Decreto Legislativo Regional 11/95/M
Regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira
Considerando a necessidade de estabelecer normas adequadas às particularidades regionais no que se refere ao exercício da caça submarina regulada pelo Decreto 45116, de 6 de Julho de 1963, designadamente no que diz respeito ao número de presas a colher, à competência do Governo Regional para estabelecer condicionamentos especiais em determinadas áreas e à protecção de determinadas espécies;
Considerando que a legislação nacional aplicável a esta matéria não tem em consideração as especificidades da Região, e que se impõe pôr termo a explorações abusivas decorrentes de uma disciplina jurídica inadequada, que não só vem permitindo devastar os recursos piscícolas como põe também em causa os interesses inerentes à actividade piscatória comercial autorizada, e que forçoso é, portanto, disciplinar;
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente diploma regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira.
2 - A caça submarina na Região Autónoma da Madeira rege-se pela lei geral aplicável à matéria, com as especificidades consagradas no presente diploma e respectiva regulamentação.
Artigo 2.º
Definição de caça submarina e proibição de venda
1 - Entende-se por caça submarina o tipo de pesca exercida por armador, munido ou não de arma, quando em flutuação na água ou submerso nesta em apneia, não sendo permitida a utilização de qualquer aparelho de respiração artificial à excepção de um tubo de respiração à superfície, vulgarmente designado por snorkel.
2 - É estritamente proibido ao praticante de caça submarina vender directa ou indirectamente, por interposta pessoa, o produto da pesca.
Artigo 3.º
Armas utilizáveis
1 - As armas, quando utilizadas na caça submarina, só podem ter como projéctil uma haste ou arpão com pontas.
2 - O uso de armas de gases comprimidos é expressamente proibido.
3 - É expressamente proibido o porte, fora de água, de armas carregadas em condições de disparo imediato.
Artigo 4.º
Licenças e autorizações
1 - O direito à prática da caça submarina depende, independentemente da nacionalidade e do período de permanência na Região, de licença anual, pessoal e intransmissível, emitida pela autoridade marítima.
2 - Para além da licença a que se reporta o n.º 1, o exercício efectivo da caça submarina fica sempre dependente de autorização emitida pela autoridade marítima, sendo necessário parecer do director do Parque Natural da Madeira em áreas classificadas sob a sua jurisdição.
3 - A autoridade marítima dará conhecimento ao Governo Regional de todas as autorizações emitidas nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Zonas de banhos
Os caçadores submarinos, quando no uso das armas referidas no artigo 3.º, não poderão exercer a sua actividade a menos de 300 m dos locais usualmente utilizados como zonas de banhos.
Artigo 6.º
Regulamentação do diploma e limites de caça
1 - Cabe ao Governo, sob a forma de portaria do secretário regional competente em razão da matéria, elaborar os regulamentos necessários à execução do presente diploma, podendo, designadamente, condicionar ou proibir o exercício da caça submarina em determinadas áreas ou períodos do ano, bem como determinar as espécies cuja captura deve ser proibida ou condicionada.
2 - Em qualquer caso, sem prejuízo do disposto no número anterior e até à entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 1, o número de exemplares de qualquer espécie piscícola a colher pelo armador fica limitado a 5/homem/dia e, no que se refere a lagostas, cavacos e santolas, a 2/homem/dia, respeitando o estabelecido quanto a tamanhos e períodos de defeso.
3 - A captura de lapas é limitada a 2 kg/homem/dia, considerada a lapa na sua forma integral, ou seja, em concha.
4 - É proibida a captura de meros (Epinephelus marginatus).
Artigo 7.º
Sanções
1 - As infracções ao disposto no presente diploma, bem como à regulamentação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de 80000$00 a 500000$00.
2 - Acessoriamente, será determinada a perda a favor da Região das espécies capturadas ilegalmente, bem como das armas e utensílios utilizados na infracção.
3 - A título de sanção acessória, será ainda retirada a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 4.º até um período máximo de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 8.º
Receitas
O produto das coimas constitui receita da Região, constituindo receita do Parque Natural da Madeira o produto das coimas aplicadas pelo mesmo nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 9.º
Autoridades competentes
1 - A entidade competente para a aplicação das coimas é a autoridade marítima com jurisdição na área em que for verificada a infracção.
2 - Nas áreas classificadas sob jurisdição do Parque Natural da Madeira, sem prejuízo de regime especial às mesmas aplicável em matéria de caça submarina, e que prevalece sobre o disposto no presente diploma, a fiscalização e aplicação das coimas compete à entidade referida no n.º 1 do presente artigo e ao Parque Natural da Madeira.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira em 24 de Maio de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 31 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.