Na Portaria 560/90:
Na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento anexo à portaria, onde se lê «Muregonas» deve ler-se «Murejonas».
No n.º 5 do anexo I ao regulamento, onde se lê «Muregona» deve ler-se
«Murejona».
Na Portaria 561/90, na terceira linha do n.º 2 do artigo 18.º do regulamento anexo à portaria onde se lê «nomeadamene» deve ler-se «nomeadamente».Na Portaria 562/90:
Na última linha da alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento anexo à portaria, onde se lê «barragens» deve ler-se «ramagens».
Na última linha do n.º 1) da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do regulamento, onde se lê «atá» deve ler-se «até».
Na última linha do n.º 7 do anexo I ao regulamento, onde se lê «100 m» deve ler-se «100 mm».
Na Portaria 563/90:
Na quarta linha do terceiro parágrafo do preâmbulo da portaria, onde se
lê «qanto» deve ler-se «quanto».
Na última linha da alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento anexo à portaria, onde se lê «barragens» deve ler-se «ramagens».Na primeira linha do anexo II ao regulamento onde se lê «ceraaastoderma» deve ler-se «cerastoderma».
Na Portaria 564/90, no artigo 2.º do regulamento, onde se lê:
Artigo 2.º
Zona de aplicação
A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Mondego, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até ao limite da jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz.deve ler-se:
Artigo 2.º
Zona de aplicação
1 - A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas do rio Mondego, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, até ao limite da jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz.2 - A zona, para efeitos do presente Regulamento, engloba duas áreas de exercício da pesca.
a) Área 1 - no rio Mondego (braço norte ou braço principal), entre a ponte e o alinhamento dos molhes exteriores da entrada do porto e, no rio Lavos (braços sul), desde a Ponte dos Arcos para jusante até à confluência com o rio Mondego, incluindo as Docas de Recreio e Serviços dos Bacalhoeiros e de Cochim;
b) Área 2 - as restantes águas da zona, a montante da área 1, que se estendem, no Rio Mondego, até ao paralelo da marca do Pontão e, no rio Lavos, até à sua confluência com o rio Mondego, incluindo afluentes, canais e esteiros.
Na Portaria 567/90, na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento anexo à portaria, onde se lê «Cinchorro» deve ler-se «Chinchorro».
Na Portaria 568/90:
Na primeira linha do segundo parágrafo do preâmbulo da portaria, onde
se lê «tio» deve ler-se «tipo».
Na epígrafe do artigo 3.º do regulamento anexo à portaria, onde se lê «Classificação de pesca» deve ler-se «Classificação da pesca».Na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do regulamento, onde se lê «Não pode se exercida em profundidades inferiores a 10 m» deve ler-se «Não pode ser exercida em profundidades inferiores a 10 m».
No n.º 3 do anexo I ao regulamento, onde se lê «datado» deve ler-se
«dotado».
Na Portaria 569/90:
Na terceira linha do n.º 3 do artigo 15.º do regulamento, onde se lê
«vestuário» deve ler-se «estuário».
Na segunda linha do n.º 2 do artigo 21.º do regulamento, onde se lê«activdidade» deve ler-se «actividade».
Na quinta linha do n.º 5 do anexo II ao regulamento, onde se lê «actos»deve ler-se «arcos».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1990. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.