Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Regulamento da Pesca Praticada por Amadores
(Pesca Desportiva)
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º Na área da jurisdição marítima a pesca por amadores poderá ser praticada sòmente nas condições constantes do presente diploma e nas seguintes modalidades:a) Pesca de superfície;
b) Caça submarina.
Art. 2.º São considerados amadores os indivíduos que praticam qualquer das modalidades sem fins lucrativos, sendo-lhes vedado vender, directa ou indirectamente, o produto da pesca.
Art. 3.º Os amadores não poderão transportar a bordo aparelhos de pesca, armas e engenhos de captura que não sejam autorizados nos termos deste diploma.
Art. 4.º Os amadores, quando pratiquem modalidades diferentes, embarcados ou não, deverão respeitar entre si, salvo comum acordo, a distância de 20 m.
Art. 5.º Os amadores, salvo acordo em contrário, devem guardar, em relação aos profissionais, as distâncias mínimas indicadas nos artigos 11.º e 15.º Art. 6.º A pesca praticada por amadores poderá ser exercida de dia ou de noite.
Art. 7.º Os amadores poderão contratar como seus auxiliares pescadores profissionais, os quais também não poderão, nesse caso, vender o produto da pesca.
Art. 8.º No exercício das actividades de pesca os amadores poderão utilizar embarcações de recreio e as embarcações registadas no tráfego local e na pesca.
§ único. Os amadores que utilizarem embarcações à vela ou a remos, nos termos deste artigo, poderão dotá-las com motores fora de borda.
Art. 9.º Os amadores ficam obrigados a toda a legislação aplicável e, nomeadamente, a que respeita:
a) Tamanho mínimo das espécies;
b) Captura de certas espécies;
c) Zonas interditas e períodos de defeso.
§ 1.º Os tamanhos mínimos, a regulamentação de captura de certas espécies e os períodos de defeso serão definidos superiormente, mediante proposta feita ao Ministro da Marinha pela Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias.
§ 2.º As zonas interditas serão também fixadas superiormente nas condições acima indicadas, mediante proposta do Estado-Maior da Armada ou da Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias, conforme o caso.
§ 3.º Os elementos constantes nos parágrafos anteriores serão designados em editais afixados nos locais do costume pelas autoridades marítimas.
CAPÍTULO II
Pesca de superfície
Art. 10.º Considera-se pesca de superfície qualquer modalidade de pesca à linha.Art. 11.º Na pesca de superfície os amadores deverão conservar entre si, salvo comum acordo, uma distância mínima de 10 m, quando em terra, e de 80 m entre embarcações, quando no mar.
CAPÍTULO III
Caça submarina
Art. 12.º Entende-se por caça submarina o tipo de pesca exercida por amador munido ou não de arma, quando em flutuação na água ou submerso nesta em apneia.§ único. Na prática da caça submarina, salvo o disposto no artigo 23.º e seu § único, não é permitida a utilização de qualquer aparelho de respiração artificial, à excepção de um tubo de respiração à superfície, vulgarmente conhecido por snorkel.
Art. 13.º Na prática da caça submarina é permitida a utilização de todas as armas, desole que a força propulsora não seja devida ao poder detonante de substâncias químicas e que tenham como projéctil, ùnicamente, uma haste ou arpão com uma ou mais pontas.
§ único. É expressamente proibido o porte, fora de água, de armas carregadas ou em condições de disparo imediato.
Art. 14.º O exercício da caça submarina depende de licença anual, pessoal e intransmissível, passada pelas capitanias ou delegações marítimas.
§ 1.º O pedido de licença para menores de 16 anos deverá ser acompanhado de autorização dos pais ou tutores.
§ 2.º Pela licença prevista neste artigo será cobrada a importância de 10$00 para o Instituto de Socorros a Náufragos.
§ 3.º Os turistas estrangeiros com permanência inferior a 30 dias no País serão dispensados da licença referida no corpo deste artigo, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições do presente diploma.
Art. 15.º Os caçadores submarinos não poderão exercer a sua actividade a menos de 50 m das praias de banhos e a menos de 20 m dos locais já ocupados por outros caçadores, salvo acordo entre si.
Art. 16.º O número de pesas a colher pelo amador na caça submarina é ilimitado, com excepção de lagostas, lavagantes e santolas, dos quais sòmente é permitida a captura de duas unidades, por amador e por dia.
Art. 17.º Aos achados encontrados no exercício da caça submarina serão aplicáveis as disposições legais em vigor.
CAPÍTULO IV
Penalidades
Art. 18.º As contravenções às disposições deste diploma serão punidas com as seguintes multas:a) De 100$00 a 3000$00, consoante a gravidade da falta, as referentes aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 9.º e 16.º;
b) De 200$00 as referentes ao artigo 3.º, ao § único do artigo 12.º, ao artigo 13.º e seu § único, ao artigo 15.º e ao § único do artigo 21.º;
c) De 100$00 as referentes aos artigos 4.º, 5.º, 11.º e 14.º § 1.º Todas as reincidências implicarão no mínimo o dobro das penas aplicadas na contravenção imediatamente anterior de cuja reincidência se trata e no máximo o dobro da pena máxima aplicável à respectiva contravenção anterior.
§ 2.º O período de contagem, para efeito de reincidência, é de seis meses, a partir da data da aplicação da pena anterior.
§ 3.º As penas impostas serão comunicadas à Direcção das Pescarias.
Art. 19.º Compete ao capitão do porto da área onde a contravenção for cometida a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Art. 20.º Às autoridades marítimas compete assegurar aos amadoras o livre exercício das suas legítimas actividades, garantindo nomeadamente que os profissionais respeitem em relação aos amadores as distâncias entre estes prescritas neste regulamento.Art. 21.º A caça às aves que sobrevoam o espaço aéreo correspondente à zona de jurisdição das autoridades marítimas só poderá ser exercida em conformidade e nos termos da legislação venatória em vigor.
§ único. Não é permitida a caça às gaivotas e alcatrazes.
Art. 22.º O Ministro da Marinha nomeará, por portaria, uma comissão permanente constituída por um representante de cada modalidade de pesca, por um representante da secção de desportos náuticos da Brigada Naval e por um representante da Comissão Central de Pescarias, que a presidirá.
§ 1.º Competirá à comissão permanente a eventual revisão do presente diploma e a preconização de todas as medidas relativas à protecção das espécies, assim como ao fomento desportivo e turístico da pesca praticada por amadores.
§ 2.º A comissão permanente estabelecida no corpo deste artigo fica adstrita à Comissão Central de Pescarias e reunirá por convocação desta ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
Art. 23.º A autorização de outras modalidades e técnicas de pesca, de captura ou de caça submarina a praticar por amadores ficará dependente de despacho do Ministro da Marinha, sob parecer da Comissão Central de Pescarias, ouvida a comissão permanente estabelecida no artigo anterior.
§ único. O estudo de qualquer outra modalidade ou técnica poderá ser solicitado à Comissão Central de Pescarias, por meio de petição devidamente documentada e assinada, pelo menos, por dez amadores.
Art. 24.º A secção de desportos náuticos da Brigada Naval, federações ou entidades federativas dos clubes das modalidades consideradas no presente diploma ou, se aquelas não existirem, os respectivos clubes deverão enviar à Direcção das Pescarias, no final de cada ano, um breve relatório das actividades, do qual constem, devidamente discriminados, os locais mais frequentados, as espécies capturadas mais notáveis e informações de interesse científico.
Art. 25.º Sem prejuízo do disposto no capítulo IV deste regulamento, os amadores ficam sujeitos, no exercício das suas actividades de pesca, a todas as disposições do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, do Regulamento Geral das Capitanias e de toda a legislação que regula o exercício da pesca em geral, na parte aplicável.
Art. 26.º Fica expressamente revogado o Decreto 41444, de 14 de Dezembro de 1957.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.