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Portaria 568/90, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Douro.

Texto do documento

Portaria 568/90
de 19 de Julho
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tio constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca no Rio Douro, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º O Regulamento da Pesca no Rio Douro entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.


Regulamento da Pesca no Rio Douro
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca no rio Douro, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro.

Artigo 2.º
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Douro, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a barragem de Crestuma até à foz do rio, sob jurisdição da Capitania do Porto do Douro.

Artigo 3.º
Classificação de pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

CAPÍTULO II
Pesca comercial
SECÇÃO I
Artes de pesca
Artigo 4.º
Artes de pesca autorizadas
1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com as seguintes artes:

a) Aparelhos de anzol fundeados:
Espinel, espinhel, trole ou palangre;
b) Redes de tresmalho fundeadas:
Quartos;
Solheira (para a captura da solha);
c) Camaroeiro;
d) Redes de tresmalho de deriva:
Barbal ou branqueira;
Lampreeira ou lampreeiro (para a captura de lampreia);
Tresmalho ou vanda;
e) Rapeta, peneira ou peneiro (para a captura de meixão);
f) Amostra, corrico ou corripo;
g) Bicheiro (como auxiliar de pesca);
h) Cana de pesca e linha de mão;
i) Chumbeira, saia ou tarrafa de mão;
j) Minhocada, resulho ou romilhão (para captura de enguia);
l) Tarrafa (para captura de tainha).
3 - A descrição e características das artes referidas no número anterior constam do anexo I.

SECÇÃO II
Exercício da pesca
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

Artigo 6.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas;

b) Às embarcações que podem exercer a pesca na zona delimitada no artigo 2.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão, minhocada e rapeta;

d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
e) Nenhuma arte pode ser calada a menos de 50 m de uma arte fundeada ou a menos de 30 m de uma arte de deriva;

f) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nem a menos de 25 m de terra, com excepção da solheira;

g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;

h) Não é permitido bater nas águas («batuques»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes;

i) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe, excepto na captura de meixão;

j) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do sol excepto com redes e com a arte referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;

l) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

m) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

n) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
o) Não é permitido a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair ou que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;

p) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de estabulação e zonas de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;

q) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas possa perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral das Pescas (DGP) sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto.

2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:

a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) Ao longo dos canais de navegação que se encontrem sinalizados e nas áreas de acesso aos locais de acostagem;

2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;

3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras que alterem o regime normal de circulação de águas;

4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 50 m da linha da praia;

5) Nas áreas sinalizadas para a extracção de inertes;
b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.

3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto.

Artigo 7.º
Pesca e transporte de salmonídeos
Por razões de preservação da espécie, a pesca e transporte de salmonídeos fica sujeita, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, ao seguinte:

a) A pesca de salmonídeos apenas pode ser exercida com cana de pesca ou linha de mão, tendo como auxiliar o camaroeiro e o bicheiro;

b) Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acompanhado de uma guia, de modelo e processamento administrativo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 8.º
Períodos de defeso
1 - Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, sob parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro.

2 - Dentro das épocas háveis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

Artigo 9.º
Tamanhos mínimos
Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.

Artigo 10.º
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.

SECÇÃO III
Regimes especiais
Artigo 11.º
Exercício da pesca com arte de tarrafa
1 - Só podem exercer a pesca com a arte de tarrafa os inscritos marítimos titulares de licença especial, de modelo correspondente ao do anexo III, ao presente Regulamento.

2 - O contingente de licenças especiais referidas no número anterior será fixado anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro.

3 - Para a fixação do contingente referido no número anterior será tido em conta o número de embarcações que à data de entrada em vigor do presente Regulamento utilizam a arte de tarrafa no estuário do rio Douro e que estejam registadas na Capitania do Porto do Douro.

4 - As licenças especiais são concedidas pela DGP, a requerimento dos interessados, nos 30 dias posteriores à publicação do despacho que fixar o contingente de licenças a conceder, e delas constará a identificação da embarcação a utilizar.

5 - As licenças referidas no n.º 1 têm a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 12.º e são intransmissíveis.

6 - A substituição, venda ou modificação da embarcação, identificada na licença, determina o seu cancelamento, salvo se se tratar de modificações impostas por legislação relativa à segurança das embarcações.

7 - O contingente de licenças a fixar em cada ano não pode ser superior à diferença entre o contingente do ano anterior e as licenças canceladas nesse ano.

Artigo 12.º
Ccondicionamento ao exercício da pesca com a arte de tarrafa
1 - O exercício da pesca com a arte de tarrafa fica sujeito, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, aos seguintes condicionalismos específicos:

a) Só pode ser exercida no período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Março;

b) Não pode se exercida em profundidades inferiores a 10 m.
2 - Sob proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro, podem, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser delimitadas na zona de aplicação do presente Regulamento áreas de exercício da pesca com a arte da tarrafa.

SECÇÃO IV
Sinalização e identificação de artes
Artigo 13.º
Sinalização das artes
1 - As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

2 - A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

Artigo 14.º
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo, seu proprietário, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO III
Pesca desportiva
Artigo 15.º
Exercício da pesca
1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto 45116, de 6 de Junho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.

3 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).

4 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

5 - Por razões de segurança é proibida a pesca desportiva a partir de terra firme na margem direita da área compreendida entre a estação de pilotos da barra e o extremo do cais velho e na margem esquerda do bico do Cabedelo.

Artigo 16.º
Caça submarino
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto 45116, de 6 de Junho de 1963 (caça submarina).

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

Artigo 18.º
Proibição temporária da pesca do salmão
1 - Fica interdita a pesca do salmão por dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - O prazo fixado no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 19.º
Outra legislação aplicável
O exercício da pesca na zona está sujeito, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto 45116, de 6 de Junho de 1963.

ANEXO I
Descrição e características das artes autorizadas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
1 - Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

Característica:
Abertura mínima do anzol - 8 mm.
2 - Barbal ou branqueira
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 60 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.
3 - Bicheiro
Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, datado de um cabo.
4 - Camaroeiro
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao extremo de um cabo.

Características:
Diâmetro máximo do aro - 50 cm;
Comprimento máximo do saco - 50 cm;
Malhagem mínima do saco - 10 mm.
5 - Cana de pesca e linha de mão
Características:
Número máximo de anzóis - 3;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.
6 - Chumbeira, saia ou tarrafa de mão
Descrição: rede de lançar à mão em forma de saia, cuja borda é guarnecida por chumbadas e que, quando completamente estendida, forma um círculo e, quando alada, fecha em forma de saco.

Características:
Raio máximo do círculo - 3 m;
Malhagem mínima da rede - 60 mm.
7 - Espinel, espinhel, trole ou palangre
Descrição: aparelho de anzol fundeado ou de deriva, constituído por uma madre, à qual, de espaço a espaço, são amarrados estrovos, na extremidade dos quais são empatados os anzóis.

Características:
Comprimento máximo da madre - 100 m;
Número máximo de anzóis - 80;
Abertura mínima dos anzóis - 8 mm;
Número máximo de aparelhos por embarcação - 12.
8 - Lampreeira ou lampreeiro
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 140 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 70 mm.
9 - Minhocada, resulho ou romilhão
Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha e enroladas de forma a constituir um novelo, ligado a uma linha de pesca ou preso à extremidade de uma cana ou vara.

10 - Rapeta, peneira ou peneiro
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um saco de rede entralhado num aro metálico, ligado por sua vez ao extremo de um cabo de madeira de comprimento variável.

Características:
Diâmetro máximo do aro - 1 m;
Comprimento máximo do saco - 30 cm;
Malhagem mínima do saco - 2 mm.
11 - Quartos
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 40 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.
12 - Solheira
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características:
Comprimento máximo da rede - 180 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.
13 - Tarrafa
Descrição: rede envolvente, largada e alada de bordo, composta de várias peças cosidas e entralhadas, de modo a formar um saco na parte central.

Características:
Comprimento máximo na cortiça - 120 m;
Altura máxima na parte central - 30 m;
Altura máxima nos extremos - 8 m;
Peso máximo da trolha de chumbos - 25 kg;
Malhagem mínima - 20 mm.
14 - Tresmalho ou vanda
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva.
Características:
Comprimento máximo da rede - 140 m;
Altura máxima da rede - 2 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 100 mm.
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(a que se refere o artigo 9.º)
Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).
Lampreira (Petromyzon marinus) - 35 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).
Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).
Salmão (Salmo salar) - 55 cm (ver nota b).
Sável (Alosa alosa) - 30 cm (ver nota a).
Savelha (Alosa fallax) - 30 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys fesus) - 25 cm (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).
Truta-marisca (Salmo trutta) - 30 cm (ver nota b).
(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.
ANEXO III
(MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 11.º)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-06 - Decreto 45116 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Promulga o Regulamento da Pesca Praticada por Amadores (Pesca Desportiva) - Revoga o Decreto n.º 41444.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-12 - Decreto-Lei 421/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - DECLARAÇÃO DD3221 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara terem sido rectificadas as Portarias 560/90, 561/90, 562/90, 563/90, 564/90, 567/90, 568/90 e 569/90, de 19 de Julho, que aprovam os Regulamentos da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-15 - Portaria 27/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos,aplicáveis ao exercício da pesca em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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