de 3 de Agosto
A carreira dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica foi reestruturada através do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, que definiu as condições de admissão, progressão e integração na carreira e determinou os níveis retributivos em que passaram a situar-se as categorias que a integram.Considerando que as vantagens decorrentes de tal reestruturação beneficiaram somente os profissionais paramédicos em exercício nos departamentos dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais;
Considerando a necessidade de se eliminarem as divergências existentes entre a estrutura, dinâmica e níveis retributivos estabelecidos para esta carreira em diversos departamentos da Administração Pública;
Considerando que urge generalizar os princípios definidos naquele diploma, com vista à uniformização de procedimento nos serviços e organismos do Estado que integram profissionais paramédicos com idênticas funções e habilitações técnico-profissionais;
Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As regras constantes do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, que disciplinam a reestruturação da carreira de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, condições de acesso e provimento nas novas categorias, bem como o quadro àquele anexo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos profissionais enunciados no n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma que prestam serviço nos organismos e serviços do Estado.
2 - São igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior os profissionais técnicos auxiliares de medicina legal das seguintes especialidades: análises clínicas, análises anátomo-patológicas, radiologia e preparações tanatológicas.
3 - Os organismos e serviços do Estado referidos no n.º 1 devem alterar, no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste diploma, os respectivos quadros de pessoal que serão aprovados por portaria conjunta do Ministro interessado, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 2.º As diferenças de remunerações devidas no corrente ano ao pessoal referido no artigo anterior poderão ser satisfeitas pelas verbas inscritas para vencimentos do mesmo pessoal nos orçamentos dos respectivos serviços.
Art. 3.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros interessados, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.