Decreto 78/82
de 19 de Junho
Os professores auxiliares do Instituto de Higiene e Medicina Tropical são providos por concurso de provas públicas iguais às exigidas para a concessão do grau de doutor das universidades portuguesas, nos termos do artigo 21.º do Decreto 206/73, de 5 de Maio.
O provimento dos lugares de professor extraordinário é feito, por outro lado, por concurso de provas públicas, de entre professores auxiliares ou de entre doutores cuja dissertação tenha versado assunto da disciplina a concurso, de acordo com o disposto no artigo 23.º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 13.º do referido Decreto 206/73, as categorias, funções, provimento, deveres e direitos do pessoal docente do Instituto são, além disso, os constantes das normas gerais em vigor nas universidades.
E o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, estipula que o título de agregado é inerente à aprovação, em mérito absoluto, no concurso para professor extraordinário.
Não seria justo, por isso, impor aos aprovados nos concursos de provas públicas para provimento nos lugares de professor auxiliar e de professor extraordinário do Instituto a obrigação de repetirem provas para ingresso e progressão na carreira docente do ensino superior, aprovada pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, em tudo idênticas a outras já realizadas.
Assim, tendo em vista o Decreto-Lei 164/80, de 28 de Maio, que determinou a transferência do Instituto para a Universidade Nova de Lisboa, e considerando que o artigo 2.º, n.º 1, do referido diploma manda adaptar a essas circunstâncias o regime jurídico do seu pessoal:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Art. 1.º Os professores auxiliares do Instituto de Higiene e Medicina Tropical aprovados no concurso de provas públicas, a que se refere o artigo 21.º do Decreto 206/73, de 5 de Maio, podem ingressar e progredir na carreira docente do ensino superior a que se refere o Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, em condições de igualdade com os habilitados com o grau de doutor ou equivalente.
Art. 2.º Os professores extraordinários aprovados em concurso de provas públicas, nos termos do artigo 23.º do Decreto 206/73, de 5 de Maio, ainda que com dispensa de prestação de provas ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 301/72, de 14 de Agosto, podem ingressar e progredir na carreira docente, a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, em condições de igualdade com os habilitados com o título de agregado.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.