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Decreto-lei 421/88, de 12 de Novembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas.

Texto do documento

Decreto-Lei 421/88

de 12 de Novembro

A Inspecção-Geral das Pescas foi criada pelo Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, como serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. A sua estruturação orgânica ficou, entretanto, pendente da clarificação do modelo integrado que deverá constituir a base operacional de sustentação das obrigações nacionais em matéria de fiscalização e controle da actividade da pesca.

Feita esta, atento o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2241/87, de 23 de Julho, cabe agora fazer publicar o diploma regulamentar da Inspecção-Geral das Pescas, concebido sob a tutela da legislação quadro de criação e reestruturação dos órgãos e serviços da Administração Pública e tendo em conta a mobilidade exigida para um serviço deste tipo. Releve-se, ainda, que houve que dar particular atenção ao enquadramento legal das competências da Inspecção-Geral das Pescas face às atribuições e hierarquia dos restantes serviços envolvidos na vigilância e fiscalização da actividade da pesca, nomeadamente daqueles que não só se configuram como autoridades, mas também se integram em estruturas ministeriais diversas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção-Geral das Pescas, criada pela alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, é um serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação dotado de autonomia administrativa, com atribuições de fiscalização da pesca marítima e das culturas marinhas nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades, de acompanhamento dos resultados da actividade de fiscalização que, nos mesmos domínios, não seja por si directamente exercida, e de recolha e tratamento de informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do sector das pescas.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da Inspecção-Geral das Pescas:

a) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da pesca marítima no acto de desembarque do pescado ou posteriormente, nomeadamente nas instalações das lotas;

b) Proceder à fiscalização das artes, apetrechos e instrumentos de pesca, de modo a promover o cumprimento efectivo das normas que regulam as suas características e condições de utilização;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da actividade de culturas marinhas nos domínios em que a mesma não esteja expressamente atribuída a outras entidades;

d) Fiscalizar, na área da sua competência, o preenchimento dos diários de bordo, a veracidade do seu conteúdo e obrigatoriedade de apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;

e) Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro dos compromissos assumidos com a Comunidade Económica Europeia ou com os organismos internacionais de que Portugal seja parte, nomeando para esse efeito inspectores ou observadores;

f) Estudar, acompanhar e propor a adopção de todas as medidas para vigilância e fiscalização do exercício da pesca marítima, tendo em vista assegurar o cumprimento das medidas de protecção, conservação e gestão dos recursos marinhos;

g) Acompanhar os resultados das acções de vigilância e fiscalização das actividades da frota de pesca exercidas por outras entidades, bem como assegurar a sua articulação com vista a promover a sua conformidade com as políticas e orientações adoptadas pela administração do sector;

h) Acompanhar as acções de fiscalização nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem dos produtos da pesca, de modo a promover o cumprimento efectivo das normas que regulam a protecção, conservação e gestão dos recursos marinhos;

i) Acompanhar as acções de fiscalização do cumprimento da legislação relativa ao exercício da actividade de culturas marinhas, desenvolvidas por outras entidades;

j) Propor a realização de acções dirigidas de vigilância a desenvolver pelas entidades fiscalizadoras da pesca marítima e das culturas marinhas, promovendo a sua concertação com as políticas e orientações adoptadas para esses sectores;

l) Recolher, receber e tratar as informações relativas às acções de vigilância e fiscalização na área da pesca marítima, através de comunicações periódicas que, para o efeito, lhe serão enviadas pelas entidades fiscalizadoras competentes;

m) Assegurar a recepção contínua das informações relativas à actividade da frota de pesca e das acções empreendidas para a respectiva vigilância e fiscalização, divulgando-as pelas entidades fiscalizadoras competentes, tendo em vista permitir que o exercício da fiscalização se processe de forma permanente e eficaz;

n) Assegurar, nas áreas da sua competência, o cumprimento dos regulamentos comunitários e da legislação nacional aplicável ao exercício das actividades da pesca e das culturas marinhas, bem como das obrigações a que Portugal está sujeito no âmbito de organizações internacionais;

o) Assegurar a ligação aos órgãos homólogos da Comunidade Económica Europeia, dos seus Estados membros e de outros Estados, e bem assim das organizações internacionais de que Portugal seja membro;

p) Efectuar estudos e elaborar pareceres sobre matérias das suas atribuições;

q) Propor e participar na elaboração de projectos de diploma legislativos respeitantes às mesmas matérias, após solicitação do membro do Governo competente;

r) Participar no estudo para a adopção de medidas para aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e vigilância das actividades da pesca;

s) Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da sua actividade de inspecção e fiscalização e instruir os respectivos processos de contra-ordenações;

t) Assegurar a informação regular e recíproca aos órgãos homólogos da Comunidade Económica Europeia;

u) Promover a troca de experiências e informações com os órgãos homólogos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia;

v) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou determinadas superiormente, ou que lhe sejam conferidas por outras entidades.

2 - O inspector-geral, o subinspector-geral, o director do Departamento de Inspecção e Fiscalização e o pessoal de inspecção integrado neste Departamento poderão acompanhar em todos os actos os funcionários incumbidos pela Comissão das Comunidades para exercerem as funções determinadas pela regulamentação comunitária em matéria de inspecção e controle da pesca nas águas sob soberania e jurisdição nacionais.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Orgânica

1 - São órgãos da Inspecção-Geral das Pescas:

a) O inspector-geral;

b) O Conselho de Inspecção das Pescas;

c) O conselho administrativo.

2 - A Inspecção-Geral das Pescas dispõe dos seguintes serviços:

a) Departamento de Inspecção e Fiscalização;

b) Centro de Controlo das Actividades da Pesca;

c) Repartição Administrativa e Financeira;

d) Núcleo de processos de contra-ordenações.

Artigo 4.º

Inspector-geral

1 - A Inspecção-Geral das Pescas é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, equiparados para todos os efeitos legais a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - O inspector-geral poderá delegar no subinspector-geral a prática de actos da sua competência.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o inspector-geral é substituído pelo subinspector-geral.

4 - Ao inspector-geral compete, designadamente:

a) Representar a Inspecção-Geral das Pescas em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Presidir aos Conselhos de Inspecção das Pescas e Administrativo e convocar as respectivas reuniões;

c) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da Inspecção-Geral das Pescas;

d) Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;

e) Apresentar superiormente o plano de actividades e correspondente relatório de execução;

f) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, e outras que lhe forem cometidas por lei, nomeadamente as previstas no artigo 33.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Natureza e composição do Conselho de Inspecção das Pescas

O Conselho de Inspecção das Pescas é um órgão consultivo, composto pelo inspector-geral, que preside, e por representantes das seguintes entidades:

a) Marinha;

b) Força Aérea;

c) Guarda Fiscal;

d) Guarda Nacional Republicana;

e) Direcção-Geral das Pescas;

f) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

g) Instituto Português de Conservas e Pescado;

h) Direcção-Geral da Inspecção Económica.

Artigo 6.º

Competências do Conselho de Inspecção das Pescas

Ao Conselho de Inspecção das Pescas compete:

a) Propor acções concertadas de vigilância e fiscalização das actividades de pesca marítima e das culturas marinhas e submetê-las à aprovação das entidades envolvidas nessas acções;

b) Proceder à análise dos resultados das acções de vigilância e fiscalização, aprovadas nos termos da alínea anterior;

c) Recomendar a adopção de medidas visando o aperfeiçoamento da legislação que regulamenta o exercício das actividades de pesca marítima e das culturas marinhas;

d) Propor às entidades competentes medidas visando a melhoria da articulação das acções de vigilância e fiscalização;

e) Dar parecer sobre todas as consultas que lhe sejam submetidas pelas entidades que o integram.

Artigo 7.º

Funcionamento do Conselho de Inspecção das Pescas

1 - O Conselho de Inspecção das Pescas reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.

2 - O funcionamento do Conselho de Inspecção das Pescas regular-se-á por regulamento interno, por si elaborado e sujeito a aprovação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

3 - As propostas e recomendações do Conselho de Inspecção das Pescas serão aprovadas pela maioria dos seus membros.

4 - O Conselho de Inspecção das Pescas será secretariado por um funcionário da Inspecção-Geral das Pescas, sem direito a voto, designado para o efeito pelo presidente do Conselho de Inspecção das Pescas, ao qual compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e elaborando a agenda de trabalhos;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e expediente do Conselho de Inspecção das Pescas.

5 - De todas as reuniões do Conselho de Inspecção das Pescas será lavrada acta, assinada por todos os membros presentes e pelo secretário, da qual constará a posição daquele órgão sobre as matérias postas à sua consideração e, no caso de não haver unanimidade, a posição de cada um dos membros presentes.

Artigo 8.º

Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído pelos membros efectivos seguintes:

a) O inspector-geral das Pescas;

b) O subinspector-geral;

c) O chefe da Repartição Administrativa e Financeira.

2 - São membros suplentes:

a) Em substituição do inspector-geral, o subinspector-geral;

b) Em substituição do subinspector-geral, o director do Departamento de Inspecção e Fiscalização;

c) Em substituição do chefe da Repartição Administrativa e Financeira, o chefe da secção financeira e patrimonial.

3 - Participará nas reuniões do conselho administrativo, com as funções de secretário, sem direito a voto, o chefe da secção financeira e patrimonial, o qual será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo funcionário da Repartição Administrativa e Financeira que para o efeito for designado pelo presidente do conselho administrativo.

Artigo 9.º

Competências e funcionamento do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento da Inspecção-Geral, tendo em conta as dotações consignadas no Orçamento do Estado, e propor as alterações consideradas necessárias;

b) Elaborar os orçamentos ordinário e suplementar de aplicação de receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

e) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

f) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções subsequentes;

g) Deliberar sobre qualquer outro assunto de gestão financeira ou patrimonial;

h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou tenham feito exarar em acta a sua discordância, dispondo o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.

4 - O conselho administrativo obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do seu presidente.

5 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

Artigo 10.º

Departamento de Inspecção e Fiscalização

Ao Departamento de Inspecção e Fiscalização, dirigido por um director de departamento, equiparado a director de serviços, compete, no domínio das atribuições da Inspecção-Geral das Pescas:

a) Exercer a fiscalização do cumprimento da legislação relativa ao exercício da actividade da pesca marítima no acto do desembarque do pescado ou posteriormente, nomeadamente nas instalações da lota;

b) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras das características das artes e instrumentos de pesca;

c) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas reguladoras do exercício da actividade de culturas marinhas;

d) Fiscalizar o preenchimento dos diários de bordo, a veracidade do seu conteúdo e a obrigatoridade de apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;

e) Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro dos compromissos assumidos com a Comunidade Económica Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal seja membro;

f) Acompanhar os resultados das acções de vigilância e fiscalização que, nos domínios da pesca marítima e culturas marinhas, sejam empreendidas por outras entidades;

g) Participar em acções de fiscalização levadas a cabo por outras entidades nas áreas da comercialização, transportes e armazenagem do pescado, bem como na área da actividade de culturas marinhas, visando assegurar que as mesmas se desenvolvam de acordo com as políticas e orientações traçadas para o sector da pesca em geral;

h) Estudar e propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento para vigilância e fiscalização do exercício da pesca marítima e culturas marinhas, com base nos relatórios ou outras informações recebidas sobre a matéria;

i) Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da sua actividade de inspecção e fiscalização e instruir os respectivos processos de contra-ordenações;

j) Elaborar relatórios das acções de fiscalização por ele directamente empreendidas, bem como do acompanhamento dos resultados das que forem desenvolvidas por outras entidades.

Artigo 11.º

Centro de Controlo das Actividades da Pesca

Ao Centro de Controlo das Actividades da Pesca, dirigido por um director de centro, equiparado a director de serviços, compete:

a) Receber, recolher e tratar de forma contínua toda a informação relativa à actividade da pesca marítima e às acções empreendidas para a sua vigilância e fiscalização;

b) Tornar acessível a informação referida na alínea anterior às entidades competentes para procederem a acções de fiscalização e vigilância, no sentido de lhes permitir seleccionar áreas de intervenção e a realização atempada daquelas acções, em consonância com as políticas e orientações adoptadas para o sector;

c) Estabelecer a ligação com os demais serviços no que respeita aos sistemas de informação com tratamento automático, nomeadamente para recolha, transferência, registo e tratamento de dados.

Artigo 12.º

Assessoria técnico-jurídica

1 - Na directa dependência do inspector-geral das Pescas funciona uma assessoria técnico-jurídica, à qual compete:

a) Estudar e dar parecer sobre as matérias da competência da Inspecção-Geral;

b) Propor e participar na elaboração de projectos de diplomas legislativos no âmbito da competência da Inspecção-Geral;

c) Analisar e dar parecer nos processos de contra-ordenação que tenham de ser decididos pelo inspector-geral;

d) Organizar e manter actualizado um centro de documentação jurídica nacional, comunitária e internacional aplicável às actividades da pesca e culturas marinhas e prestar apoio jurídico na interpretação das suas disposições.

2 - A assessoria técnico-jurídica será coordenada por um técnico superior, obrigatoriamente licenciado em Direito, a designar por despacho do inspector-geral das Pescas.

Artigo 13.º

Repartição Administrativa e Financeira

A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção de pessoal, expediente e arquivo;

b) Secção financeira e patrimonial.

Artigo 14.º

Secção de pessoal, expediente e arquivo

À secção de pessoal, expediente e arquivo compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

b) Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos do pessoal, bem como dos descontos que sobre eles eventualmente incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c) Proceder à instrução dos processos de admissão, movimento e formação do pesssoal da Inspecção-Geral das Pescas;

d) Instruir os processos de acidente em serviço e dar-lhes o devido andamento;

e) Superintender no pessoal auxiliar;

f) Exercer as tarefas inerentes à recepção, classificação, circulação, arquivo e envio do expediente.

Artigo 15.º

Secção financeira e patrimonial

À secção financeira e patrimonial compete:

a) Assegurar a recolha dos elementos necessários à elaboração do orçamento da Inspecção-Geral das Pescas e respectivo controle;

b) Assegurar a organização dos processos e liquidação das despesas resultantes do funcionamento da Inspecção-Geral das Pescas;

c) Assegurar o serviço de aprovisionamento e a conservação das instalações, viaturas e equipamentos afectos à Inspecção-Geral das Pescas;

d) Apoiar os restantes serviços da Inspecção-Geral das Pescas nos domínios financeiro, patrimonial e do aprovisionamento.

Artigo 16.º

Núcleo de processos de contra-ordenações

1 - Na directa dependência do inspector-geral das Pescas funciona um núcleo de processos de contra-ordenações, ao qual compete:

a) Dar entrada e registar em livro próprio os processos de contra-ordenação que forem remetidos à Inspecção-Geral para decisão;

b) Efectuar todo o expediente respeitante aos processos referidos na alínea anterior;

c)Comunicar aos arguidos as decisões proferidas pelo inspector-geral nos processos de contra-ordenação;

d) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos, relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo inspector-geral, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à Inspecção-Geral.

2 - O núcleo de processos de contra-ordenações será chefiado por um chefe de secção.

Artigo 17.º

Tesouraria

Adstrita à Repartição Administrativa e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar a liquidação e o pagamento das despesas autorizadas e manter escriturados os livros de tesouraria.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 18.º

Gestão

1 - A Inspecção-Geral das Pescas deverá observar na sua gestão os seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Controle financeiro de resultados;

c) Informação permanente da evolução financeira e patrimonial.

2 - Na previsão e controle utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de actividades.

3 - No plano anual serão definidas e calendarizadas as acções a desenvolver, traçando-se prioridades e áreas de actuação.

Artigo 19.º

Receitas

1 - A Inspecção-Geral das Pescas dispõe, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) O valor da venda de textos ou de impressos editados pela Inspecção-Geral das Pescas;

c) Os subsídios ou comparticipações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto, contrato ou a qualquer título.

2 - As receitas referidas nas alíneas do número anterior serão entregues nos cofres do Estado mediante guias a expedir pela Inspecção-Geral das Pescas e escrituradas em contas de ordem, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo.

Artigo 20.º

Despesas

Constituem despesas da Inspecção-Geral das Pescas:

a) Os encargos com o seu funcionamento, cumprimento das suas atribuições e exercício das suas competências;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou adquirir;

c) As despesas com o seu pessoal.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 21.º

Regime e quadro do pessoal

1 - A Inspecção-Geral das Pescas dispõe, para o desempenho das suas atribuições, do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O regime de pessoal é o previsto no Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, com observação das alterações resultantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 22.º

Carreiras do pessoal de inspecção

No quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Pescas são criadas as seguintes carreiras de inspecção de pescas:

a) Carreira de inspector superior de pescas;

b) Carreira de inspector técnico de pescas;

c) Carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas.

Artigo 23.º

Carreira de inspector superior de pescas

1 - A carreira de inspector superior de pescas desenvolve-se pelas categorias de inspector superior de pescas assessor principal, inspector superior de pescas assessor, inspector superior de pescas principal, inspector superior de pescas de 1.ª classe e inspector superior de pescas de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento A, B, C, D e E.

2 - O ingresso e progressão na carreira de inspector superior de pescas rege-se pelo disposto na lei geral.

Artigo 24.º

Carreira de inspector técnico de pescas

1 - A carreira de inspector técnico de pescas desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico de pescas principal, inspector técnico de pescas de 1.ª classe, inspector técnico de pescas de 2.ª classe e de inspector técnico de pescas, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento C, D, E e F.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de inspector técnico de pescas obedece às seguintes regras:

a) Inspector técnico de pescas principal, inspector técnico de pescas de 1.ª classe e inspector técnico de pescas de 2.ª classe de entre, respectivamente, inspectores técnicos de 1.ª classe, inspectores técnicos de 2.ª classe e inspectores técnicos de pescas com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector técnico de pescas de entre pessoal técnico com as categorias de técnico de 1.ª classe ou de técnico de 2.ª classe, possuindo neste último caso, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 25.º

Carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas

1 - A carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista, técnico-adjunto de inspecção de pescas principal, técnico-adjunto de inspecção de pescas de 1.ª classe e técnico-adjunto de inspecção de pescas de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento G, H, I, K e L.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas obedece às seguintes regras:

a) Técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista, técnico-adjunto de inspecção de pescas principal e técnico-adjunto de inspecção de pescas de 1.ª classe de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos de inspecção de pescas especialistas, técnicos-adjuntos de inspecção de pescas principais, técnicos-adjuntos de inspecção de pescas de 1.ª classe e técnicos-adjuntos de inspecção de pescas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

b) Técnico-adjunto de inspecção de pescas de 2.ª classe de entre indivíduos diplomados com cursos de formação técnico-profissional adequada ao exercício de funções inspectivas de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre pessoal técnico-profissional de pescas com categoria remunerada pela mesma letra de vencimento.

Artigo 26.º

Conteúdos funcionais das carreiras de inspecção de pescas

Os conteúdos funcionais das carreiras de inspecção de pescas são os constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 27.º

Abono para falhas

O tesoureiro tem direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Reforço de pessoal

1 - O pessoal que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, vier a desempenhar funções de carácter inspectivo na Inspecção-Geral das Pescas gozará dos mesmos benefícios e regalias do pessoal das carreiras de inspecção.

2 - Para a realização de trabalhos que se mostrem imprescindíveis à prossecução das actividades da Inspecção-Geral das Pescas, poderá esta celebrar, mediante autorização ministerial, contratos de tarefa e de avença.

3 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser celebrados quando, no âmbito da Inspecção-Geral das Pescas, não se disponha de funcionários aptos à execução dos trabalhos em causa.

Artigo 29.º

Prerrogativas e direitos do pessoal de inspecção

1 - O pessoal de inspecção da Inspecção-Geral das Pescas goza das seguintes prerrogativas, quando no desempenho das correspondentes funções de inspecção e fiscalização:

a) Livre acesso a todas as embarcações de pesca, instalações e locais onde se desenvolvam actividades de pesca e indústrias complementares com ela relacionadas, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas;

b) Direito à solicitação de todos os elementos relativos à sua actividade e que se mostrem necessários à correcta análise das situações;

c) Direito de consulta dos documentos indispensáveis ao bom exercício da actividade inspectiva e fiscalizadora;

d) Direito de utilizar os meios oficiais de expedição de telegramas e de correspondência;

e) Direito a conduzir as viaturas do Estado afectas à Inspecção-Geral das Pescas, desde que para tal estejam superiormente autorizados e devidamente habilitados.

2 - No exercício das suas funções de inspecção, o pessoal da Inspecção-Geral das Pescas tem ainda direito:

a) A solicitar, quando se afigurar imprescindível ao cumprimento das missões de que esteja superiormente incumbido, o auxílio das autoridades administrativas, judiciais, policiais e outras entidades;

b) A corresponder-se, quando em serviço externo, com outras entidades, singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviço da sua competência;

c) À detenção, uso e porte de arma, nos termos do artigo 48.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Artigo 30.º

Gratificação de inspecção

1 - O inspector-geral, o subinspector-geral, o director do Departamento de Inspecção e o pessoal de inspecção, inserido nas carreiras constantes do artigo 22.º, desde que no exercício efectivo de funções inspectivas, têm direito a uma gratificação mensal de importância equivalente a 20% da respectiva remuneração base.

2 - Sobre esta gratificação incidirá o respectivo desconto para a aposentação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 31.º

Regime de turnos

É adoptado na Inspecção-Geral das Pescas o regime de trabalho por turnos, ao qual ficará subordinado o pessoal que prestar serviço no Centro de Controlo das Actividades da Pesca.

Artigo 32.º

Identificação e livre trânsito

1 - O inspector-geral, o subinspector-geral, o director do Departamento de Inspecção e Fiscalização, os inspectores superiores, os inspectores técnicos e os técnicos-adjuntos de inspecção de pescas serão identificados com cartão de identidade especial do modelo n.º 1 constante do anexo III ao presente diploma, de que faz parte integrante, passado pela Repartição Administrativa e Financeira.

2 - Os cartões de identidade do inspector-geral, do subinspector-geral e o do director do Departamento, são assinados pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector-geral.

3 - O cartão a que se refere o número anterior confere ao seu titular o direito de livre trânsito e de acesso a todas as instalações e locais onde o exercício da sua actividade o exija.

4 - O restante pessoal da Inspecção-Geral das Pescas deve usar, para sua identificação, um cartão do modelo n.º 2 constante do mesmo anexo III, passado pela Repartição Administrativa e Financeira e assinado pelo inspector-geral.

Artigo 33.º

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias e para a

instrução dos processos de contra-ordenações

Em derrogação do regime disposto no Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, mas sem prejuízo do estatuído no n.º 2 do seu artigo 34.º, compete à Inspecção-Geral das Pescas instruir os seguintes processos de contra-ordenações e ao inspector-geral das Pescas a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias:

a) Processos por infracções às normas regulamentadoras do exercício da pesca marítima e das que estabelecem as características e condições de utilização das artes, apetrechos e instrumentos de pesca, detectadas pelos seus funcionários no exercício da actividade fiscalizadora que lhes compete;

b) Processos por infracções às normas regulamentadoras do exercício da pesca marítima praticadas em águas não sujeitas à jurisdição nacional e cuja competência sancionatória não pertença a outros Estados;

c) Processos por infracções às normas regulamentadoras do exercício da actividade de culturas marinhas, excepto no que respeita às que constituam violação das normas que disciplinam a pesca para povoamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Promulgado em 26 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 421/88, de 12 de

Novembro)

Quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Pescas

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 421/88, de 12 de Novembro)

Conteúdos funcionais

I - Carreira de inspector superior de pescas:

Superintender na actividade inspectiva, programando, dirigindo ou executando acções de fiscalização, no âmbito das competências específicas atribuídas à Inspecção-Geral das Pescas;

Efectuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de fiscalização, controle e vigilância das actividades de pesca marítima e das culturas marinhas;

Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância, na área da pesca marítima e das culturas marinhas, para a concretização das políticas e orientações adoptadas para o sector;

Realizar toda a actividade inspectiva de que a Inspecção-Geral das Pescas venha a ser incumbida, desde que nomeado para o efeito pelo inspector-geral;

Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício de funções inspectivas e instruir os respectivos processos.

II - Carreira de inspector técnico de pescas:

Realizar acções de fiscalização no âmbito das competências específicas da Inspecção-Geral das Pescas;

Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;

Acompanhar os resultados das acções de fiscalização do exercício das actividades da pesca marítima ou das culturas marinhas nas águas ou parcelas de terreno sob soberania ou jurisdição nacional;

Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a Comunidade Económica Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal seja membro;

Integrar-se em acções de inspecção e vigilância multidisciplinares que tenham como objectivo garantir o cumprimento das normas que disciplinam o exercício da actividade da pesca marítima nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, bem como das que regulamentam o exercício da actividade de culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com as políticas e orientações adoptadas pela administração do sector;

Elaborar relatórios e informações e efectuar inquéritos sobre o cumprimento da legislação relativos ao exercício das actividades da pesca marítima e das culturas marinhas;

Colaborar com os inspectores superiores de pescas na programação e concretização da actividade inspectiva que aqueles superintendam;

Levantar autos de notícia por infracções detectadas nas suas áreas de intervenção e instruir os respectivos processos.

III - Carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas:

Coadjuvar o trabalho dos inspectores superiores e dos inspectores técnicos de pescas na execução das suas funções, efectuando todas as diligências e acções de natureza inspectiva de que forem encarregados, no âmbito das competências atribuídas à Inspecção-Geral das Pescas;

Participar na actividade inspectiva, integrando-se em equipas pluridisciplinares que tenham como objectivo efectuar o controle do exercício das actividades da pesca marítima nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, bem como do exercício da actividade de culturas marinhas;

Proceder, entre outras tarefas, à análise dos diários de bordo, verificando a veracidade do seu conteúdo, a obrigatoriedade da sua apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;

Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas;

Colaborar na elaboração dos relatórios ou informações relativos às acções inspectivas realizadas;

Levantar autos de notícia por infracções detectadas na execução da sua actividade inspectiva e instruir os respectivos autos.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 421/88, de 12 de Novembro)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/12/plain-2211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 304/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de primeira venda de pescado fresco.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - DECLARAÇÃO DD3889 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 261/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 569/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 567/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 564/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Mondego.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 566/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na baía de São Martinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 561/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 563/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 568/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Douro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 562/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 565/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Cávado.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 560/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-12 - Decreto-Lei 145/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Ratifica os movimentos contabilísticos efectuados pela Inspecção-Geral das Pescas desde 1 de Janeiro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Portaria 838/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DAS PESCAS, PREVISTO NO ANEXO I AO DECRETO LEI NUMERO 421/88 DE 12 DE NOVEMBRO, RELATIVAMENTE AO PESSOAL DE INFORMÁTICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-25 - Decreto-Lei 154/92 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 320/93 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica da Driecção-Geral das Pescas, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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