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Decreto-lei 164/80, de 28 de Maio

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Sumário

Determina a passagem do Instituto de Higiene e Medicina Tropical para a dependência do Ministério da Educação e Ciência.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/80

de 28 de Maio

O Instituto de Higiene e Medicina Tropical desde sempre tem estado ligado a actividades culturais, de ensino e de investigação.

Enquanto Escola Nacional de Saúde Pública e Medicina Tropical, já no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, se previa a sua transição para o então Ministério da Educação Nacional.

As actividades que prossegue no âmbito das suas atribuições e o relevante papel que lhe cabe no campo da cooperação científica e cultural com os países tropicais justificam que se concretize a sua transferência para o Ministério da Educação e Ciência e a sua integração na Universidade Nova de Lisboa, com cuja Faculdade de Ciências Médicas mantém já estreitos contactos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro, integrado na Secretaria de Estado da Saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei 576/76, de 21 de Julho, é transferido para a Universidade Nova de Lisboa, passando a depender do Ministério da Educação e Ciência.

Art. 2.º - 1 - Visando a articulação do Instituto com a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, será publicado um diploma, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, onde serão definidas a estrutura e organização, bem como o regime jurídico do pessoal daquele Instituto.

2 - Durante o período referido no número anterior, o Instituto manterá os regimes jurídico e de administração financeira previstos no Decreto-Lei 576/76 em tudo o que não for contrário ao disposto no presente diploma.

3 - Até à data da publicação do diploma a que se refere o n.º 1 deste artigo, manter-se-á o actual regime jurídico do pessoal em serviço no Instituto.

Art. 3.º - 1 - É criada uma comissão de gestão para o Instituto, constituída por um presidente e dois vogais, designados por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Compete à comissão de gestão:

a) Assegurar a direcção e o funcionamento do Instituto;

b) Elaborar e apresentar superiormente o projecto do diploma referido no n.º 1 do artigo anterior, com vista a possibilitar a sua publicação no prazo estabelecido.

Art. 4.º - 1 - A gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto será assegurada, durante o período referido no n.º 1 do artigo 2.º, por um conselho administrativo.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente da comissão de gestão, que preside, e por dois vogais, designados por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 5.º - 1 - As dotações orçamentais a atribuir ao Instituto, no Orçamento Geral do Estado, serão concedidas através do Ministério da Educação e Ciência.

2 - As verbas inscritas, no corrente ano económico, no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais a favor do Instituto serão transferidas para o Ministério da Educação e Ciência.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/28/plain-313918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-02 - Decreto-Lei 372/72 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece a cisão da Escola Nacional de Saúde Pública e de medicina Tropical em duas Instituições com as designações de Instituto de Higiene e Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Decreto-Lei 576/76 - Ministérios da Cooperação e dos Assuntos Sociais

    Transfere o Instituto de Higiene e Medicina Tropical para a dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-24 - Portaria 238/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Define a estrutura e organização do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, visando a sua articulação com a Faculdade de Ciências Médicas integrado na Universidae Nova de Lisboa pelo Decreto-Lei n.º 164/80, de 28 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-19 - Decreto 78/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas sobre o ingresso e progressão na carreira docente do ensino superior, para os professores auxiliares do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-22 - DECRETO 64/83 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA;MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto do Governo 64/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros, da Educação, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Despacho Normativo 61/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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