de 21 de Julho
Considerando que o Instituto de Higiene e Medicina Tropical é o continuador da acção que foi, sucessivamente, desempenhada pela Escola de Medicina Tropical e Instituto de Medicina Tropical e do ramo de medicina Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e Medicina Tropical;Considerando que esta acção se processou e processa principalmente nos planos do ensino, da cultura e da investigação, mas que é igualmente importante desenvolver e institucionalizar o apoio técnico que o Instituto pode dar ao País no plano da prática da saúde, em que possui indiscutível experiência e competência;
Considerando que o Instituto é uma instituição fundamental para a cooperação no campo da saúde com os países das regiões tropicais, nomeadamente os de expressão portuguesa;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro, passa a funcionar na dependência da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2.º O Instituto mantém as suas actuais funções de ensino, investigação e divulgação nos domínios da saúde tropical, nos aspectos preventivo e curativo, competindo-lhe, sem prejuízo de outras funções que por lei lhe sejam atribuídas:
a) Ministrar cursos de saúde tropical, bem como quaisquer outros cursos de especialização que venham a ser reconhecidos como necessários no âmbito das ciências nele cultivadas;
b) Realizar trabalhos de investigação científica e elaborar ou coordenar planos de investigação em colaboração com outras entidades ligadas à saúde tropical;
c) Colaborar com as restantes unidades de ensino da saúde nos capítulos do ensino e da investigação das disciplinas afins incluídas nos planos dos cursos especializados;
d) Prestar a outros organismos e serviços públicos, bem como a entidades privadas, a assistência técnica que estiver dentro das suas atribuições e possibilidades, nomeadamente actuando como laboratório de apoio, no âmbito das especialidades que constem do seu campo de actividade;
e) Colaborar com o laboratório do Instituto Nacional de saúde Dr. Ricardo Jorge, no âmbito das especialidades que constem da sua competência;
f) Estabelecer relações de intercâmbio e colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se relacionem com as suas actividades específicas.
Art. 3.º O Instituto tem personalidade jurídica e autonomia pedagógica, administrativa e financeira, podendo receber heranças, legados e doações, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.
Art. 4.º É reconhecida ao Instituto a posse de edifícios, bens móveis e terrenos do Estado em que, presentemente, se acham instalados os seus serviços privativos, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto 18717, de 2 de Agosto de 1930.
Art. 5.º - 1. O Instituto elaborará no prazo máximo de seis meses após a publicação do presente decreto um regulamento adaptado às suas características, que constará de portaria do Secretário de Estado da Saúde.
2. Enquanto não for elaborado o regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, o pessoal administrativo poderá optar pelo seu quadro de origem.
Art. 6.º - 1. O pessoal que na data da publicação deste diploma se encontra ao serviço do Instituto, seja qual for a sua forma de provimento, poderá transitar o quadro do pessoal do Instituto com para dispensa de quaisquer formalidades, com excepção do visto do Tribunal de Contas.
2. No prazo máximo de sessenta dias, a partir da publicação do regulamento, será elaborado o quadro a que se refere o número anterior, a publicar no Diário da República.
Art. 7.º - 1. O serviço hospitalar da disciplina de Clínica das Doenças Tropicais é mantido no Hospital de Egas Moniz, nas condições legais que o regulam na presente data.
2. O Instituto pode utilizar, no exercício das suas funções, os serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e, mediante autorização do Ministro respectivo, os dependentes de outros Ministérios.
Art. 8.º Constituem receitas do Instituto:
a) As verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado que lhe sejam destinadas;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição por qualquer outro título;
c) Os subsídios de quaisquer entidades oficiais ou donativos de entidades particulares;
d) As taxas devidas por serviços prestados nos termos das tabelas aprovadas;
e) Os saldos anuais da sua gestão orçamental, que transitarão para a gerência seguinte.
Art. 9.º Os encargos com o funcionamento do Instituto passam a ser suportados pela Secretaria de Estado da Saúde, devendo, porém, considerar-se em vigor todas as disposições que actualmente regulam a administração financeira do Instituto.
Art. 10.º - 1. Durante o corrente ano, as despesas com o funcionamento do Instituto são suportadas pelas verbas inscritas no seu actual orçamento, cujos saldos deverá conservar.
2. O saldo que vier a apurar-se no Fundo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo artigo 11.º do Decreto 570/73, de 31 de Outubro, fica à disposição da Secretaria de Estado da Saúde, competindo ao respectivo Secretário de Estado decidir a forma por que este saldo deverá servir de complemento à verba inscrita no Orçamento Geral do Estado a favor do Instituto.
Art. 11.º As dúvidas que se suscitarem na execução e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.