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Decreto 35/72, de 31 de Janeiro

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Sumário

Promulga o Regulamento do Instituto Nacional de Saúde.

Texto do documento

Decreto 35/72

de 31 de Janeiro

Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE

Artigo 1.º O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, abreviadamente Instituto Nacional de Saúde (I. N. S. A.), rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e do presente Regulamento.

Art. 2.º - 1. O Instituto Nacional de Saúde, gozando de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e técnica, está directamente subordinado ao Ministro da Saúde e Assistência.

2. O I. N. S. A. tem a sua sede em Lisboa e uma delegação no Porto, podendo, nos termos da lei, ser criadas outras delegações.

Art. 3.º - 1. Dentro da competência estabelecida na lei, incumbe especialmente ao I. N.

S. A.:

a) No âmbito da investigação e apoio científico e técnico:

1) A elaboração de planos de investigação científica no sector da saúde pública, adaptada às necessidades e condições do País, em colaboração com o Gabinete de Estudos a Planeamento;

2) A execução dos programas especificadores dos referidos planos e a sua coordenação com as actividades de outros serviços do Ministério;

3) O financiamento directo de serviços ou centros, por meio de subsídios regulares ou eventuais, a subvenção de tarefas específicas ou a concessão de bolsas de estudo;

4) A instituição de prémios permanentes ou eventuais, quer nos sectores da saúde pública, quer nos da medicina clínica;

5) A investigação laboratorial nos diversos campos da saúde, incluindo a ocupacional;

6) A realização de estudos laboratoriais, epidemiológicos e bioestatísticos de interesse para a saúde da população em geral e dos seus sectores ou comunidades;

7) A promoção e realização de outros estudos de natureza técnica relacionados com a saúde, designadamente no campo da organização e métodos de trabalho, em colaboração com a Secretaria-Geral e com o Gabinete de Estudos e Planeamento;

8) A manutenção e fomento de intercâmbio com os centros científicos congéneres, nacionais a estrangeiros, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Como laboratório nacional de saúde:

1) A actuação como laboratório central de referência;

2) O apoio laboratorial especializado às autoridades sanitárias e aos laboratórios de saúde locais;

3) A normalização das técnicas a utilizar para o regular funcionamento dos laboratórios de saúde locais, fornecendo-lhes o apoio técnico necessário;

4) A avaliação, em colaboração com as entidades responsáveis, do funcionamento e eficiência dos laboratórios que exerçam actividades no sector da saúde e da forma por que são exercidas as funções das diversas categorias do seu pessoal;

5) A colaboração, dentro do seu campo de actividades, com os diversos laboratórios do País;

6) O estudo da higiene da alimentação e da composição dos alimentos e produtos dietéticos, bem como dos aditivos e contaminantes alimentares;

7) A vigilância e estudo, por si e em colaboração com outras entidades, da poluição do meio ambiente, nomeadamente da poluição física, química, acústica, por radiações ionizantes, no ar, no solo, na água, nos alimentos e nas habitações e locais de trabalho;

c) Como laboratório de comprovação de medicamentos, produtos biológicos e outros:

1) A comprovação e vigilância, em colaboração com a Direcção-Geral de Saúde, de medicamentos ou suas matérias-primas, procedendo às análises necessárias ou convenientes;

2) O apoio técnico à indústria nacional de produtos farmacêuticos nos aspectos especializados compreendidos no âmbito da sua competência;

3) A comprovação oficial e a vigilância de vacinas, soros e outros produtos biológicos, nomeadamente dos produtos aplicáveis em medicina preventiva, bem como dos usados em diagnóstico laboratorial, quer nacionais, quer estrangeiros, que interessem directamente aos serviços de saúde, a enumerar em despacho do Ministro, sob proposta da respectiva Direcção-Geral;

4) A colaboração com outras entidades responsáveis no estudo dos efeitos nocivos dos pesticidas, cosméticos e outros produtos que possam ter influência sobre a saúde do homem;

5) A efectivação de inquéritos, estudos e determinações analíticas que lhe sejam solicitados por entidades oficiais ou particulares;

d) Como centro de ensino:

1) A realização dos cursos que legalmente lhe incumbam;

2) A prestação de apoio ao ensino no sector da saúde, directamente e em ligação com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

3) O estabelecimento de sectores de ensino não incluídos na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

4) A manutenção do intercâmbio com os outros centros de ensino de saúde, nacionais ou estrangeiros, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento;

e) Como centro de documentação e informação:

1) A manutenção e desenvolvimento de uma biblioteca adequada à natureza das atribuições do Instituto e dos serviços centrais do Ministério;

2) O estabelecimento de um sistema de documentação e de comunicação que permita informar regulamente os serviços de saúde e assistência dos progressos científicos e tecnológicos com interesse para a saúde do homem e das comunidades;

3) A publicação de trabalhos científicos de divulgação e outros, elaborados pelo Instituto ou seleccionados para esse fim;

4) A promoção e a colaboração na realização de conferências, colóquios, congressos e outras reuniões da carácter científico, técnico ou cultural;

5) Em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística e com o Gabinete de Estudos e Planeamento, a criação e desenvolvimento de um sistema de colheita, tratamento e divulgação de dados estatísticos relativos ao sector da saúde e assistência social.

2. Incumbe ainda ao Instituto a função de laboratório distrital de saúde pública nos distritos de Lisboa e Porto.

Art. 4.º O Instituto compreende:

a) A direcção;

b) Um conselho consultivo;

c) Um conselho técnico;

d) Um conselho administrativo;

e) Departamentos laboratoriais e outros departamentos especializados;

f) Centros de estudo e centros de investigação;

g) Serviços administrativos;

h) As delegações.

Art. 5.º Junto do Instituto funcionarão os seguintes conselhos e comissões técnicas, além de outros que venham a ser criados, no âmbito das suas atribuições:

a) O Conselho Técnico da Comprovação de Medicamentos;

b) A Comissão Nacional Permanente da Farmacopeia Portuguesa;

c) A Comissão Técnica dos Novos Medicamentos;

d) A Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas da Nutrição;

e) O Grupo de Trabalho sobre Poluição do Ar.

Art. 6.º O Instituto é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector e assistido pelos conselhos técnico e administrativo.

Art. 7.º - 1. Compete ao director:

a) Dar execução à política superior do Instituto definida pelo conselho consultivo;

b) Promover as reuniões dos conselhos consultivo, técnico e administrativo, a que presidirá, e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;

c) Assegurar o funcionamento dos conselhos e comissões a que se refere o artigo 5.º, presidindo às suas reuniões.

d) Superintender nos serviços do Instituto e coordenar as suas actividades;

e) Distribuir o pessoal pelos diferentes serviços, de acordo com as suas aptidões e as conveniências da instituição;

f) Promover a elaboração de planos e programas de trabalho, de acordo com os pareceres dos conselhos consultivo e técnico;

g) Promover a elaboração e apresentar à consideração superior o relatório anual das actividades do Instituto;

h) Promover o recrutamento do pessoal e sobre ele exercer a competência disciplinar que, por lei, é atribuída aos directores-gerais;

i) Submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão ministerial e propor as providências que interessem à consecução dos fins do Instituto ou à melhoria da sua actividade;

j) Assegurar a representação do Instituto, directamente ou por seus delegados;

k) Tomar, de uma maneira geral, todas as iniciativas necessárias à prossecução das actividades do Instituto, nos termos da lei e de quaisquer instruções superiores.

2. O director exercerá a competência que lhe for delegada e poderá subdelegar aquela, quando autorizado, e sua própria competência, nos termos da lei geral, no subdirector e, em casos especiais, no chefe de departamento mais apropriado.

Art. 8.º - 1. Compete ao subdirector coadjuvar e substituir o director nos seus impedimentos, ou sempre que este o entenda conveniente.

2. O subdirector chefiará, normalmente, o departamento especializado mais adequado à sua preparação científica.

Art. 9.º O secretário do Instituto assegura funções de apoio administrativo à direcção e aos conselhos e de relações públicas.

Art. 10.º - 1. Junto da direcção funcionará um conselho consultivo, que tem por missão:

a) Definir a política superior do Instituto;

b) Estabelecer as prioridades dos programas de investigação.

2. O conselho é constituído por:

a) O director, que preside o subdirector e o presidente da Comissão Coordenadora da Investigação Médica referida no artigo 12.º;

b) O director do Gabinete de Estudos e Planeamento;

c) O director da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

d) Os directores-gerais do Ministério;

e) Um representante da Junta de Investigação Científica e Tecnológica, a designar pelo Presidente do Conselho;

f) Um representante do Instituto de Alta Cultura, a designar pelo Ministro da Educação Nacional.

3. O conselho consultivo reunirá, ordinàriamente pelo menos uma vez por ano, e, extraordinàriamente, sempre que para tal for convocado.

4. O conselho consultivo será secretariado pelo secretário do Instituto.

Art. 11.º - 1. Junto da direcção funcionará também um conselho técnico, a que compete:

a) Elaborar, na generalidade, o programa anual de trabalho, definindo os projectos que ele comporta, estabelecer as respectivas prioridades e distribuí-los pelos departamentos apropriados;

b) Apreciar os planos e programas de ensino que lhe sejam submetidos pela direcção;

c) Colaborar com a direcção e com o conselho administrativo nos planos de recrutamento do pessoal e de equipamento dos serviços;

d) Colaborar com o conselho administrativo na elaboração dos orçamentos e dos projectos de regulamentos internos do Instituto e sugerir as alterações convenientes;

e) Dar parecer sobre a necessidade e a oportunidade de criação e localização dos gabinetes de estudo e centros de investigação a que se faz referência nos artigos 21.º e 22.º;

f) Apreciar os pedidos de estágio, de subsídio ou de bolsas de estudo formulados pelo pessoal ou por outras pessoas ou entidades estranhas ao Instituto;

g) Propor a concessão de subsídios e bolsas de estudo;

h) Dar parecer sobre os trabalhos realizados no Instituto, indicando os que devem ser objecto de comunicação ou publicação, e ainda os trabalhos efectuados fora dele e cuja publicação pelo Instituto seja julgada de interesse;

i) Dar parecer sobre problemas postos à sua consideração, por intermédio do director, e designar os respectivos relatores;

j) Designar qual das suas secções deverá funcionar como júri para efeito da atribuição dos prémios a instituir de acordo com a alínea 4) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º k) Designar os membros do pessoal técnico superior que devem representar o Instituto em reuniões de carácter científico;

l) Pronunciar-se sobre todos os outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

2. O conselho técnico é constituído por:

a) O director, que preside;

b) O subdirector;

c) Os directores das delegações;

d) Os chefes dos diversos departamentos;

e) Outros técnicos, quer do Instituto, quer de serviços estranhos aos seus quadros, convocados quando a natureza dos assuntos o justifique ou para fazerem parte da Comissão a que se refere o artigo 12.º 3. O conselho técnico funcionará em sessões plenárias e por secções, consoante a natureza dos assuntos submetidos à sua apreciação, e será secretariado pelo secretário do Instituto.

4. As secções do conselho técnico são as seguintes:

a) Investigação, epidemiologia e estatística;

b) Ensino;

c) Administração de saúde pública;

d) Laboratórios de saúde pública;

e) Comprovação de medicamentos, vacinas, soros e outros produtos biológicos;

f) Nutrição e higiene dos alimentos;

g) Poluição do meio ambiente.

5. Cada secção será presidida pelo director ou pelo subdirector e constituída, pelo menos, por dois membros, a designar pelo conselho técnico em sessão plenária.

6. O conselho técnico reunirá em sessão plenária, pelo menos duas vezes por ano, e por secções, sempre que estas sejam convocadas pelo presidente.

Art. 12.º - 1. Junto da direcção funcionará a Comissão Coordenadora da Investigação Médica, encarregada de dar execução às directrizes estabelecidas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, pelo conselho consultivo, relativamente à investigação médica e em especial ao estudo dos problemas da patologia médica.

2. A Comissão a que se refere o número anterior será constituída por três profissionais qualificados no sector da investigação médica, um do conselho técnico do Instituto, outro dos Hospitais Centrais e o terceiro de outros centros de investigação dependentes do Ministério, designados por despacho ministerial, no qual será indicado o respectivo presidente.

3. Sob proposta da Comissão, poderão, por despacho ministerial, ser-lhe agregados para fins consultivos outros profissionais qualificados no sector.

4. Compete à Comissão proceder no âmbito do sector da investigação médica, à coordenação do financiamento de estudos e investigações e de intercâmbio científico, com a finalidade de assegurar:

a) A distribuição de verbas a atribuir aos respectivos centros de estudo e centros de investigação;

b) A distribuição, no âmbito do sector, de subsídios e bolsas de estudo e investigação a que se refere o artigo 22.º;

c) O intercâmbio científico, nacional e internacional, neste campo.

Art. 13.º - 1. Junto da direcção funcionará ainda um conselho administrativo, a que compete:

a) Elaborar os projectos de orçamento do Instituto, que serão conjuntos com os das delegações, em colaboração com o conselho técnico, ouvida, quanto à distribuição das verbas destinadas à investigação, a comissão coordenadora da investigação médica;

b) Administrar as verbas consignadas nos orçamentos dentro dos preceitos regulamentares;

c) Fiscalizar a cobrança das receitas e o processamento das despesas, dentro dos prazos legais;

d) Fiscalizar regularmente toda a escrituração do Instituto;

e) Requisitar à respectiva repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Instituto;

f) Autorizar, nos termos legais, a dispensa de concurso público ou limitado e do contrato escrito quanto a obras ou aquisições de material;

g) Aceitar heranças, legados e donativos feitos a favor do Instituto;

h) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito;

i) Elaborar anualmente a conta da gerência anterior, a qual será submetida ao julgamento do Tribunal de Contas, nos termos e prazos legais;

j) Repor nos cofres do Estado, de harmonia com os preceitos legais, os saldos orçamentais;

k) Velar pela conservação e bom aproveitamento do material, edifícios e dependências do Instituto;

l) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ou na posse do Instituto;

2. O conselho administrativo é constituído por:

a) O director, que preside;

b) O subdirector;

c) O chefe dos serviços administrativos;

d) O encarregado da contabilidade, que secretaria.

3. O conselho reunirá, ordinàriamente, uma vez por mês, e, extraordinàriamente, quando o presidente o convocar.

4. O livro das actas do conselho administrativo, bem como os livros fundamentais de contabilidade, terão sempre termos de abertura e de encerramento e as folhas rubricadas pelo presidente.

Art. 14.º - 1. O conselho técnico só poderá deliberar em sessão com a presença da maioria dos seus membros efectivos ou dos seus substitutos, em caso de impedimento justificado.

2. Os substitutos dos membros efectivos destes conselhos serão os funcionários de categoria idêntica ou imediatamente inferior indicados pelos membros efectivos em causa e com a aprovação do director.

Art. 15.º - 1. As deliberações dos conselhos serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

2. De todas as sessões se lavrará acta, que será submetida à aprovação na sessão seguinte e ficará a constar de livro próprio.

Art. 16.º São serviços do Instituto:

a) Os departamentos laboratoriais e outros departamentos especializados;

b) Os gabinetes de estudo e centros de investigação;

c) Os serviços administrativos.

Art. 17.º Os departamentos referidos na alínea a) do artigo anterior poderão subdividir-se em secções e subsecções e são os seguintes:

a) Biologia e imunologia;

b) Bioquímica e biofísica;

c) Higiene e saneamento do meio ambiente;

d) Medicina do trabalho e higiene industrial;

e) Nutrição e higiene dos alimentos;

f) Comprovação de medicamentos, vacinas, soros e outros produtos biológicos;

g) Epidemiologia e bioestatística;

h) Documentação e informática.

Art. 18.º - 1. O departamento de biologia e imunologia tem as seguintes secções:

a) Bacteriologia;

b) Micologia;

c) Parasitologia;

d) Virologia;

e) Citologia e anatomia patológica;

f) Hematologia;

g) Imunologia e serologia;

h) Biotério geral, que servirá todos os departamentos do Instituto.

2. O departamento de bioquímica e biofísica tem as seguintes secções:

a) Bioquímica;

b) Biofísica.

3. O departamento de higiene e saneamento do meio ambiente tem as seguintes secções:

a) Águas de abastecimento;

b) Esgotos e águas residuais;

c) Higiene da habitação;

d) Poluição atmosférica, do solo e das águas;

e) Radiações ionizantes;

f) Ruídos e vibrações.

4. O departamento de medicina do trabalho e higiene industrial tem as seguintes secções:

a) Higiene industrial e dos locais de trabalho;

b) Doenças profissionais;

c) Ergonomia e fisiologia do trabalho.

5. O departamento da nutrição e higiene dos alimentos, junto do qual funciona o Centro de Estudos da Nutrição, tem as seguintes secções:

a) Higiene e composição dos alimentos e produtos dietéticos;

b) Aditivos, pesticidas e outros contaminantes alimentares.

6. O departamento de comprovação de medicamentos, vacinas, soros e outros produtos biológicos, que disporá do apoio de todos os serviços especializados, nomeadamente dos departamentos de biologia, imunologia, bioquímica e biofísica, e actuará segundo normas fixadas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, tem as seguintes secções:

a) Análise de medicamentos;

b) Verificação de vacinas e outros produtos biológicos;

c) Verificação de reagentes para diagnóstico laboratorial.

7. O departamento de epidemiologia e bioestatística tem as seguintes secções:

a) Estudo da morbilidade e pesquisa operacional;

b) Epidemiologia das doenças infecciosas e parasitárias, crónicas e degenerativas;

c) Epidemiologia dos acidentes;

d) Estudo dos efeitos nocivos dos medicamentos.

8. O departamento de documentação e informática tem as seguintes secções:

a) Biblioteca;

b) Documentação e informática;

c) Publicações, desenho e fotografia.

9. O esquema dos departamentos e secções poderá ser alterado pelo director, ouvido o conselho técnico.

Art. 19.º - 1. Cada departamento será dirigido por um chefe de departamento, com a categoria de investigador.

2. A distribuição dos departamentos será efectuada pelo director, ouvido o conselho técnico, em função da preparação especializada dos investigadores do quadro do Instituto.

3. Compete aos chefes de departamento:

a) Elaborar os planos dos projectos que lhes forem atribuídos pelo conselho técnico, definindo as tarefa que eles comportem e distribuindo-as pelas correspondentes secções do seu departamento;

b) Coordenar as actividades das secções do seu departamento;

c) Chefiar directamente a secção mais adequada à sua preparação científica;

d) Manter o director ao corrente do andamento dos trabalhos em curso e, bem assim, de todas as ocorrências e anormalidades registadas no seu departamento;

e) Colaborar no ensino e aperfeiçoamento do pessoal técnico do Instituto e de outros serviços do Ministério e na elaboração das publicações referentes aos trabalhos científicos realizados no seu departamento;

f) Elaborar o relatório anual das actividades do seu departamento e apresentá-lo superiormente, até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte.

Art. 20.º - 1. Cada secção será dirigida por um chefe de secção, que será escolhido pelo director, ouvido o respectivo chefe de departamento, de entre os técnicos especialistas e assistentes de 1.ª classe, em função da sua preparação especializada.

2. Compete aos chefes das secções dos departamentos laboratoriais:

a) Elaborar os planos para execução das tarefas que lhes forem atribuídas pelos chefes dos respectivos departamentos, indicando os métodos, meios e prazos para as realizar, e distribuindo-as de forma apropriada pelo pessoal que lhes está subordinado;

b) Executar ou vigiar a execução dos trabalhos inerentes a essas tarefas;

c) Colaborar no aperfeiçoamento de pessoal técnico do Instituto e de outros serviços do Ministério;

d) Colaborar na redacção de trabalhos científicos e de divulgação;

e) Participar nas reuniões científicas para que forem convocados.

Art. 21.º Os centros de estudo e de investigação do Instituto serão os seguintes:

a) Centro de Estudos de Administração de Saúde Pública;

b) Centro de Estudos de Medicina Social;

c) Centro de Estudos de Nutrição, que funcionará no departamento de nutrição e higiene dos alimentos, de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 18.º, e se ocupará dos estudos da nutrição normal e das doenças da nutrição;

d) Centro de Investigação de Genética Humana.

Art. 22.º Os centros a criar, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 413/71, poderão ter carácter permanente ou temporário e a sua existência e funcionamento poderão ser assegurados por:

a) Financiamento directo, através de subsídio permanente, a conceder ao centro ou ao organismo ou instituição em que se apoia;

b) Pagamento de subsídios eventuais ou de tarefas específicas a organismos e instituições ou a indivíduos devidamente qualificados;

c) Concessão de bolsas de estudo a indivíduos devidamente qualificados, para estágio em serviços idóneos ou para realização de estudos individuais isolados.

Art. 23.º A integração do Centro Nacional da Gripe, do Centro de Estudos da Paramiloidose e do Instituto de Malariologia de Águas de Moura no I. N. S. A. será feita por despacho ministerial, que providenciará também quanto às transferências das dotações de cada um dos organismos referidos.

Art. 24.º Os serviços administrativos serão orientados pelo respectivo chefe e abrangem, diferenciadamente:

a) Expediente e arquivo;

b) Contabilidade;

c) Património e economato.

Art. 25.º Os serviços do Instituto são apoiados por oficinas e por um parque de viaturas, com as seguintes funções:

a) Prestar assistência técnica à maquinaria e aparelhagem do Instituto;

b) Manter as viaturas em eficientes condições de trabalho;

c) Efectuar pequenas reparações em máquinas, aparelhos, instrumentos, móveis e utensílios;

d) Executar, dentro das suas possibilidades, os trabalhos de carpintaria ou outros necessários às actividades dos diversos serviços;

e) Solicitar o apoio técnico complementar aos serviços competentes de apoio comum do Ministério, quando não disponham de pessoal ou meios necessários.

Art. 26.º A delegação no Porto denominar-se-á Delegação do Instituto Nacional de Saúde no Porto.

Art. 27.º As delegações terão autonomia administrava, podendo receber heranças, legados e donativos, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.

Art. 28.º As atribuições de cada delegação são, de maneira geral, as mesmas do Instituto, dentro das possibilidades respectivas e servindo uma área territorial a indicar pelo conselho técnico.

Art. 29.º As delegações compreendem:

a) A direcção;

b) O conselho administrativo;

c) O departamento laboratorial;

d) Biblioteca;

e) Serviços administrativos.

Art. 30.º Os serviços laboratoriais das delegações funcionarão como laboratórios centrais de saúde em relação à área de acção respectiva.

Art. 31.º Cada delegação será dirigida por um director de delegação, assistido pelo conselho administrativo respectivo.

Art. 32.º Compete ao director de delegação:

a) Dar execução, de acordo com as instruções da direcção do Instituto, às resoluções dos conselhos consultivo e técnico do Instituto, na medida em que elas sejam aplicáveis à sua área de acção;

b) Promover e presidir às reuniões do conselho administrativo da delegação e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;

e) Superintender nos serviços da delegação e coordenar as suas actividades;

d) Distribuir o pessoal pelos diferentes serviços, de acordo com as suas aptidões e a conveniência da instituição;

e) Elaborar o plano, programas e relatórios das actividades da delegação;

f) Promover o recrutamento do pessoal da delegação e sobre ele exercer a competência disciplinar que por lei é atribuída aos directores de serviço;

g) Submeter a despacho do director do Instituto dos assuntos que careçam de aprovação superior e propor as providências que interessem à delegação e à melhoria das suas actividades;

h) Participar nas reuniões do conselho técnico do Instituto, delegando, nos seus impedimentos, esta participação no chefe de departamento ou num chefe de secção;

i) Assegurar a representação da delegação, directamente ou por seus delegados;

j) Tomar, de uma maneira geral, todas as iniciativas necessárias à prossecução das actividades da delegação, nos termos da lei e de quaisquer instruções superiores.

Art. 33.º - 1. Junto da direcção da delegação funcionará um conselho administrativo, que exerce as atribuições previstas no artigo 13.º para o conselho administrativo do Instituto.

2. O conselho administrativo é constituído por:

a) O director da delegação, que preside;

b) O chefe do departamento, ou um chefe de secção a designar pelo director da delegação;

c) O chefe dos serviços administrativos, que secretariará.

3. É aplicável ao funcionamento deste conselho administrativo o disposto no artigo 15.º para o conselho administrativo do Instituto.

Art. 34.º Os serviços das delegações são, além de outros que venham a ser criados:

a) O departamento laboratorial;

b) A biblioteca;

c) Os serviços administrativos.

Art. 35.º O departamento laboratorial tem as seguintes secções:

a) Biologia e imunologia;

b) Bioquímica;

c) Higiene e saneamento do meio ambiente e higiene industrial;

d) Nutrição e higiene dos alimentos.

Art. 36.º - 1. A secção de biologia e imunologia abrange, diferenciadamente:

a) Bacteriologia e micologia;

b) Parasitologia;

c) Virologia;

d) Citologia e anatomia patológica;

e) Hematologia;

f) Imunologia e serologia;

g) Biotério geral, que servirá todas as secções da delegação.

2. A secção de bioquímica será constituída por um único sector laboratorial.

3. A secção da higiene e saneamento do meio ambiente e higiene industrial abrange, diferenciadamente:

a) Águas de abastecimento;

b) Esgotos e águas residuais;

c) Poluição atmosférica, do solo e das águas;

d) Higiene industrial e dos locais de trabalho.

4. A secção de nutrição e higiene dos alimentos abrange, diferenciadamente:

a) Higiene e composição dos alimentos e produtos dietéticos;

b) Aditivos, pesticidas e outros contaminantes alimentares;

c) Nutrição.

5. O esquema das secções poderá ser alterado pelo director do Instituto, ouvido o conselho técnico, sob proposta do director da delegação.

Art. 37.º - 1. O departamento laboratorial de cada delegação será dirigido pelo investigador do respectivo quadro.

2. É aplicável às secções respectivas o disposto no n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento.

Art. 38.º Junto das bibliotecas das delegações funcionam os sectores de documentação, fotografia e desenho.

Art. 39.º Os serviços administrativos das delegações serão orientados pelo respectivo chefe e abrangem, diferenciadamente:

a) Expediente e arquivo;

b) Contabilidade;

c) Património e economato.

Art. 40.º - 1. Os conselhos e comissões a que se refere o artigo 5.º funcionarão, em princípio, junto de departamentos, nos termos seguintes:

a) Departamento de comprovação de medicamentos, vacinas, soros e outros produtos biológicos - o Conselho Técnico da Comprovação de Medicamentos, a Comissão Permanente da Farmacopeia Portuguesa e a Comissão Técnica dos Novos Medicamentos;

b) Departamento de nutrição e higiene dos alimentos - a Comissão para o Estudo dos Problemas de Nutrição;

c) Departamento de higiene e saneamento do meio ambiente - o Grupo de Trabalho sobre Poluido Ar.

2. Os conselhos e comissões que venham a ser eventualmente criados ou transferidos para funcionar no Instituto ficarão adstritos ao departamento que lhes for designado no respectivo despacho ministerial de criação ou de transferência.

Art. 41.º De harmonia com o disposto na alínea 4) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, poderá o Instituto, mediante autorização do Ministro da Saúde e Assistência, estabelecer prémios permanentes ou eventuais destinados a estimular a investigação nos sectores da saúde pública e da medicina clínica.

Art. 42.º - 1. São desde já instituídos dois prémios anuais permanentes, no valor de 75000$00 cada um, intitulados, respectivamente, «Prémio Ricardo Jorge de Saúde Pública» e «Prémio Ricardo Jorge de Medicina».

2. Poderão ser criados outros prémios por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, mediante proposta do director.

Art. 43.º Aos prémios só poderão ser admitidos trabalhos inéditos e que não tenham sido anteriormente apresentados a qualquer concurso.

Art. 44.º As normas de concurso e de atribuição dos prémios constarão de regulamento próprio, aprovado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 45.º Os júris serão constituídos pela secção do conselho técnico designada nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º e por técnicos do Instituto e individualidades a ele estranhas, para o efeito propostas por aquela secção.

Art. 46.º Os quadros do pessoal são os constantes das respectivas tabelas anexas ao Decreto-Lei 413/71.

Art. 47.º E aplicável ao Instituto o disposto no artigo 72.º do diploma referido no artigo anterior.

Art. 48.º - 1. Nos termos da disposição citada no artigo anterior, poderão ser admitidos para realização de tarefas específicas, sempre que os interesses superiores do Instituto o justifiquem, técnicos estrangeiros de comprovada competência.

2. A admissão será feita por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do director, ouvido o conselho técnico.

3. O despacho referido no número anterior fixará, também sob proposta do director, o limite da respectiva remuneração.

Art. 49.º O director e os directores de delegação são nomeados, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei 413/71, de entre os licenciados em Medicina com preparação de saúde pública.

Art. 50.º O lugar de subdirector é provido, nos termos da disposição legal citada no artigo anterior, de entre os directores de delegação e os investigadores e técnicos especialistas, da carreira de técnicos superiores de laboratório.

Art. 51.º O lugar de secretário do Instituto é provido, de harmonia com o disposto no n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei 413/71, sob proposta do director, de entre licenciados em Direito ou Ciências Económicas e Financeiras ou funcionários de serviços de saúde de categoria não inferior a chefe de secção ou equiparado.

Art. 52.º O lugar de primeiro-bibliotecário-arquivista é provido por nomeação do Ministro da Saúde e Assistência, mediante concurso documental, de entre diplomados com o curso adequado.

Art. 53.º É aplicável à nomeação dos chefes de serviços administrativos o disposto no n.º 10 do artigo 66.º do Decreto-Lei 413/71.

Art. 54.º O restante pessoal administrativo será provido de harmonia com o estabelecido nos n.os 11 e 12 da disposição referida no artigo anterior.

Art. 55.º O pessoal fabril ou equiparado será provido por contrato, nos termos da lei geral, e nomeado, sob proposta do director, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 56.º O ingresso nos lugares do quadro de pessoal auxiliar é feito por escolha de entre indivíduos com as habilitações legais, devendo, quanto ao recrutamento de contínuos de 2.ª classe, observar-se o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 57.º Os lugares de paquete são providos por escolha entre indivíduos do sexo masculino com idade não inferior a catorze anos.

Art. 58.º O provimento do pessoal técnico constante das carreiras profissionais de laboratório é feito por concurso, nos termos de regulamento a estabelecer em portaria, de acordo com o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 414/71.

Art. 59.º As normas aplicáveis à apreciação do currículo para ingresso nos diversos graus das carreiras do técnicos de laboratório constam dos artigos seguintes.

Art. 60.º - 1. A apreciação do currículo dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 414/71 será feita por um júri, constituído por um assistente de 1.ª classe ou técnico equiparado, que presidirá, e por dois assistentes de 2.ª classe ou técnicos equiparados, designados por despacho do director.

2. Os elementos que servirão de base à apreciação serão os seguintes:

a) Documento comprovativo de que o candidato possui uma licenciatura de natureza adequada ao lugar em vista;

b) Documentação emitida por entidades responsáveis consideradas idóneas pelo júri, comprovativa de que o candidato possui, pelo menos, três anos de prática profissional contínua;

c) Documentação comprovativa de que o candidato possui experiência do ramo a que se destina elaborada por técnicos considerados idóneos pelo júri, com os quais o candidato tenha trabalhado;

d) Quaisquer outros elementos que o candidato considere importantes para apreciação do seu currículo.

3. O candidato poderá ser chamado pelo júri para o esclarecimento de quaisquer dúvidas que se levantem em relação à apreciação do currículo.

Art. 61.º A apreciação do currículo dos candidatos referidos na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 414/71 será feita por um júri constituído por um investigador, técnico especialista ou técnico equiparado, que presidirá, e por dois assistentes de 1.ª classe ou técnicos equiparados, designados por despacho do director.

Art. 62.º - 1. A apreciação do currículo dos candidatos referidos na parte final da alínea d) do artigo 25.º do Decreto-Lei 414/71 será feita por um júri constituído pelo director, que presidirá, e por dois investigadores ou técnicos de categoria idêntica ou superior, pertencentes aos quadros do Instituto, de outras instituições congéneres ou das Universidades.

2. O candidato poderá ser chamado pelo júri para o esclarecimento de quaisquer dúvidas que se levantem em relação à apreciação do currículo.

Art. 63.º - 1. A apreciação do currículo dos candidatos referidos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 414/71 será feita por um júri constituído por um assistente de 1.ª classe ou técnico equiparado e por dois assistentes de 2.ª classe ou técnicos equiparados, designados em despacho do director.

2. Os elementos que servirão de base à apreciação serão os seguintes:

a) Documento comprovativo de que o candidato possui uma licenciatura de natureza adequada ao lugar em vista;

b) Documentação, emitida por entidades responsáveis consideradas idóneas pelo júri, comprovativa de que o candidato possui, pelo menos, um ano de prática profissional contínua;

c) Documentação comprovativa de que o candidato possui experiência do ramo a que se destina, elaborada por técnicos considerados idóneos pelo júri, com os quais o candidato tenha trabalhado;

d) Quaisquer outros elementos que o candidato considere importantes para a apreciação do seu currículo.

3. O candidato poderá ser chamado pelo júri para o esclarecimento de quaisquer dúvidas que se levantem em relação à apreciação do currículo.

Art. 64.º - 1. Os estagiários exercerão a actividade no ou nos serviços que lhes forem designados.

2. Três meses antes do termo do seu contrato inicial, os estagiários deverão apresentar uma revisão de conjunto sobre assunto por eles escolhido de entre os seus temas de trabalho.

3. A revisão de conjunto e as informações dos serviços onde se realizou o estágio serão submetidas à apreciação de uma comissão constituída por três técnicos superiores de laboratório, designados pelo director, sendo a decisão comunicada aos estagiários até sessenta dias antes do termo do contrato.

Art. 65.º Os lugares de assistente de 2.ª classe que não possam ser providos por falta de candidatos nas condições referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 414/71 poderão sê-lo por concurso de provas teóricas e práticas de entre:

a) Os técnicos de 3.ª classe com qualquer tempo de bom e efectivo serviço;

b) Os estagiários que tenham concluído o período de prova referido no n.º 3 do artigo 25.º daquele diploma;

c) Os licenciados a que se refere a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.

Art. 66.º Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe que não possam ser providos por falta de candidatos nas condições referidas na alínea c) do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 414/71 poderão sê-lo por concurso de provas teóricas e práticas de entre habilitados com o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente ou preparadores de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço.

Art. 67.º A regulamentação complementar do presente diploma, em tudo quanto importe ao regular funcionamento dos serviços do Instituto, será estabelecida por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 68.º As dúvidas que se suscitarem na execução e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Marcello Caetano - Francisco Gonçalves Ferreira.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/31/plain-73185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-25 - Portaria 499/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece um período de dois anos, com o começo em 1 de Setembro de 1972, para instalação dos serviços do Instituto Nacional de Saúde do Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-08 - Decreto 351/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-02 - Decreto-Lei 372/72 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece a cisão da Escola Nacional de Saúde Pública e de medicina Tropical em duas Instituições com as designações de Instituto de Higiene e Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-07 - Portaria 587/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento da Concessão de Bolsas de Estudo pelo Instituto Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-07 - Portaria 586/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Provimento de Lugares de Pessoal Técnico e Administrativo dos Quadros do Instituto Nacional de Saúde e das Suas Delegações.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-08 - Decreto 441/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto 319/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Altera a constituição da Comissão Técnica dos Novos Medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-20 - Portaria 432/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regulamento do Centro de Estudos de Nutrição.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-18 - Portaria 981/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 11.º do Regulamento do Centro de Estudos de Nutrição, aprovado pela Portaria n.º 432/76, de 20 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-05 - Portaria 834/85 - Ministério da Saúde

    Cria no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Estudos e Registo de Malformações.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Portaria 861/85 - Ministério da Saúde

    Cria no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-23 - Portaria 432/87 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro de Estudos de Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Portaria 453/87 - Ministério da Saúde

    Cria no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Centro de Estudos de Saúde e Toxicologia Ambientais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - Portaria 769/90 - Ministério da Saúde

    CRIA O CENTRO DE ESTUDOS DE CAMPYLOBACTER NO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 221/92 - Ministério da Saúde

    EQUIPARA O CARGO DE DIRECTOR DA DELEGAÇÃO DO PORTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DOUTOR RICARDO JORGE, AO DE SUBDIRECTOR GERAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 307/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-07 - Portaria 72/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Regulamento da Comissão Técnica de Medicamentos.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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