19/plain-22256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-06 - Decreto 45116 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Promulga o Regulamento da Pesca Praticada por Amadores (Pesca Desportiva) - Revoga o Decreto n.º 41444.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Decreto-Lei 576/76 - Ministérios da Cooperação e dos Assuntos Sociais

    Transfere o Instituto de Higiene e Medicina Tropical para a dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-12 - Decreto-Lei 421/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - DECLARAÇÃO DD3221 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara terem sido rectificadas as Portarias 560/90, 561/90, 562/90, 563/90, 564/90, 567/90, 568/90 e 569/90, de 19 de Julho, que aprovam os Regulamentos da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 783/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-17 - Portaria 900/95 - Ministério do Mar

    Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho (aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-03 - Portaria 441/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 569/90, de 19 de Julho que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-27 - Portaria 892/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, que passa a incluir as artes de pesca de toneira e piteira, de uso tradicional neste rio.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-15 - Portaria 27/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos,aplicáveis ao exercício da pesca em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Portaria 1483/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Portaria 618/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-20 - Portaria 53/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2009, o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-26 - Portaria 61/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2010, o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 670/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-26 - Portaria 45/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-25 - Portaria 85/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Modifica a designação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, para Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo e altera e procede à republicação do citado Regulamento com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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