A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 372/72, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece a cisão da Escola Nacional de Saúde Pública e de medicina Tropical em duas Instituições com as designações de Instituto de Higiene e Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 372/72

de 2 de Outubro

Reconhecendo-se pela experiência do funcionamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical que resultarão benefícios de o ensino do seu ramo de saúde pública passar a ser feito no Instituto Nacional de Saúde do Dr. Ricardo Jorge, que vai dispor, entretanto, de instalações novas, facilitando assim a ligação das actividades de ensino e de investigação;

Considerando ainda a necessidade de incentivar a investigação e o ensino da medicina tropical e da saúde pública respeitantes às províncias ultramarinas, em relação com os organismos especializados nestas já existentes;

Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 504/71, de 19 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, criada pelo Decreto-Lei 47102, de 16 de Julho de 1966, é substituída por duas instituições com as designações de Instituto de Higiene e Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública, as quais dependerão, respectivamente, do Ministério do Ultramar e do Ministério da Saúde e Assistência.

2. As duas instituições gozam de personalidade jurídica, têm autonomia técnica e administrativa, podendo receber heranças, legados e donativos, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.

Art. 2.º - 1. O Instituto de Higiene e Medicina Tropical tem funções de ensino, investigação e divulgação no campo da medicina tropical e no da saúde pública respeitante ao ultramar.

2. A Escola Nacional de Saúde Pública tem funções de ensino, investigação e divulgação no campo da saúde pública.

3. As duas instituições prestar-se-ão mùtuamente a colaboração indispensável na execução dos seus programas de actividade.

Art. 3.º - 1. O Instituto de Higiene e Medicina Tropical continuará a funcionar nas actuais instalações.

2. A Escola Nacional de Saúde Pública constitui o sector de ensino do Instituto Nacional de Saúde (Insa), com as atribuições referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro, e utilizará para o ensino e investigação, além das instalações e serviços do Instituto Nacional de Saúde, qualquer outro serviço do Ministério da Saúde e Assistência, mediante autorização superior que definirá as condições de utilização.

Art. 4.º - 1. Para cada uma das instituições transitam os cursos, cadeiras e disciplinas até aqui pertencentes aos ramos correspondentes, bem como o pessoal que lhes está afecto.

2. O pessoal a que se refere o número anterior será mantido na sua actual situação, sem perda de direitos, qualquer que tenha sido a forma de recrutamento, independentemente de outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 5.º - 1. O Instituto de Higiene e Medicina Tropical adoptará nos seus diplomas orgânicos os princípios do Decreto-Lei 132/70 que lhe sejam aplicáveis, conforme determina o Decreto-Lei 504/71, de 19 de Novembro.

2. A Escola Nacional de Saúde Pública adoptará os mesmos princípios na sua regulamentação e por eles se orientará na resolução dos casos omissos.

3. Até à publicação dos diplomas referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, as duas instituições reger-se-ão pela legislação actual da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, na parte aplicável.

Art. 6.º Os encargos com o funcionamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical e da Escola Nacional de Saúde Pública serão suportados, respectivamente, pelos orçamentos do Ministério do Ultramar e do Ministério da Saúde e Assistência.

Art. 7.º - 1. Na Escola Nacional de Saúde Pública a definição do elenco das cadeiras e disciplinas constará de portaria do Ministro da Saúde e Assistência, que, pela mesma forma, pode criar novos cursos ou extinguir os existentes.

2. Os diplomas conferidos em cada curso dão direito aos títulos e ao exercício profissional que neles forem indicados.

Art. 8.º - 1. À Escola de Saúde Pública aplica-se o regime estabelecido pela Portaria 399/72, de 25 de Agosto, para o Insa.

2. Antes de terminado o regime a que se refere o número anterior será estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência o quadro do pessoal permanente da Escola de Saúde Pública dentro das categorias constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei 504/71, de 19 de Novembro.

3. O pessoal eventual será contratado ou assalariado, por verba global a inscrever nos respectivos orçamentos.

4. Os professores, assistentes e investigadores da Escola podem exercer no Insa, em regime de acumulação, funções relacionadas com as matérias por que são responsáveis, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, aplicando-se inversamente idêntico regime ao pessoal do Insa devidamente habilitado.

Art. 9.º - 1. O director da Escola de Saúde Pública é o director do Insa.

2. O subdirector da Escola de Saúde Pública é nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre os professores da Escola, nos termos a regulamentar.

Art. 10.º O Instituto de Higiene e Medicina Tropical manterá, em relação aos serviços do Ministério do Ultramar, as obrigações que lhe cabem pela legislação em vigor.

Art. 11.º - 1. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro do ano corrente.

2. A partir da data mencionada no número anterior, o saldo da verba presentemente atribuída pelo Ministério da Saúde e Assistência à Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical transita para o Insa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 21 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/02/plain-81394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-16 - Decreto-Lei 47102 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Extingue o Instituto de Medicina Tropical e cria a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, estabelecendo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento, assim como os cursos a ministrar naquele estabelecimento de ensino. Dispõe sobre normas de gestão administrativa e de recursos humanos da referida escola, aprovando o mapa de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Decreto-Lei 504/71 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 47102 de 16 de Julho de 1966, que cria a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-31 - Decreto 35/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento do Instituto Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-21 - Portaria 399/72 - Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café

    Fixa a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1972-1973, por cada quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Timor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-27 - Portaria 634/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Escola Nacional de Saúde Pública

    Estabelece um período transitório para a inscrição no curso de Administração Hospitalar do determinados funcionários ou empregados do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-08 - Decreto 441/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-16 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 372/72, de 2 de Outubro, que substitui Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical por duas instituições com as designações de Instituto de Higiene e de Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública

  • Tem documento Em vigor 1972-11-16 - RECTIFICAÇÃO DD295 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 372/72, de 2 de Outubro, que substitui Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical por duas instituições com as designações de Instituto de Higiene e de Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - Portaria 735/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Cria no Instituto de Higiene e Medicina Tropical o curso de Saúde Pública e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-05 - Decreto 206/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - Decreto-Lei 278/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Estabelece a separação formal entre a Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) e o Instituto Nacional de Saúde. Determina que a ENSP entra em regime de instalação e fixa normas quanto à transição do pessoal, bem como à reestruturação e ao financiamento da escola.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Decreto-Lei 576/76 - Ministérios da Cooperação e dos Assuntos Sociais

    Transfere o Instituto de Higiene e Medicina Tropical para a dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-28 - Decreto-Lei 164/80 - Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Determina a passagem do Instituto de Higiene e Medicina Tropical para a dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-31 - Portaria 312 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria um lugar de assessor na Escola Nacional de Saúde Pública Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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