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Decreto do Governo 64/83, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 64/83

de 22 de Julho

Criada por Carta de Lei de 24 de Abril de 1902, a Escola de Medicina Tropical - hoje designada por Instituto de Higiene e Medicina Tropical - desenvolveu, em todo o período da sua já longa duração, uma actividade altamente meritória e de reconhecido prestígio internacional.

Essa actividade deverá, contudo, ser adaptada às circunstâncias actuais, sob pena de todo o vasto conjunto das suas iniciativas e das suas realizações vir a ficar suplantado, a curto prazo, pela acção sistemática de escolas e instituições do mesmo tipo que ultimamente têm surgido - um pouco por toda a parte - em países com menores responsabilidades no processo de desenvolvimento e de preservação do património cultural das regiões tropicais.

Foi, aliás, nesse sentido, e com o manifesto propósito de garantir a rápida reconversão do Instituto e de conseguir a sua adaptação a essas circunstâncias, que o Decreto-Lei 164/80, de 28 de Maio, determinou a colocação daquele estabelecimento na dependência do Ministério da Educação, prevendo, desde logo, a sua integração na Universidade Nova de Lisboa, de modo a permitir o aproveitamento conjugado de todas as potencialidades das duas instituições no quadro do ensino e da investigação científica em matéria de saúde tropical.

Assim, considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 164/80 deixou para diploma posterior a definição das estruturas e do regime de pessoal do Instituto e que se torna indispensável dar execução ao estabelecido no referido preceito legal;

Tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 24 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

I - Natureza e atribuições

1 - Natureza

Artigo 1.º O Instituto de Higiene e Medicina Tropical, adiante designado por Instituto, é um estabelecimento da Universidade Nova de Lisboa e rege-se pelas normas próprias das instituições universitárias em tudo o que não for contrário ao disposto no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa.

2 - O Instituto goza de autonomia técnica, científica e pedagógica, sem prejuízo das orientações gerais fixadas pelo Ministério da Educação no que respeita ao regime de estudos e de programas e à coordenação das suas actividades.

2 - Atribuições

Art. 3.º São atribuições do Instituto ministrar o ensino, promover a investigação científica e estimular e desenvolver acções de assistência técnica e de cooperação nos domínios da saúde pública e da medicina tropicais.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, incumbe ao Instituto:

a) Assegurar a realização de cursos de nível superior;

b) Propor a criação de centros de estudo e de investigação em ligação com as matérias nele professadas;

c) Estudar, propor e executar acções, programas e projectos de cooperação de carácter bilateral ou multilateral;

d) Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais e estrangeiras ou com organizações internacionais que prossigam os mesmos objectivos;

e) Prestar a outras entidades, públicas ou privadas, a assistência técnica, retribuída ou não, que estiver no âmbito das suas responsabilidades;

f) Colaborar na realização de inquéritos e outros estudos de natureza científica, nomeadamente em ligação com os sectores públicos ou privados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, neles interessados;

g) Promover a realização de sessões ou reuniões no domínio das ciências médicas com interesse para as regiões tropicais e participar nas que forem organizadas por outras entidades;

h) Organizar conferências, colóquios e seminários para desenvolvimento e divulgação dos conhecimentos respeitantes às matérias incluídas nos seus planos de estudo e de investigação;

i) Promover a publicação de trabalhos de carácter científico, preparados no âmbito da sua actividade.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, são mantidos em funcionamento no Instituto o Centro de Estudos de Doenças Infecciosas e o Centro de Estudos de Epidemiologia Tropical.

3 - As acções, programas e projectos de cooperação a desenvolver pelo Instituto nas regiões tropicais serão particularmente dirigidos aos países de expressão portuguesa e constarão de planos anuais a homologar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, sob proposta do reitor.

4 - A realização das acções, programas e projectos a que se refere o número anterior poderá ser suportada pelas verbas atribuídas no Orçamento do Estado à cooperação.

Art. 5.º - 1 - Os cursos de carácter regular professados no Instituto podem revestir a natureza de cursos de pós-graduação ou de formação profissional complementar.

2 - Através da Universidade serão concedidos diplomas pela frequência e aprovação nos cursos regulares de pós-graduação

Art. 6.º - 1 - A criação, modificação ou extinção dos cursos de pós-graduação bem como a definição das condições de ingresso nesses cursos e do seu funcionamento, serão objecto de portaria do Ministro da Educação, ouvido o conselho da Universidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se criados no Instituto os seguintes cursos regulares de pós-graduação:

a) Curso de Saúde Pública e Medicina Tropical;

b) Curso de Clínica das Doenças Tropicais.

Art. 7.º - 1 - Para além dos cursos regulares, poderão ser ministrados no Instituto cursos eventuais de actualização ou de aperfeiçoamento e de divulgação, destinados a satisfazer necessidades ocasionais.

2 - Compete ao reitor, ouvido o conselho da Universidade e mediante parecer favorável do conselho científico-pedagógico do Instituto, a criação, modificação ou extinção dos cursos eventuais.

3 - Serão definidas pelo reitor as condições de inscrição e de frequência dos cursos eventuais.

Art. 8.º É aplicável ao Instituto o regulamento da prestação de serviços à comunidade aprovado para a Universidade Nova de Lisboa.

Art. 9.º Será assegurada ao Instituto a colaboração das universidades portuguesas e dos organismos nacionais de investigação, tendo em vista o aproveitamento dos recursos disponíveis, nomeadamente em pessoal docente e de investigação.

Art. 10.º - 1 - O Instituto e a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa estabelecerão planos anuais de articulação das suas actividades, tendo em vista a possibilidade de aproveitamento do pessoal e do funcionamento nas instalações de uma instituição, de departamentos ou serviços da outra instituição.

2 - Compete a uma comissão mista permanente a preparação dos planos de articulação a que se refere o número anterior e o acompanhamento da sua execução.

3 - A comissão mista permanente é composta por 5 elementos, sendo 2 a designar pelo Instituto, 2 pela Faculdade e 1 pelo reitor.

4 - A comissão será presidida, com voto de qualidade, pelo elemento designado pelo reitor.

II - Órgãos e serviços

1 - Órgãos

Art. 11.º São órgãos do Instituto:

a) O conselho do Instituto;

b) O conselho directivo;

c) O director;

d) O conselho científico-pedagógico;

e) O conselho administrativo.

Art. 12.º - 1 - A composição do conselho do Instituto é a seguinte:

a) Todos os professores catedráticos e associados em funções no Instituto;

b) Um número de professores auxiliares em funções no Instituto igual a 20% do número total dos professores catedráticos e associados;

c) Um número de investigadores e professores convidados em funções no Instituto igual a 15% do número total dos professores catedráticos e associados;

d) Um número de assistentes, assistentes convidados e assistentes estagiários em funções no Instituto igual a 30% do número total dos professores catedráticos e associados;

e) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar igual a 15% do número dos professores catedráticos e associados;

f) Um número de estudantes igual a 20% do número total dos professores catedráticos e associados.

2 - As percentagens a que se refere o número anterior serão arredondadas, sempre que necessário, para a unidade imediatamente superior.

3 - Os membros do conselho do Instituto, à excepção dos professores catedráticos e associados, são eleitos para o respectivo cargo por escrutínio secreto.

4 - A eleição dos membros do conselho é feita de 2 em 2 anos para o caso dos membros a que se referem as alíneas b) a e) e anualmente para o caso dos estudantes.

5 - São permitidas eleições intermédias no caso de necessidade de substituição de membros do conselho.

6 - Presidirá ao conselho, com voto de qualidade, o director do Instituto ou o subdirector, nas faltas ou impedimentos daquele.

Art. 13.º Incumbe ao conselho do Instituto:

a) Eleger 3 professores catedráticos de entre os quais será nomeado, por despacho do Ministro da Educação, o director do Instituto;

b) Apreciar os planos anuais e plurianuais de actividades do Instituto e os relatórios da sua execução;

c) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja proposto pelo director.

Art. 14.º - 1 - O conselho do Instituto reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - As condições de funcionamento do conselho serão definidas em regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho directivo do Instituto.

3 - Exercerá as funções de secretário do conselho, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Geral.

4 - Incumbe ao secretário do conselho a redacção das actas, que, depois de lidas e aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Art. 15.º - 1 - O conselho directivo é composto:

a) Pelo director, a nomear pelo Ministro da Educação nas condições previstas na alínea a) do artigo 13.º do presente diploma;

b) Pelo subdirector, a nomear pelo Ministro de entre pessoal docente ou de investigação em efectividade de funções no Instituto, sob proposta do reitor, ouvido o director;

c) Por um vogal, a nomear pelo Ministro, sob proposta do reitor, de entre licenciados com curso superior adequado e comprovada experiência em matéria de administração, observado o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O director, o subdirector e o vogal do conselho directivo são nomeados por 3 anos, renováveis por períodos de igual duração.

3 - Durante o primeiro mandato, o director será livremente nomeado pelo Ministro da Educação, de entre professores catedráticos em efectividade de funções no Instituto ou nas faculdades de Medicina.

4 - O director e o subdirector exercem as funções por inerência com as funções próprias do cargo principal e são equiparados a director-geral e subdirector-geral, para todos os efeitos legais, em tudo o que não colida com o disposto no presente diploma.

5 - O director e o subdirector têm direito a uma gratificação mensal de quantitativo igual a 15% e 10%, respectivamente, da remuneração fixada para a letra A, acumulável com o vencimento da sua categoria.

6 - O vogal do conselho directivo é equiparado a director de serviços para todos os efeitos legais.

7 - As funções de vogal do conselho directivo podem ser exercidas em regime de acumulação a tempo parcial, sendo remuneradas, neste caso, por gratificação de montante a fixar nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

Art. 16.º Compete ao conselho directivo:

a) Administrar e gerir o Instituto em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos do Instituto, no exercício da sua competência;

c) Dar conhecimento à reitoria da Universidade e ao Ministério da Educação de todos os assuntos que considere importantes ou graves para o funcionamento do Instituto, especialmente quando susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento das suas actividades;

d) Colaborar directamente com as autoridades universitárias e o Ministério da Educação em todas as questões de interesse para o Instituto ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado;

e) Elaborar os planos de actividades do Instituto e os relatórios da sua execução, a apresentar às autoridades competentes nos prazos estabelecidos;

f) Garantir a realização das eleições para os restantes órgãos do Instituto nos prazos fixados no presente diploma.

Art. 17.º O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.

Art. 18.º - 1 - Compete ao director:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;

b) Convocar as reuniões do conselho do Instituto e dos conselhos directivo e administrativo e zelar pela execução das suas deliberações;

c) Proceder à colocação e distribuição do pessoal pelos órgãos e serviços do Instituto;

d) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

e) Orientar e coordenar a acção dos serviços;

f) Exercer sobre o pessoal do Instituto a competência disciplinar prevista na lei;

g) Emitir as directivas que se mostrem necessárias à execução da legislação aplicável ao Instituto e estabelecer as regras internas do seu funcionamento.

2 - O director pode delegar no subdirector ou no vogal do conselho directivo toda ou parte da sua competência e subdelegar, mediante autorização do delegante, a competência delegada.

Art. 19.º - 1 - O conselho científico-pedagógico é constituído pelos professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como pelos professores convidados e pelos investigadores habilitados com o grau de doutor ou equivalente, em exercício de funções no Instituto.

2 - O conselho pode funcionar em plenário ou por secções, segundo regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho directivo.

3 - As competências do conselho científico-pedagógico são as previstas para o conselho científico e para o conselho pedagógico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

4 - Os membros do conselho elegerão anualmente, de entre si, um presidente, a quem incumbe a direcção das reuniões e a responsabilidade pelo acompanhamento e pela execução das suas deliberações.

Art. 20.º - 1 - O conselho administrativo é composto pelo director ou pelo subdirector, nas faltas ou impedimentos daquele, pelo vogal do conselho directivo e pelo chefe da Repartição de Administração Geral.

2 - Servirá de secretário do conselho, sem direito a voto, o chefe da Secção de Património e Contabilidade.

Art. 21.º Compete ao conselho administrativo superintender na administração financeira e patrimonial do Instituto, assegurando a cobrança da receitas e o pagamento das despesas, observadas às orientações gerais fixadas na matéria pelo conselho administrativo da Universidade

Art. 22.º Os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito declaração expressa de discordância com a decisão.

2 - Serviços

Art. 23.º O Instituto dispõe dos seguintes serviços:

a) A Repartição de Administração Geral;

b) O Biotério;

c) O Serviço de Documentação e Informação Científica.

Art. 24.º - 1 - O departamento é a estrutura básica do Instituto para o exercício continuado e sistemático das suas atribuições em matéria de ensino e investigação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto disporá dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Clínica das Doenças Tropicais;

b) Departamento de Parasitologia;

c) Departamento de Saúde Pública Tropical.

3 - A direcção dos departamentos incumbe a um docente da mais elevada categoria em efectividade de funções nas respectivas áreas, a designar pelo conselho cientítico-pedagógico.

Art. 25.º - 1 - Ao Departamento de Clínica das Doenças Tropicais incumbe o ensino das disciplinas de Doenças Parasitárias e de Doenças Infecto-Contagiosas, e compreende:

a) O Laboratório de Análises Clínicas;

b) A Secção de Hematologia;

c) A Secção de Anatomia Patológica.

2 - Ao Departamento de Parasitologia incumbe o ensino das disciplinas de Entomologia, de Helmintologia e de Protozoologia, e comprende:

a) A Secção de Malacologia;

b) O Laboratório de Leptospiras.

3 - Ao Departamento de Saúde Pública Tropical incumbe o ensino das disciplinas de Epidemiologia, de Bioestatística e de Higiene e Medicina Preventiva, e compreende a Secção de Nutrição.

Art. 26.º - 1 - A Repartição de Administração Geral é dirigida por um chefe de repartição e exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, do expediente e pessoal e do sector pedagógico.

2 - A Repartição de Administração Geral compreende os seguintes serviços:

a) Secção de Património e Contabilidade;

b) Secção de Expediente e Pessoal.

3 - Compete ao chefe da Repartição de Administração Geral:

a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços que constituem a Repartição e superintender no seu funcionamento;

b) Informar e submeter a despacho do director os assuntos relativos aos serviços a que se refere a alínea anterior;

c) Assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas dos cursos de pós-graduação professados no Instituto;

d) Redigir as actas das reuniões do conselho directivo e assiná-las conjuntamente com o director.

4 - O chefe da Repartição é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo chefe de secção designado para o efeito por despacho do director.

Art. 27.º À Secção de Património e Contabilidade compete:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços, centralizando os processos de aquisição de material nos termos das disposições legais vigentes;

b) Zelar pela conservação e aproveitamento do material e das instalações;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

d) Processar as requisições de fundos do Instituto;

e) Elaborar o projecto dos orçamentos ordinários e suplementares e dos orçamentos em conta de receitas próprias;

f) Processar as folhas de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos do pessoal;

g) Organizar a conta de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 28.º - 1 - Adstrita à Secção de Património e Contabilidade funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro com a categoria e vencimentos previstos no mapa anexo ao presente diploma.

2 - Compete ao tesoureiro:

a) Preencher e assinar os recibos necessários ao levantamento das dotações orçamentais e à cobrança dos rendimentos próprios do Instituto;

b) Dar entrada na tesouraria a todas as receitas por que é responsável o conselho administrativo;

c) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo;

d) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, da exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

e) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior.

3 - Por despacho do director será designado o funcionário que, sob proposta do tesoureiro, o deverá substituir nas suas faltas ou impedimentos.

4 - O tesoureiro tem direito ao abono para falhas previsto na lei geral.

Art. 29.º À Secção de Expediente e Pessoal compete:

a) Assegurar a recepção, distribuição e arquivo da correspondência do Instituto;

b) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento do pessoal;

c) Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência no Instituto;

d) Executar os serviços respeitantes a matrículas e inscrições;

e) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos alunos;

f) Passar os diplomas e as certidões de matrícula, inscrição e frequência no Instituto.

Art. 30.º - 1 - O Biotério é dirigido por um dos funcionários de maior categoria nele colocados, a designar por despacho do director.

2 - Compete ao Biotério a criação e conservação de animais de laboratório destinados a satisfazer as necessidades do Instituto em matéria de ensino e investigação.

3 - A orientação geral das actividades do Biotério e a sua articulação com os órgãos e serviços de ensino e investigação incumbem a um professor ou investigador, a designar por despacho do director, sob proposta do conselho científico-pedagógico.

Art. 31.º - 1 - O Centro de Documentação e Informação Científica desenvolve as suas actividades no domínio da recolha, catalogação e divulgação da bibliografia e nos da reprodução de documentos com interesse para as tarefas de ensino e investigação do Instituto.

2 - O Centro de Documentação e Informação Científica estabelecerá com o conselho editorial da Universidade as condições de edição e distribuição dos anais e das publicações dos docentes e dos investigadores do Instituto.

3 - O Centro de Documentação e Informação Científica é dirigido por um docente ou investigador, a designar pelo director, sob proposta do conselho científico-pedagógico, e compreende:

a) A Biblioteca;

b) O Serviço de Reprodução de Documentos.

Art. 32.º - 1 - A Biblioteca é dirigida por um técnico superior de bibliotecas, arquivo e documentação, designado por despacho do director, sob proposta do conselho científico-pedagógico do Instituto.

2 - Compete à Biblioteca a recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o Instituto.

3 - Anexo à Biblioteca será organizado um serviço de arquivo e catalogação dos meios áudio-visuais de ensino e investigação.

4 - As actividades da Biblioteca serão articuladas com as actividades dos serviços de documentação da Universidade, em condições a definir por despacho do reitor, ouvido o director do Instituto.

III - Gestão financeira e patrimonial

Art. 33.º - 1 - A organização dos orçamentos e a gestão financeira e patrimonial do Instituto obedecerão às regras gerais da contabilidade pública aplicáveis aos serviços dotados de autonomia administrativa, e às normas especiais constantes do presente diploma.

2 - A gestão financeira e patrimonial do Instituto será orientada por planos de actividades anuais e plurianuais e pelo orçamento privativo e suas actualizações.

3 - O orçamento privativo será elaborado com base no programa de actividades a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades do Instituto.

Art. 34.º - 1 - O Instituto arrecadará e administrará as suas receitas de modo a satisfazer, por meio delas, os encargos resultantes do seu funcionamento.

2 - São receitas do Instituto:

a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição a qualquer título;

c) Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

d) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

3 - As receitas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pelo Instituto, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.

IV - Pessoal

Art. 35.º - 1 - O pessoal do Instituto é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal docente;

c) Pessoal de investigação;

d) Pessoal técnico superior;

e) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

f) Pessoal operário e auxiliar.

Art. 36.º O pessoal docente e de investigação do Instituto constituirá um quadro único para efeitos de ingresso e promoção com o pessoal do quadro que vier a ser fixado para a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Art. 37.º Por despacho do Ministro da Educação pode ser autorizada a admissão, nos termos da lei geral, em regime de contrato além do quadro, de pessoal destinado a satisfazer necessidades ocasionais e transitórias de serviço.

Art. 38.º A realização de estudos bem como a elaboração de pareceres ou outros trabalhos de carácter eventual poderão ser confiadas, mediante contrato e precedendo autorização do reitor da Universidade, a entidades nacionais ou estrangeiras, singulares ou colectivas.

Art. 39.º É aplicável ao pessoal docente e de investigação do Instituto o disposto nos Decretos-Leis n.os 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, 172/81, de 24 de Junho, e 415/80, de 27 Setembro.

Art. 40.º As formas de recrutamento do pessoal do Instituto são as seguintes:

a) O lugar de chefe de repartição é provido por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director, de entre licenciados com curso superior adequado, ou de entre chefes de secção do Instituto com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Os lugares de técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, de técnico auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e de auxiliar técnico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe de bibliotecas, arquivo o documentação são providos por despacho do Ministro, nos termos estabelecidos pelos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto;

c) Os lugares de técnico superior de saúde são providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho;

d) Os lugares de técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos nos termos do disposto no termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Julho;

e) Os lugares de técnico auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica são providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decrete Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e do Decreto 80/79, de 3 de Agosto.

f) Os lugares de auxiliar técnico de biotério de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e possuidores de experiência e formação adequadas à função a que se destinam;

g) Os lugares de auxiliar técnico de biotério principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre auxiliares técnicos de biotério de 1.ª classe e de 2.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom;

h) Os lugares de chefe de secção são providos por despacho do Ministro de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado;

i) Os lugares de primeiro-oficial, de segundo-oficial e de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;

j) Os lugares de auxiliar técnico administrativo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro;

l) Os lugares de tesoureiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos por despacho do Ministro, nas condições estabelecidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro;

m) O lugar de tradutor-correspondente-intérprete é provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimento, escrito e falado, de duas ou mais línguas estrangeiras;

n) Os lugares de operador de registo de dados principal e de operador de registo de dados estagiário são providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio;

o) O lugar de desenhador de 2.ª classe é provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente possuidores de experiência e formação adequadas à função a que se destinam;

p) Os lugares de desenhador principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos na categoria e informação de serviço não inferior a Bom;

q) Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe e de operador de reprografia de 3.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e possuidores de experiência e formação adequadas à função a que se destinam;

r) Os lugares de fiel de armazém principal e de 1.ª classe e de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos, respectivamente, de entre fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe e operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom;

s) Os lugares de operador de lavadaria de 3.ª classe e de roupeira de 3.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória;

t) A mudança de categoria nas carreiras de operador de lavadaria e de roupeira verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e a classificação de serviço não inferior a Bom;

u) Os lugares de pessoal operário e auxiliar são providos por despacho do Ministro, de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

Art. 41.º - 1 - Os lugares do quadro não pertencentes a pessoal docente e de investigação serão providos por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar; no caso contrário, será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.

2 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais, como sendo prestado:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do Instituto em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

V - Disposições gerais e transitórias

Art. 42.º - 1 - A transição do pessoal ao serviço do Instituto para os lugares do mapa anexo ao presente diploma será feita com observância do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;

c) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção do lugar correspondente à categoria anterior.

2 - Os provimentos resultantes da transição a que se refere o número anterior poderão ser feitos a título definitivo nos casos em que o funcionário conte, pelo menos, 1 ano de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeito de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

4 - A transição referida nos números anteriores será feita de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

5 - O pessoal em funções no Instituto que não puder ser provido em lugares do quadro anexo ao presente diploma por falta de habilitações será mantido na situação em que se encontra, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.

Art. 43.º São aplicáveis aos actuais docentes do Instituto as regras de transição para os lugares do mapa anexo ao presente diploma, previstas nos artigos 87.º a 98.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Art. 44.º - 1 - Os actuais assistentes para a investigação deverão optar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, pela carreira docente ou de investigação, sendo providos, conforme os casos, como assistentes estagiários ou como estagiários de investigação, salvo tendo 2 anos de bom e efectivo serviço na categoria, caso em que passarão a assistentes.

2 - A opção dos actuais assistentes para a investigação pela carreira docente é possível unicamente aos licenciados com a informação final mínima de Bom que se encontrem habilitados com um dos cursos professados no Instiutto ou que tenham frequentado, com aproveitamento mínimo de Bom, disciplinas do departamento a que se destinam.

Art. 45.º Os actuais chefes do serviço de vacinação e chefes de laboratório e os adjuntos do chefe do serviço de vacinação transitam para a carreira de técnico superior de saúde, criada pelo Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, de acordo com as regras de transição previstas no referido diploma.

Art. 46.º É integrado no Ministério dos Assuntos Sociais, em condições a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e dos Assuntos Sociais, o serviço de vacinação do Instituto.

Art. 47.º - 1 - Transitam para a Faculdade de Ciências Médicas, com a estrutura, designação e condições de funcionamento a definir pela Faculdade, as disciplinas de Bacteriologia, Virologia, Imunologia, Dermatologia, Venereologia e Micologia.

2 - Até à transição para a Faculdade de Ciências Médicas, as disciplinas a que se refere o número anterior manterão a estrutura e condições de funcionamento actuais.

3 - O pessoal actualmente afectado às disciplinas que transitam para a Faculdade de Ciências Médicas será integrado no quadro da Faculdade, salvo se, entretanto e no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, optar pela permanência no Instituto, que promoverá a sua colocação de acordo com a respectiva formação e especialidade.

Art. 48.º O pessoal do Instituto continuará a beneficiar da assistência do Hospital de Egas Moniz e da assistência prevista no artigo 305.º do Estatuto aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1965, nas condições em que vinha usufruindo desse direito, até à transferência do Instituto para a dependência do Ministério da Educação.

Art. 49.º É mantido no Hospital de Egas Moniz o serviço hospitalar do Departamento de Clínica das Doenças Tropicais do Instituto.

Art. 50.º O pessoal docente e discente da Faculdade de Ciências Médicas, sempre que participe em cursos ou actividades de qualquer natureza desenvolvidos no Instituto, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do presente diploma, fica sujeito aos princípios de disciplina e de responsabilidade pela conservação e preservação do seu património.

Art. 51.º - 1 - O director e o presidente do conselho científico-pedagógico do Instituto passam a fazer parte do conselho da Universidade, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 463-A/77, de 10 de Novembro.

2 - Passa a fazer parte do conselho editorial das actividades editoriais da Universidade, a que se refere o Decreto 88/78, de 31 de Agosto, um representante do Instituto a designar por despacho do director.

Art. 52.º - 1 - O montante das propinas e dos emolumentos a pagar no Instituto serão fixados nos termos aplicáveis à Universidade Nova de Lisboa.

2 - As taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto a entidades oficiais ou particulares serão fixadas de acordo com o regulamento da prestação de serviços à comunidade da Universidade Nova de Lisboa.

Art. 53.º - 1 - É reconhecida ao Instituto a posse dos edifícios, bens móveis e terrenos do Estado em que presentemente se encontram instalados os seus serviços privativos, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto 18717, de 2 de Agosto de 1930.

2 - Será atribuída residência no Instituto ao elemento do pessoal auxiliar que for designado, por despacho do director, para assegurar a vigilância permanente dos edifícios, dos terrenos e das instalações a que se refere o número anterior.

Art. 54.º As portarias previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, consideram-se substituídas, para todos os efeitos legais, pelo mapa anexo ao presente diploma.

Art. 55.º A competência e atribuições dos órgãos previstos no presente diploma serão exercidas, até à sua instituição, pela comissão de gestão a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 164/80, de 28 de Maio.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - João José Fraústo da Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Assinado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa do pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, a que se refere o artigo 35.º do Decreto do Governo n.º 64/83

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-08-02 - Decreto 18717 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Aprova o Estatuto da Instrução Universitária, constante do presente diploma. O estatuto estabelece a organização e administração das universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, cujo governo pertence à assembleia geral, ao senado universitário e ao reitor. Define a constituição, eleição e competências (pedagógicas, administrativas e disciplinares) daqueles órgãos. Estabelece igualmente a organização e administração das faculdades e escolas universitárias, cujo governo pertence aos respectivos conselhos e (...)

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-08-31 - Decreto 88/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento das Actividades Editoriais da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto 80/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Torna extensíveisl aos diversos organismos do Estado as medidas definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77, que reestrutura a carreira dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, nos departamentos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-28 - Decreto-Lei 164/80 - Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Determina a passagem do Instituto de Higiene e Medicina Tropical para a dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto Regulamentar 29/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a carreira de técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

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