Despacho Normativo 61/89
Ouvida a comissão instituída pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, que são publicados em anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 22 de Junho de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
A Universidade Nova de Lisboa foi legalmente criada, em 11 de Agosto de 1973, pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto. Em 31 de Outubro do mesmo ano tomaram posse os vogais da comissão instaladora, tendo-se iniciado desde logo os trabalhos da sua instalação.
Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 463-A/77 e 481/77, de 10 e 15 de Novembro, respectivamente, a Universidade Nova de Lisboa passou a dispor de uma Reitoria e de quatro faculdades a funcionar em locais separados e com ampla autonomia.
O Decreto-Lei 164/80, de 28 de Maio, integrou o Instituto de Higiene e Medicina Tropical na Universidade Nova de Lisboa. Mais recentemente, o Decreto-Lei 181/83, de 7 de Maio, criou na Universidade Nova de Lisboa o Instituto de Estudos Africanos.
Terminado em 31 de Dezembro de 1981, por força do Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro, o regime de instalação a que a Universidade Nova de Lisboa estava submetida, importa agora fixar a estrutura orgânica que melhor se coadune com a experiência adquirida e de acordo com o preceituado na Lei 108/88, de 24 de Setembro.
Assumindo este seu passado, a Universidade Nova de Lisboa afirma o carácter de inovação constante da sua própria denominação, que se pretende venha a preencher toda a sua dimensão curricular, com preferência pelos domínios que interessam ao desenvolvimento e identidade do País, nos próprios termos constitucionais. Entende-se também que, enquanto Universidade Nova, deve constituir um elemento de diversidade no ambiente universitário português, embora respeitando a tradição universitária. Pretende-se, pois, não uma ruptura com a experiência académica universalmente vivida pelos Portugueses desde há séculos, mas a abertura da mesma à inovação que, nos planos político, científico, pedagógico e humano, o presente exige e o futuro desafia.
Assim se garante, por um lado, a integração da Universidade Nova de Lisboa no espaço universitário português; por outro, o contributo de inovação a oferecer às outras instituições de ensino e de investigação do nosso país; finalmente, uma terceira vocação de igual modo fundamental, que é a da sua intervenção no desenvolvimento global das comunidades de raiz cultural portuguesa dispersas pelo mundo, muito especialmente das que integram os países de língua portuguesa. Em todas estas vertentes, a Universaidade Nova de Lisboa está ao serviço da comunidade portuguesa e internacional, em todos os domínios da sua competência.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, homologo o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
Definição
1 - A Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por Universidade, é, no seu conjunto e através de cada uma das suas unidades orgânicas e estabelecimentos integrados, um centro de criação e difusão da ciência, da cultura e da tecnologia, exercidas nos domínios do estudo, da docência e da investigação, privilegiando o intercâmbio entre os vários ramos do saber, ao serviço da identidade e desenvolvimento da comunidade nacional e internacional.
2 - A Universidade considera todos quantos se identificam, no passado e no presente, no exercício do estudo, da docência, da investigação e do apoio técnico e administrativo, com o espírito crítico e a ética que a caracterizam, como membros da sua comunidade.
3 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.
4 - A Universidade tem património próprio no qual se integram o conjunto dos direitos e vinculações susceptíveis de avaliação pecuniária de que seja titular.
5 - A Universidade pode criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.
Artigo 2.º
Património
1 - Constitui património da Universidade, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
2 - São receitas da Universidade:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) O produto de venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
g) Os juros dos valores depositados;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha;
j) O produto de empréstimos contraídos.
Artigo 3.º
Unidades que constituem a Universidade
A Universidade é constituída por:
1 - Reitoria.
2 - Unidades orgânicas.
2.1 - São desde já unidades orgânicas:
a) Faculdade de Ciências e Tecnologia;
b) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas;
c) Faculdade de Economia;
d) Faculdade de Ciências Médicas;
e) Instituto de Higiene e Medicina Tropical.
2.2 - O Instituto de Estudos Africanos constituir-se-á como unidade orgânica logo que seja fixada a sua estrutura de acordo com o artigo 95.º
3 - De acordo com as regras a definir no senado universitário, poderão constituir-se instituições, incluindo institutos da Universidade com índole interfaculdades e institutos de faculdades, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro.
4 - Na dependência directa da Reitoria poderão funcionar estabelecimentos integrados, que se regerão por regulamentação especial, observando o prescrito na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro.
Artigo 4.º
Ética universitária
A Universidade outorga o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspectiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.
Artigo 5.º
Autonomia universitária
1 - A Universidade age com plena autonomia, sempre no respeito da ética e nos termos da lei, nos domínios científico, pedagógico, administrativo, financeiro e disciplinar.
2 - Para a plena autonomia da Universidade, esta reconhece o princípio da autonomia das faculdades e institutos como unidades orgânicas, nos domínios e com as condições indicadas no número anterior.
3 - A autonomia científico-pedagógica abrange, designadamente:
a) A liberdade de as faculdades e institutos como unidades orgânicas fixarem os métodos e conteúdos das disciplinas nelas ministradas;
b) A liberdade de as faculdades e institutos como unidades orgânicas estabelecerem o âmbito e os objectivos da investigação nelas praticados;
c) A liberdade de as faculdades e institutos como unidades orgânicas estabelecerem os métodos de avaliação de conhecimentos dos estudantes;
d) A liberdade de as faculdades e institutos como unidades orgânicas estabelecerem acordos de investigação, de docência e de prestação de serviços à comunidade com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços da Universidade
Artigo 6.º
Órgãos e serviços da Universidade
1 - São órgãos de governo da Universidade:
a) A assembleia da Universidade;
b) O reitor;
c) O senado universitário;
d) O conselho administrativo.
2 - A Universidade dispõe de um conselho consultivo.
3 - A Universidade dispõe ainda de Serviços Sociais.
4 - São serviços da Universidade, na dependência da Reitoria:
a) Serviços Administrativos;
b) Serviços Académicos;
c) Serviços Editoriais;
d) Assessoria Jurídica;
e) Assessoria de Planeamento e de Gestão;
f) Gabinete de Relações Públicas.
Dos órgãos
Artigo 7.º
Composição da assembleia da Universidade
1 - A assembleia da Universidade é constituída por representantes eleitos pelos respectivos corpos, de entre os seus membros, com a seguinte distribuição por faculdade ou instituto como unidade orgânica:
a) Quatro professores catedráticos;
b) Quatro professores associados;
c) Dois professores auxiliares;
d) Um elemento da carreira de investigação;
e) Um professor convidado;
f) Cinco assistentes, leitores, assistentes convidados ou assistentes estagiários;
g) Dezasseis estudantes;
h) Três elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar.
2 - São membros da assembleia da Universidade, por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) Os pró-reitores, caso existam;
d) O director, o presidente do conselho científico e presidente do conselho pedagógico, de cada uma das faculdades e institutos como unidades orgânicas;
e) O presidente ou director de cada estabelecimento integrado ou quem o represente;
f) Os presidentes das associações de estudantes, das faculdades e institutos como unidades orgânicas;
g) O vice-presidente dos Serviços Sociais da Universidade;
h) O administrador da Universidade.
3 - São também membros da assembleia da Universidade:
a) Os secretários das faculdades e institutos como unidades orgânicas;
b) O presidente da Federação Académica da Universidade;
c) O vice-presidente da Federação Académica da Universidade;
d) O representante dos estudantes no CASES ou o órgão que o substitua.
4 - São ainda membros eleitos da Universidade:
a) Três representantes dos funcionários da Reitoria;
b) Três representantes dos funcionários dos Serviços Sociais da Universidade.
Artigo 8.º
Competências da assembleia da Universidade
Compete à assembleia da Universidade:
a) Aprovar as alterações aos Estatutos por maioria de dois terços dos votos, desde que correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;
b) Eleger o reitor, dar-lhe posse e decidir sobre a sua destituição;
c) Eleger, pelos diferentes corpos, os respectivos membros ao senado universitário.
Artigo 9.º
Funcionamento da assembleia da Universidade
1 - A assembleia da Universidade é presidida pelo reitor, que tem voto de qualidade.
2 - Servirá de secretário da assembleia da Universidade o administrador da Universidade.
3 - A assembleia da Universidade reúne normalmente por convocação do seu presidente, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
Artigo 10.º
Eleição do reitor
1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade.
2 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.
3 - O reitor toma posse perante a assembleia da Universidade em cerimónia presidida pelo professor decano da Universidade.
4 - O processo de eleição do reitor obedece às normas estabelecidas nos artigos 85.º a 91.º destes Estatutos.
Artigo 11.º
Competência do reitor
1 - Compete ao reitor orientar e coordenar os serviços e actividades da Universidade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência.
2 - Para o disposto no número anterior, incumbe-lhe, designadamente:
a) Representar a Universidade em juízo e fora dele;
b) Usar das competências que a lei lhe confere;
c) Propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da vida universitária;
d) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das faculdades e institutos como unidades orgânicas, e empossar os seus membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
e) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
f) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
g) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal, júris de provas académicas, atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço sem prejuízo da capacidade de delegação;
h) Fixar os ramos e especialidades de doutoramento e a criação de grupos de disciplinas para efeitos de agregação e concursos, sob proposta da respectiva faculdade ou instituto como unidade orgânica;
i) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividades;
j) Orientar a execução dos orçamentos e a definição da política financeira global da Universidade;
l) Presidir aos Serviços Sociais;
m) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento do pessoal;
n) Praticar todos os actos definitivos e executórios em matéria de pessoal;
o) Aprovar as alterações dos quadros de pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro;
p) Autorizar em matéria de despesas públicas, a aplicação de dotações orçamentais ou dos planos anuais ou plurianuais, legalmente aprovados até aos limites legais;
q) Autorizar despesas orçamentais com dispensa da realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, até aos limites legais;
r) Firmar contratos com gabinetes técnicos para a execução de projectos, estudos e outros trabalhos;
s) Aprovar os relatórios anuais respeitantes às actividades e contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade;
t) Assumir ainda todas as competências que lhe forem delegadas pelo departamento governamental com a responsabilidade pelo sector da educação.
3 - Cabem-lhe ainda todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos da Universidade, não sejam atribuídos a outras entidades da Universidade.
4 - Ouvido o senado universitário, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das faculdades e institutos como unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 12.º
Vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado pelos vice-reitores, por ele escolhidos, nos quais poderá delegar a sua competência nos termos legais.
2 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor, de entre os professores catedráticos da Universidade.
3 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam funções com termo do mandato do mesmo.
4 - Nenhum vice-reitor poderá fazer parte da mesma faculdade ou instituto como unidade orgânica a que pertence o reitor.
Artigo 13.º
Pró-reitores
1 - O reitor poderá, nos termos do Decreto-Lei 384/86, de 15 de Novembro, nomear pró-reitores.
2 - Compete aos pró-reitores desenvolver a sua actividade, por delegação do reitor, em tarefas específicas e por tempo limitado.
3 - O cargo de pró-reitor é equiparado ao de director de faculdade ou de instituto como unidade orgânica, para efeitos da aplicação do disposto no Decreto-Lei 244/85, de 11 de Julho.
Artigo 14.º
Mandato do reitor e dos vice-reitores
O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, não podendo o reitor ser eleito sucessivamente mais de duas vezes.
Artigo 15.º
Incapacidade do reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assume as funções o vice-reitor por ele designado.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.
3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado universitário de incapacidade permanente do reitor, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 16.º
Responsabilidade do reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia da Universidade, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo regulamentar específico a elaborar pelo senado universitário, a sua destituição.
2 - A decisão da assembleia da Universidade de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida por igual decisão do senado universitário, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.
Artigo 17.º
Incompatibilidades
1 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva.
2 - O reitor e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de o poderem prestar, por sua iniciativa.
Artigo 18.º
Composição do senado universitário
1 - Os elementos eleitos do senado universitário são escolhidos, de entre os membros dos diferentes corpos, no conjunto das faculdades ou institutos como unidades orgânicas, pelos respectivos representantes na assembleia da Universidade, com a seguinte distribuição:
a) Um docente doutorado, por faculdade ou instituto como unidade orgânica;
b) Um docente não doutorado, por faculdade ou instituto como unidade orgânica;
c) Dois estudantes, por faculdade ou instituto como unidade orgânica;
d) Dois elementos da carreira de investigação, um dos quais doutorado;
e) Dois elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar.
2 - São membros do senado universitário por inerência:
a) O reitor;
b) Os vice-reitores;
c) O director, o presidente do conselho científico e o presidente do conselho pedagógico de cada uma das faculdades e institutos como unidades orgânicas;
d) O presidente ou director de cada estabelecimento integrado ou quem o represente;
e) O presidente da Federação Académica da Universidade;
f) Os presidentes das associações de estudantes das faculdades e institutos como unidades orgânicas;
g) O vice-presidente dos Serviços Sociais da Universidade;
h) O administrador da Universidade.
Artigo 19.º
Secções do senado universitário
1 - O senado universitário funciona em plenário e por secções.
2 - O senado universitário é constituído por uma secção permanente e por uma secção disciplinar.
3 - A secção permanente é constituída por:
a) Reitor;
b) Vice-reitores;
c) Directores das faculdades e institutos como unidades orgânicas;
d) Presidentes dos conselhos científicos das faculdades e institutos como unidades orgânicas;
e) Presidente da Federação Académica da Universidade;
f) Administrador da Universidade, sem direito a voto.
4 - A secção disciplinar é constituída por:
a) Reitor;
b) Directores das faculdades e institutos como unidades orgânicas;
c) Um docente ou elemento da carreira de investigação doutorado, ou o seu suplente;
d) Um docente ou elemento da carreira de investigação não doutorado, ou o seu suplente;
e) Dois estudantes efectivos ou os seus suplentes;
f) Dois elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar ou os seus suplentes;
g) O administrador da Universidade.
Artigo 20.º
Competências do senado universitário
1 - Compete ao senado universitário:
a) Aprovar as linhas gerais da orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;
c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;
d) Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção dos cursos, sob proposta dos conselhos científicos das faculdades e institutos como unidades orgânicas;
e) Dar parecer sobre as propostas de fixação de ramos e especialidades de doutoramento e de criação de grupos de disciplinas para efeitos de agregação e concursos;
f) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;
g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das faculdades e institutos como unidades orgânicas e serviços da Universidade;
h) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
i) Instituir prémios escolares;
j) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro;
l) Eleger os membros referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 19.º e o representante dos estudantes, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;
m) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviço aos alunos;
n) Homologar o regulamento de prestação de serviços à comunidade;
o) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos da Universidade ou apresentados pelo reitor.
2 - Compete obrigatoriamente ao plenário do senado universitário o referente às alíneas a), b), c), d), e), l) e m) do número anterior e a apreciação do recurso das decisões tomadas nas secções do senado universitário.
3 - À comissão disciplinar compete exclusivamente o estipulado na alínea j) do n.º 1.
Artigo 21.º
Reuniões do senado universitário
1 - O senado universitário reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por ano por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - A secção permanente do senado universitário reúne ordinariamente, uma vez por mês por convocatória do seu presidente e, extraordinariamente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
3 - A secção disciplinar do senado universitário reúne por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 22.º
Composição do conselho administrativo
O conselho administrativo da Universidade é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e é constituído por:
a) Reitor;
b) Um vice-reitor;
c) Administrador da Universidade;
d) Um representante dos estudantes designado pelos estudantes que integram o senado universitário.
Artigo 23.º
Competências do conselho administrativo da Universidade
1 - Compete ao conselho administrativo da Universidade a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, nos termos do disposto na Lei 108/88, de 24 de Setembro, nomeadamente autorizar transferências de verbas entre as diferentes rubricas orçamentais e entre as unidades orgânicas que constituem a Universidade, no que se refere aos seus orçamentos e entre rubricas e projectos no que se refere ao PIDDAC.
2 - O conselho administrativo só fica vinculado através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o reitor ou um vice-reitor.
3 - O conselho administrativo pode delegar competências nos conselhos administrativos das faculdades ou institutos como unidades orgânicas.
4 - O conselho administrativo rege-se por regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.
Artigo 24.º
Composição do conselho consultivo da Universidade
1 - O conselho consultivo da Universidade e presidido pelo reitor e constituído por:
a) Personalidades ligadas a sectores culturais, artísticos, científicos, profissionais e económicos, a designar pelo senado universitário;
b) Antigos reitores da Universidade;
c) Professores decanos das faculdades e institutos como unidades orgânicas;
d) Antigos estudantes designados pelo senado universitário;
e) Professores jubilados das faculdades e institutos como unidades orgânicas.
2 - O número de elementos a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior será fixado trienalmente, por despacho do reitor, ouvido o senado universitário.
Artigo 25.º
Competências do conselho consultivo da Universidade
1 - Compete ao conselho consultivo da Universidade fomentar a ligação entre as actividades da Universidade e as actividades dos sectores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e aconselhar o reitor em assuntos por este apresentados.
2 - O reitor ouvirá o conselho consultivo da Universidade na preparação do plano de actividades da Universidade e na elaboração do relatório final.
Artigo 26.º
Administrador da Universidade
1 - Compete ao administrador da Universidade a coordenação, superintendência e orientação das actividades dos Serviços Administrativos e Serviços Académicos da Universidade, e em especial:
a) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos relativos àqueles Serviços;
b) Assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;
c) Distribuir o pessoal pelos serviços da Reitoria e zelar pela sua disciplina;
d) Assegurar a necessária coordenação entre os secretários das faculdades e institutos como unidades orgânicas;
e) Secretariar os órgãos de governo da Universidade e preparar todas as decisões aí tomadas, para que o reitor possa assegurar o cumprimento das deliberações.
2 - Por despacho do reitor, podem ser delegadas no administrador outras competências.
3 - O administrador é provido em comissão de serviço, por despacho do reitor, de entre licenciados com curso superior adequado, ouvido o senado universitário, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
4 - O administrador é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
Artigo 27.º
Presença e deliberações nas reuniões
1 - A comparência às reuniões dos órgãos de governo da Universidade é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames e concursos.
2 - As deliberações dos órgãos de governo da Universidade só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, e serão aprovadas por maioria simples de votos.
3 - As deliberações referentes a pessoas serão sempre feitas por escrutínio secreto.
Dos serviços
Artigo 28.º
Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios do expediente e pessoal e da administração financeira e patrimonial.
2 - Os Serviços Administrativos compreendem:
a) A Repartição de Expediente e Pessoal, com as Secções de Expediente e Arquivo e de Pessoal;
b) A Repartição de Contabilidade e Património, com as Secções de Contabilidade, Orçamento e Conta e de Economato e Inventário.
Artigo 29.º
Serviços Académicos
1 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua actividade nos domínios pedagógico, das provas para a obtenção dos títulos e graus académicos e de concursos para professores.
2 - Compreendem as seguintes repartições:
a) Pedagógica;
b) De Concursos para Professores e de Actos Académicos.
Artigo 30.º
Chefias das repartições e secções
As repartições são chefiadas por chefes de repartição e as secções por chefes de secção.
Artigo 31.º
Serviços Editoriais
1 - Os Serviços Editoriais exercem a sua acção nos domínios gráfico e da edição e distribuição de obras de carácter pedagógico, científico e cultural.
2 - Os Serviços referidos no número anterior são coordenados pelo técnico superior de maior categoria neles colocado.
Artigo 32.º
Assessoria Jurídica
1 - A Assessoria Jurídica exerce a sua acção nas áreas jurídica e disciplinar da Universidade.
2 - A Assessoria Jurídica é coordenada por um dos técnicos superiores de maior categoria nela colocado.
Artigo 33.º
Assessoria de Planeamento e de Gestão
1 - A Assessoria de Planeamento e de Gestão exerce a sua acção nos domínios da estatística, planeamento técnico e financeiro, de auditoria e de controlo dos procedimentos da Universidade.
2 - A Assessoria de Planeamento e Gestão compreende um Núcleo de Planeamento Técnico, um Núcleo de Planeamento Financeiro, um Núcleo de Gestão e um Núcleo de Informática, coordenados pelos técnicos superiores de maior categoria neles colocados.
Artigo 34.º
Gabinete de Relações Públicas
Ao Gabinete de Relações Públicas compete, além do apoio directo à Reitoria, o tratamento de todas as questões respeitantes ao relacionamento da Universidade no seu meio de implantação cultural e social, quer a nível nacional quer a nível internacional.
CAPÍTULO III
Das faculdades e institutos como unidades orgânicas
Artigo 35.º
Autonomia
1 - As faculdades e institutos como unidades orgânicas são pessoas colectivas de direito público e dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
2 - Para a prossecução dos seus fins, as faculdades e institutos como unidades orgânicas poderão estabelecer convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou com organismos internacionais.
Artigo 36.º
Participação em associações e instituições
As faculdades e institutos como unidades orgânicas poderão participar em associações e instituições de carácter público ou privado.
Artigo 37.º
Objectivos
Constituem objectivos das faculdades e institutos como unidades orgânicas o estudo, a docência, a investigação e a prestação de serviços à comunidade nos domínios das suas atribuições.
Artigo 38.º
Património
1 - Constitui património das faculdades e institutos como unidades orgânicas o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
2 - São receitas das faculdades e institutos como unidades orgânicas:
a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, assim como de outros bens;
g) Os juros dos valores depositados;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
j) O produto de empréstimos contraídos.
Artigo 39.º
Graus e títulos conferidos
A Universidade, através das faculdades e institutos como unidades orgânicas, e de acordo com a legislação em vigor, confere os graus de licenciado, mestre e doutor, bem como o título de agregado e os graus académicos honoríficos, e ainda outros diplomas necessários à certificação de qualificações por si admitidas.
Artigo 40.º
Organização
1 - As faculdades e institutos como unidades orgânicas organizarão os seus estatutos internos, não podendo estes estar em contravenção com os presentes Estatutos, e que serão homologados pelo reitor.
2 - A não homologação pelo reitor só poderá ter por fundamento a inobservância de preceitos imperativos da lei ou dos Estatutos da Universidade.
Artigo 41.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos das faculdades e institutos como unidades orgânicas:
a) A assembleia de representantes;
b) O director;
c) O conselho directivo;
d) O conselho científico, o conselho pedagógico, ou, em sua substituição, o conselho pedagógico-científico;
e) O conselho administrativo;
f) O conselho consultivo.
2 - São serviços das faculdades e institutos como unidades orgânicas:
a) A secretaria;
b) Os serviços de informação e de documentação;
c) Os serviços de planeamento;
d) Os serviços técnicos e oficinais.
3 - O conselho directivo poderá criar outros serviços e gabinetes de apoio nas faculdades e institutos como unidades orgânicas e coordenados pelo funcionário de maior categoria nele colocado.
Dos órgãos
Artigo 42.º
Constituição da assembleia de representantes
A assembleia de representantes é constituída por:
a) Todos os professores catedráticos e associados em efectividade de funções;
b) Um número de docentes ou elementos da carreira de investigação, doutorados, igual a 35% do número total de professores catedráticos e associados em efectividade de funções;
c) Um número de docentes ou elementos da carreira de investigação, não doutorados, igual a 45% do número total dos professores catedráticos e associados em efectividade de funções;
d) Um número de estudantes igual a 90% do número total de professores catedráticos e associados em efectividade de funções;
e) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar igual a 20% do número total de professores catedráticos e associados em efectividade de funções.
Artigo 43.º
Conselho de representantes
1 - A assembleia de representantes pode constituir um conselho de representantes, de menor dimensão, no qual pode delegar competências, excepto a de eleger o director.
2 - O conselho de representantes será constituído como uma fracção da assembleia de representantes, respeitada a proporcionalidade dos corpos e incluindo obrigatoriamente os membros do conselho directivo.
Artigo 44.º
Eleição dos vogais da assembleia de representantes
1 - Os vogais da assembleia de representantes a que se referem as alíneas b), c), d), e e) do artigo 42.º são eleitos para o respectivo corpo, por escrutínio secreto.
2 - A eleição é feita trienalmente, à excepção da eleição dos estudantes, que é feita anualmente.
3 - Se a repartição percentual referida no artigo 42.º não constituir número exacto, será arredondado para o inteiro mais próximo.
Artigo 45.º
Competências da assembleia de representantes
São competências da assembleia de representantes:
a) Discutir e aprovar por maioria absoluta dos seus membros os estatutos internos da faculdade ou instituto como unidade orgânica;
b) Discutir e aprovar por maioria absoluta dos seus membros as alterações aos estatutos da faculdade ou instituto como unidade orgânica;
c) Proceder à revisão dos estatutos da faculdade ou instituto como unidade orgânica quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão, ou, a qualquer momento, por decisão de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções;
d) Elaborar o seu regulamento;
e) Eleger o director da faculdade ou instituto como unidade orgânica, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva;
f) Decidir sobre a suspensão ou destituição do director;
g) Apreciar o relatório do conselho directivo do ano transacto, os projectos de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
h) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director da faculdade ou instituto como unidade orgânica.
Artigo 46.º
Reuniões da assembleia de representantes
O funcionamento da assembleia de representantes reger-se-á pelo seu regulamento.
Artigo 47.º
Nomeação do director
1 - O director, eleito nos termos da alínea e) do artigo 45.º, é nomeado pelo reitor, por um período de três anos, podendo ser reeleito.
2 - O director é coadjuvado por um subdirector.
Artigo 48.º
Competências do director
Compete ao director:
a) Representar a faculdade ou instituto como unidade orgânica, em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
c) Despachar os assuntos correntes;
d) Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior;
e) Presidir à assembleia de representantes, conselho directivo, conselho administrativo e conselho consultivo da faculdade ou instituto como unidade orgânica;
f) Coordenar e dirigir os serviços de apoio da faculdade ou instituto como unidade orgânica;
g) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da faculdade ou instituto como unidade orgânica e à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 49.º
Responsabilidade do director
1 - Em situação de gravidade para a vida da faculdade ou instituto como unidade orgânica, a assembleia de representantes convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao reitor a suspensão do director e, após processo regulamentar específico elaborado pela assembleia de representantes, a sua destituição.
2 - A proposta de destituição do director não pode ser recusada pelo reitor, excepto se fundamentada em vício de forma.
Artigo 50.º
Competências do subdirector
1 - Compete ao subdirector o exercício de funções que o director nele delegar e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos, nomeadamente na presidência do conselho administrativo.
2 - O subdirector é nomeado pelo reitor, mediante proposta do director, de entre professores catedráticos e associados da faculdade ou instituto como unidade orgânica.
3 - O termo do mandato do director determina o termo do mandato ou a exoneração do subdirector.
Artigo 51.º
Termo do mandato do director
O exercício do mandato do director só termina com a entrada em funções de novo director, com excepção do disposto na alínea f) do artigo 45.º, em que as respectivas funções serão asseguradas pelo subdirector.
Artigo 52.º
Constituição do conselho directivo
1 - São membros do conselho directivo, por inerência:
a) O director, que preside;
b) O subdirector;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) O secretário.
2 - Podem ainda integrar o conselho directivo até três vogais, de acordo com um sistema de designação a aprovar pela assembleia de representantes, por maioria de dois terços.
3 - Poderão participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o director ou o conselho directivo entendam convocar.
4 - O reitor, a pedido do director ou do conselho directivo, poderá presidir às reuniões do conselho directivo.
Artigo 53.º
Competências do conselho directivo
Compete ao conselho directivo:
a) Elaborar os estatutos da faculdade ou instituto como unidade orgânica, auscultados os diferentes corpos, e propor a sua aprovação à assembleia de representantes;
b) Elaborar o seu regulamento;
c) Administrar e dirigir a faculdade ou instituto como unidade orgânica em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
d) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;
e) Estudar e propor os planos adequados ao desenvolvimento da faculdade ou instituto como unidade orgânica;
f) Elaborar os planos de instalação e funcionamento da faculdade ou instituto como unidade orgânica e as acções necessárias à sua execução;
g) Promover, através do conselho administrativo, a aquisição de bens e serviços;
h) Dar conhecimento ao reitor de todos os assuntos que considere importantes, ou que sejam susceptíveis de afectar o bom andamento dos trabalhos escolares, bem como a qualidade do ensino ou da investigação;
i) Elaborar o plano orçamental sob proposta do conselho administrativo, bem como o relatório de actividades do ano transacto e o plano de actividades para o ano seguinte, que serão apreciados nas reuniões ordinárias da assembleia de representantes;
j) Promover a realização de eleições para a assembleia de representantes;
l) Designar um professor encarregado da direcção dos serviços de informação e documentação.
Artigo 54.º
Duração do mandato dos vogais do conselho directivo
O mandato dos vogais do conselho directivo referidos no artigo 52.º é de três anos para os docentes, pessoal técnico, administrativo e auxiliar, e de um ano para os estudantes.
Artigo 55.º
Constituição do conselho científico
1 - O conselho científico da faculdade ou instituto como unidade orgânica é constituído por todos os professores e elementos da carreira de investigação, podendo incluir os convidados e visitantes, desde que habilitados com o grau de doutor.
2 - O presidente do conselho científico ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.
Artigo 56.º
Funcionamento do conselho científico
O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e por comissões científicas, de acordo com o seu regulamento.
Artigo 57.º
Presidente do conselho científico
O conselho científico elege, por um período de três anos, de entre os professores catedráticos, um presidente, a quem compete representar o conselho, presidir ao plenário e à comissão coordenadora e promover a execução das suas deliberações.
Artigo 58.º
Competências do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da faculdade ou instituto como unidade orgânica, no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
c) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;
d) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo;
e) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialiades de doutoramento;
f) Aprovar a distribuição do serviço docente, sob proposta das comissões científicas de departamentos ou grupos de disciplinas;
g) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;
h) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e bibliográfico e sua afectação útil;
i) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;
j) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;
l) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos, para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, para a obtenção dos graus de mestre e de doutor, e do título de agregado e para concursos e suas equiparações;
m) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
n) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;
o) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, monitores, elementos da carreira de investigação não docentes e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como de renovação ou cessação dos respectivos contratos;
p) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e sua recondução;
q) Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;
r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos de governo da universidade ou da faculdade ou instituto como unidade orgânica;
s) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe venham a ser atribuídos por lei.
2 - A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da Universidade determinem como tais.
3 - O conselho científico deve ouvir os órgãos da faculdade ou instituto como unidade orgânica, nas matérias em que não tenha competência exclusiva.
4 - O regulamento do conselho científico será aprovado pelo seu plenário.
Artigo 59.º
Conselho e comissões pedagógicas
1 - Nas faculdades ou institutos como unidades orgânicas haverá um conselho pedagógico.
2 - O conselho pedagógico poderá ser constituído por comissões, de acordo com as características das faculdades e institutos como unidades orgânicas e dos cursos aí ministrados.
3 - A composição e competências das comissões referidas no número anterior serão definidas pelo seu regulamento.
Artigo 60.º
Constituição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por:
a) O presidente;
b) Representantes dos professores em efectividade de funções;
c) Representantes dos assistentes em efectividade de funções;
d) Representantes dos estudantes;
e) Responsável da repartição académica que servirá de secretário, sem direito a voto.
2 - O número de membros referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior será definido nos estatutos da faculdade ou instituto como unidade orgânica.
Artigo 61.º
Presidente do conselho pedagógico
O conselho pedagógico elege, por um período de três anos, de entre os professores catedráticos, associados ou auxiliares, um presidente, a quem compete representar e presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações.
Artigo 62.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos para os docentes e de um ano para os estudantes.
Artigo 63.º
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:
a) Elaborar o seu regulamento;
b) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da faculdade ou instituto como unidade orgânica;
c) Elaborar propostas e emitir parecer sobre o calendário e os horários para cada ano escolar;
d) Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;
e) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;
f) Propor a aquisição de material didáctico áudio-visual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
g) Organizar em colaboração com os departamentos ou grupos de disciplinas, estudos, conferências ou seminários de interesse didáctico ou científico;
h) Elaborar anualmente o relatório da situação pedagógica;
i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.
Artigo 64.º
Conselho administrativo da faculdade ou instituto como unidade orgânica
1 - O conselho administrativo assegura a gestão financeira e patrimonial e tem as competências atribuídas na lei geral aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, e as que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.
2 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside e dispõe, além do voto normal, de voto de qualidade, pelo presidente do conselho científico e pelo secretário.
3 - Servirá de secretário do conselho, sem direito a voto, o responsável pela Repartição de Contabilidade e Património.
Artigo 65.º
Conselho consultivo da faculdade ou instituto como unidade orgânica
1 - O conselho consultivo é constituído por personalidades nacionais ou estrangeiras, ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais, económicos, antigos estudantes da faculdade ou instituto como unidade orgânica e outras individualidades a definir pelo conselho directivo.
2 - O número de elementos a que se refere o número anterior será fixado trienalmente, por despacho do director, ouvido o conselho directivo.
3 - Compete ao conselho consultivo fomentar a ligação entre as actividades da faculdade ou instituto como unidade orgânica e as actividades dos sectores previstas no n.º 1, e assim aconselhar o director em assuntos por este apresentados.
4 - O conselho consultivo poderá ser ouvido pelo director na preparação do plano de actividades e na elaboração do relatório final.
Artigo 66.º
Deliberações nas reuniões dos órgãos de gestão das faculdades e institutos como unidades orgânicas
1 - As deliberações dos órgãos colectivos de gestão só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, e são aprovadas por maioria simples de votos, salvo em matérias para as quais seja exigida maioria mais qualificada.
2 - As deliberações referentes a pessoas serão sempre feitas por escrutínio secreto.
Dos serviços
Artigo 67.º
Secretário
O secretário dirige a secretaria, exerce a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial, pessoal e expediente, pedagógico e de alunos e compete-lhe:
a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços administrativos;
b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da faculdade ou instituto como unidade orgânica;
c) Elaborar e promover estudos, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;
d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para a actividade da faculdade ou instituto como unidade orgânica;
e) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;
f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelos Estatutos da Universidade e pelos estatutos da faculdade ou instituto como unidade orgânica.
Artigo 68.º
Secretaria
1 - A secretaria compreende as seguintes repartições:
a) Contabilidade e património;
b) Pessoal e expediente;
c) Académica.
2 - No caso específico dos institutos como unidades orgânicas, a secretaria poderá ser organizada de acordo com os seus estatutos.
Artigo 69.º
Repartição de contabilidade e património
A repartição de contabilidade e património exerce as suas actividades nos domínios do orçamento, contabilidade, economato e património, é dirigida por um chefe de repartição e compreende:
a) A secção de contabilidade, orçamento e conta;
b) A secção de economato e inventário.
Artigo 70.º
Repartição de pessoal e expediente
A repartição de pessoal e expediente exerce a sua actividade nos domínios de pessoal, expediente e arquivo, é dirigida por um chefe de repartição e compreende:
a) A secção de expediente;
b) A secção de pessoal e de arquivo.
Artigo 71.º
Repartição académica
A repartição académica exerce as suas actividades nos domínios pedagógico e da vida escolar dos alunos, é dirigida por um chefe de repartição e compreende:
a) A secção pedagógica;
b) A secção de alunos de graduação e de pós-graduação.
Artigo 72.º
Serviços de informação e de documentação
Os serviços de informação e de documentação são coordenados por um técnico superior, com formação adequada, de categoria mais elevada neles colocado e com as competências que lhe forem fixadas nos estatutos de cada faculdade ou instituto como unidade orgânica.
Artigo 73.º
Serviços de planeamento
Os serviços de planeamento, criados na dependência do conselho directivo da faculdade ou instituto como unidade orgânica, são coordenados por um técnico superior designado por este conselho, competindo-lhe:
a) Apoiar os órgãos de gestão no planeamento da faculdade ou instituto como unidade orgânica, nos seus aspectos de financiamento, pedagógico e de instalações;
b) Manter actualizada a informação sobre os índices de funcionamento da faculdade ou instituto como unidade orgânica;
c) Manter actualizada a informação que periodicamente deverá ser fornecida à Reitoria e a outras entidades exteriores, nomeadamente de índole estatística.
Artigo 74.º
Serviços técnicos e oficinais
Os serviços técnicos e oficinais são coordenados por um técnico superior designado pelo conselho directivo, e compete-lhes:
a) Dar execução a obras de manutenção e beneficiação das instalações e equipamento;
b) Fiscalizar obras das instalações;
c) Dar apoio oficinal em relação às aulas.
CAPÍTULO IV
Das eleições para a assembleia da Universidade e para a assembleia de representantes das faculdades e institutos como unidades orgânicas.
Artigo 75.º
Cadernos eleitorais
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 44.º e na alínea e) do artigo 45.º e sem prejuízo do fixado no artigo 104.º, o conselho directivo em exercício promoverá, na 1.ª quinzena do mês de Dezembro, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados, dos corpos de professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, elementos da carreira de investigação, professores convidados, assistentes, leitores, assistentes convidados, assistentes estagiários e pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar, bem como dos estudantes inscritos nos vários anos de licenciatura e dos cursos de pós-graduação.
2 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
Artigo 76.º
Data das eleições
1 - O conselho directivo fixará, até 15 de Dezembro de cada ano, a data da realização das eleições para os membros elegíveis da assembleia da Universidade e dos órgãos da faculdade ou instituto como unidade orgânica, as quais terão lugar entre 15 e 31 de Janeiro do ano seguinte.
2 - Após a fixação da data das eleições, só serão aceites listas concorrentes apresentadas até dois dias antes do início da campanha eleitoral, devendo estas ser entregues ao conselho directivo.
3 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral respectivo.
Artigo 77.º
Presidente do conselho eleitoral de cada corpo
1 - O conselho directivo nomeará um presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos, que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista.
2 - A comissão eleitoral de cada um dos corpos e ainda constituída por um elemento designado por cada uma das listas concorrentes.
3 - Ao presidente da comissão eleitoral de cada corpo competirá a direcção das reuniões do respectivo corpo, usando de direito de voto em caso de empate e informando o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento das listas concorrentes.
Artigo 78.º
Comissão eleitoral da faculdade ou instituto como unidade orgânica
1 - Os presidentes das comissões eleitorais de todos os corpos constituem a comissão eleitoral da faculdade ou instituto como unidade orgânica, cujo presidente será um professor catedrático ou associado, nomeado pelo conselho directivo, usando o direito de voto apenas em caso de empate.
2 - A comissão eleitoral da faculdade ou instituto como unidade orgânica verificará, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, diligenciando, de imediato, a correcção de irregularidades detectadas e rejeitando as listas quando as irregularidades não sejam corrigidas dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 76.º
Artigo 79.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral tem uma duração de cinco dias úteis e termina vinte e quatro horas antes da votação.
Artigo 80.º
Protestos dos representantes de listas
Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado de qualquer irregularidade verificada durante o acto eleitoral, devendo a comissão eleitoral julgar a questão de imediato.
Artigo 81.º
Mesas de voto
1 - Após o fecho das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, e elaborar-se-á uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados da votação.
2 - Em cada mesa haverá um representante de cada uma das listas concorrentes, sendo o presidente da mesa nomeado pela comissão eleitoral.
3 - As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final e à fixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 82.º
Método de escrutínio
1 - Considera-se eleita, em cada um dos corpos, à excepção do corpo dos estudantes, a lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.
2 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, sendo vencedora a que tenha maior número de votos.
3 - O segundo escrutínio realizar-se-á cinco dias úteis depois do primeiro.
4 - Para o corpo dos estudantes é adoptado o método de Hondt.
Artigo 83.º
Posse dos membros dos conselhos
Os membros eleitos dos órgãos de gestão das faculdades e institutos como unidades orgânicas e dos estabelecimentos integrados tomam posse perante o reitor.
Das eleições dos representantes da Reitoria e Serviços Sociais à assembleia da Universidade
Artigo 84.º
Cadernos eleitorais e eleições
1 - O reitor promoverá, na 1.ª quinzena do mês de Dezembro, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos funcionários da Reitoria e dos Serviços Sociais da Universidade.
2 - A eleição processar-se-á de forma análoga à utilizada das faculdades e institutos como unidades orgânicas.
Das eleições para o reitor da Universidade
Artigo 85.º
Órgão competente para a eleição
Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, o reitor é eleito pela assembleia da Universidade.
Artigo 86.º
Assembleia de voto
Com vista à realização do acto eleitoral, será formada uma mesa de voto com uma urna na Reitoria, abrindo a assembleia de voto às 9 e encerrando às 17 horas.
Artigo 87.º
Constituição da assembleia de voto
A assembleia de voto será constituída pelo reitor, que preside, e pelos directores das faculdades e institutos como unidades orgânicas e secretariada pelo administrador da Universidade.
Artigo 88.º
Boletins de voto
O boletim de voto contém a relação nominativa de todos os professores catedráticos de nomeação definitiva, ordenada por cada uma das faculdades e institutos como unidades orgânicas e, em cada uma delas, por ordem alfabética.
Cada eleitor assinalará um nome da sua preferência no respectivo boletim.
Artigo 89.º
Votos
1 - Serão considerados votos válidos os boletins de voto em que esteja assinalado um nome.
2 - Serão considerados votos brancos os boletins de voto onde não esteja assinalado qualquer nome.
3 - Serão considerados votos nulos os boletins de voto onde esteja assinalado mais de um nome ou outro tipo de grafismo.
Artigo 90.º
Resultado das eleições
1 - No final da votação, os membros da assembleia de voto procederão à abertura da urna e à contagem dos votos, após o que será elaborada uma acta assinada por todos os membros da mesma assembleia, onde constará o resultado da votação.
2 - A acta será tornada pública na Reitoria.
Artigo 91.º
Reitor eleito
1 - Será proclamado reitor o professor catedrático que obtiver mais de 50% dos votos válidos.
2 - Se nenhum dos professores catedráticos tiver obtido os votos exigidos no número anterior, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas serão admitidos os dois nomes mais votados na primeira votação.
3 - Nesta segunda votação, a realizar uma semana após a primeira, será proclamado reitor o professor catedrático que obtiver maior número de votos.
Das eleições para o senado universitário
Artigo 92.º
Cadernos eleitorais
O reitor promoverá, na 1.ª quinzena do mês de Fevereiro, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos diversos corpos das faculdades e institutos como unidades orgânicas da Universidade:
a) Professores catedráticos;
b) Professores associados;
c) Professores auxiliares;
d) Elementos da carreira de investigação;
e) Professores convidados;
f) Assistentes, leitores, assistentes convidados e assistentes estagiários;
g) Estudantes;
h) Pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar.
Artigo 93.º
Data das eleições
O reitor fixará as eleições, referentes ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º, na 2.ª quinzena de Fevereiro de cada ano, para os corpos que têm de as realizar.
Artigo 94.º
Presidente de cada corpo
O reitor nomeará para cada um dos corpos um presidente, que deverá ser sempre que possível o elemento mais antigo.
Artigo 95.º
Assembleia de voto
1 - Para cada um dos corpos haverá uma urna de voto, que estará localizada na Reitoria, abrindo a assembleia de voto às 9 e encerrando às 17 horas.
2 - A assembleia de voto será constituída pelo presidente de cada um dos corpos e secretariada pelo administrador da Universidade.
3 - Em caso de igualdade de votos em qualquer dos corpos, será o presidente do respectivo corpo que usará do direito de escolha.
Artigo 96.º
Posse dos membros pertencentes a órgãos de governo da Universidade
Os membros do senado universitário e dos conselhos administrativo e consultivo da Universidade tomam posse perante o reitor.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 97.º
Remunerações especiais
1 - Poderão ser atribuídas remunerações especiais a especialistas que prestem serviços à Universidade.
2 - Os tesoureiros ou quem as suas vezes fizer terão direito ao abono para falhas previsto na lei.
3 - O pessoal da Universidade e suas faculdades ou institutos como unidades orgânicas poderá receber remunerações acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir em estatutos e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias de cada unidade orgânica.
Artigo 98.º
Contrato de individualidades e de outro pessoal
1 - Nos termos da lei, a Reitoria, as faculdades ou institutos como unidades orgânicas e os Serviços Sociais da Universidade podem contratar individualidades nacionais e estrangeiras ou elementos da carreira de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
2 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
CAPÍTULO VI
Da prestação de serviços à comunidade
Artigo 99.º
Núcleos de prestação de serviços à comunidade
1 - Nas faculdades e institutos como unidades orgânicas podem ser criados, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, núcleos de prestação de serviços à comunidade.
2 - Os núcleos de prestação de serviços à comunidade regem-se por regulamento próprio.
3 - Serão submetidos à apreciação do reitor, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.
CAPÍTULO VII
Dos Serviços Sociais da Universidade
Artigo 100.º
1 - Os Serviços Sociais da Universidade passam a fazer parte integrante da Universidade e de acordo com os presentes Estatutos.
2 - Os Serviços Sociais da Universidade mantêm a natureza e atribuições, órgãos, serviços e suas competências, gestão financeira e patrimonial e pessoal, nos termos dos Decretos-Leis n.os 132/80 e 125/84, de 17 de Maio e de 26 de Abril, respectivamente, e de acordo com o Decreto Regulamentar 8/87, de 23 de Janeiro.
CAPÍTULO VIII
Do Instituto de Higiene e Medicina Tropical e do Instituto de Estudos Africanos
Artigo 101.º
Instituto de Higiene e Medicina Tropical
O Instituto de Higiene e Medicina Tropical continua a regular-se pelo Decreto do Governo n.º 64/83, de 22 de Julho, com as adaptações resultantes dos presentes Estatutos e do seu Estatuto próprio.
Artigo 102.º
Instituto de Estudos Africanos
O Instituto de Estudos Africanos funcionará com as atribuições previstas no Decreto-Lei 181/83, de 7 de Maio, e terá a sua estrutura fixada por diploma especial, com as adaptações resultantes dos presentes Estatutos e do seu Estatuto próprio.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 103.º
Competência dos actuais órgãos da Universidade e das faculdades e institutos como unidades orgânicas
Os actuais órgãos da Universidade e das faculdades e institutos como unidades orgânicas manterão as competências que lhes estão confiadas até à institucionalização e entrada em funcionamento dos órgãos, correspondentes, previstos nestes Estatutos.
Artigo 104.º
Elaboração e aprovação estatutos internos das faculdades e institutos como unidades orgânicas
1 - As eleições para a assembleia de representantes deverão realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - Os conselhos directivos das faculdades ou institutos como unidades orgânicas submeterão à apreciação, discussão e votação da assembleia de representantes a proposta dos seus estatutos no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo fixado no número anterior.
Artigo 105.º
Serviços Editoriais
Os Serviços Editoriais serão extintos quando for criada a editorial da Universidade.
Artigo 106.º
Dúvidas
As dúvidas sucitadas na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo reitor, ouvido o senado universitário.
Artigo 107.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.