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Portaria 441/97, de 3 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria 569/90, de 19 de Julho que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

Texto do documento

Portaria 441/97
de 3 de Julho
Tendo em conta a realidade sócio-económica dos pescadores que operam no rio Tejo e a inteira dependência de alguns agregados familiares dos proventos da pesca;

Considerando que é de justiça garantir a manutenção das autorizações para o uso das artes de arrasto de vara e de redes de emalhar de um pano fundeadas, sem prejuízo do licenciamento, que depende, nomeadamente, do estado dos recursos, pelos herdeiros directos do proprietário da embarcação que à data da sua morte ou abandono de actividade com ele exercessem a actividade da pesca;

Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança das embarcações que operam no rio Tejo;

Considerando que é preciso adaptar a potência de algumas embarcações à respectiva estrutura e às condições em que operam, por forma a melhorar a sua estabilidade:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que ao artigo 15.º seja aditado o n.º 8 e sejam alterados os n.os 5, 6 e 7 do anexo I ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º
Pesca com arrasto de vara
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As licenças concedidas ao abrigo do número anterior terão a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 16.º

6 - A substituição, venda ou modificação de embarcações detentoras de licença especial concedida ao abrigo do n.º 4 determina o cancelamento da licença especial, salvo se, no caso de modificações, estas tiverem em vista exclusivamente o aumento da segurança das embarcações.

7 - A autorização para o uso da arte de arrasto de vara manter-se-á, após a morte ou abandono da actividade do titular da embarcação, se esta ficar registada em nome dos herdeiros directos, desde que estes, à data, exercessem a actividade conjuntamente com o anterior titular.

8 - O cancelamento da autorização, nos termos do número anterior, implica o abate da correspondente licença ao contingente das licenças especiais, fixado de acordo com o n.º 2.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 6 de Junho de 1997.
O Secretário de Estado das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 569/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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