Portaria 441/97
de 3 de Julho
Tendo em conta a realidade sócio-económica dos pescadores que operam no rio Tejo e a inteira dependência de alguns agregados familiares dos proventos da pesca;
Considerando que é de justiça garantir a manutenção das autorizações para o uso das artes de arrasto de vara e de redes de emalhar de um pano fundeadas, sem prejuízo do licenciamento, que depende, nomeadamente, do estado dos recursos, pelos herdeiros directos do proprietário da embarcação que à data da sua morte ou abandono de actividade com ele exercessem a actividade da pesca;
Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança das embarcações que operam no rio Tejo;
Considerando que é preciso adaptar a potência de algumas embarcações à respectiva estrutura e às condições em que operam, por forma a melhorar a sua estabilidade:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que ao artigo 15.º seja aditado o n.º 8 e sejam alterados os n.os 5, 6 e 7 do anexo I ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Pesca com arrasto de vara
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As licenças concedidas ao abrigo do número anterior terão a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 16.º
6 - A substituição, venda ou modificação de embarcações detentoras de licença especial concedida ao abrigo do n.º 4 determina o cancelamento da licença especial, salvo se, no caso de modificações, estas tiverem em vista exclusivamente o aumento da segurança das embarcações.
7 - A autorização para o uso da arte de arrasto de vara manter-se-á, após a morte ou abandono da actividade do titular da embarcação, se esta ficar registada em nome dos herdeiros directos, desde que estes, à data, exercessem a actividade conjuntamente com o anterior titular.
8 - O cancelamento da autorização, nos termos do número anterior, implica o abate da correspondente licença ao contingente das licenças especiais, fixado de acordo com o n.º 2.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 6 de Junho de 1997.
O Secretário de Estado das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos.