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Portaria 892/2000, de 27 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria nº 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, que passa a incluir as artes de pesca de toneira e piteira, de uso tradicional neste rio.

Texto do documento

Portaria 892/2000
de 27 de Setembro
A Portaria 569/90, de 19 de Julho, que regulamenta a pesca no rio Tejo, não prevê a utilização das artes de toneira e piteira, artes estas que, no entanto, têm um uso tradicional neste rio.

O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, a utilização nas águas interiores não oceânicas da arte de pesca designada por toneira, prevendo-se igualmente, na alínea j) do citado artigo, a possibilidade de utilização de outras artes de âmbito marcadamente local, como é o caso da piteira, cujas características serão fixadas nos regulamentos de incidência local.

Considerando que, segundo os conhecimentos científicos disponíveis, as referidas artes são muito selectivas, pretende-se agora regulamentar a sua utilização no estuário do rio Tejo, tendo, para o efeito, sido ouvidos o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e a Capitania do Porto de Lisboa.

Assim, ao abrigo dos artigos 53.º e 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«g) Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira;»
2.º São aditados ao anexo I do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, os n.os 4-A e 4-B, com a seguinte redacção:

«4-A - Toneira:
Descrição: é constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e, na extremidade superior, está ligada a uma linha, destinando-se à captura de chocos e lulas.

Número máximo de toneiras por pescador - 2.
4-B - Piteira:
Descrição: é constituída por uma pequena haste de madeira, geralmente com espessura de 1 cm e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um máximo de nove anzóis, com barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se à captura de polvo.

Número máximo de piteiras por pescador - 2.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 4 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 569/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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