Decreto 45339
Reconhecendo-se a conveniência de na comissão permanente prevista no artigo 22.º do Decreto 45116 estar representada a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 22.º do Decreto 45116, de 6 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º O Ministro da Marinha nomeará, por portaria, uma comissão permanente constituída por um representante de cada modalidade de pesca, por um representante da secção de desportos náuticos da Brigada Naval, por um representante da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e por um representante da Comissão Central de Pescarias, que a presidirá.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.